Acórdão nº 2836/13.3TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório: AA intentou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra BB pedindo que, com fundamento na ruptura definitiva do casamento, se decretasse o divórcio do casal, retrotraindo os efeitos do mesmo à data da separação.

A Ré contestou por impugnação, mas pedindo se decretasse o divórcio, e, em reconvenção, deduziu pedido de alimentos no montante de 1.200,00 € mensais.

A final foi proferida sentença que decretou o divórcio, com efeitos retrotraídos a 1 de Janeiro de 2013, e fixou os alimentos devidos pelo autor à Ré em 600,00 € mensais.

Apelou o autor, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa revogado aquela sentença na parte em que atribuiu à ré direito a alimentos, absolvendo o autor do correspondente pedido.

Inconformada, recorre a ré de revista.

Das conclusões formuladas na respectiva alegação de recurso, delimitadoras do seu objecto – salvo questões de conhecimento oficioso -, emergem, em síntese, como questões nucleares saber se o autor está obrigado a prestar alimentos à ré após o divórcio de ambos ou se o direito a alimentos deve ser-lhe negado por razões manifestas de equidade e ainda, concluindo-se pelo reconhecimento do direito da ré a alimentos, saber se esta demonstrou a necessidade dos mesmos.

Não houve contra-alegação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Fundamentos: De facto: As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1. Autor e Ré celebraram entre si casamento civil em 28 de Julho de 1990, sem convenção antenupcial.

  1. Residindo, desde essa data, na Rua …, nº …, 2° direito, ..., em Algés, que assim constituía a casa de morada de família.

  2. Em 1 de Janeiro de 2013 a Ré saiu do lar conjugal.

  3. Em 01.01.2013, a R foi viver com CC. Residiram juntos inicialmente em Lisboa e, a partir de meados de Março de 2013 em ....

  4. A Ré e o CC viveram, a partir de 1 de Janeiro de 2013, em situação análoga à dos cônjuges, em comunhão de cama, mesa e habitação. Situação que é do conhecimento de amigos e conhecidos do Autor e da Ré. 6. A Ré, afirmou a amigos do separado casal que se encontrava apaixonada pelo referido companheiro.

  5. O A. manteve-se a viver com os dois filhos do casal, já maiores e ainda estudantes, naquela que foi a casa de morada de família, sita no local já indicado.

  6. O Autor não pretende reestabelecer a relação conjugal com sua mulher.

  7. A e R tiveram dois filhos: DD, nascida em 02/04/1988, e EE, nascido em 05/03/1993.

  8. Com vista a poder acompanhar o Autor a Macau, local onde este trabalhou e onde, ambos, viveram maritalmente de Agosto de 1986 a Dezembro de 1988, a Ré, em Março de 1986, requereu uma Licença Sem Vencimento, junto da sua entidade empregadora, a FF, onde, desde Fevereiro de 1978, exercia as funções de Secretária da Direcção de Serviços Jurídicos, e onde, depois do regresso de Macau, em Novembro de 1989, voltou a trabalhar, passando a exercer as funções de Escriturária Principal do Departamento de Recursos Humanos, até Maio de 1997.

  9. Com o mesmo propósito de poder acompanhar o Autor a Macau, a Ré, em Março de 1986, interrompeu a licenciatura em Gestão de Recursos Humanos e Organização do Trabalho, que frequentava, junto do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA).

  10. A filha mais velha do casal nasceu em Macau.

  11. Em Macau, no dia 27 de Abril de 1988 e pelo período de sessenta e seis dias, o Autor, no âmbito de um processo-crime que contra ele foi instaurado, foi preso e conduzido, primeiro, ao Estabelecimento Central de Macau e, posteriormente, ao Estabelecimento Prisional de Coloane, sito na Ilha de Coloane; 14. Durante os sessenta e seis dias em que o Autor esteve privado de liberdade, a R visitou-o diariamente à prisão, levou-lhe almoço e jantar; tratou-lhe da roupa; fez contactos com advogados, com os jornalistas e com as pessoas ligadas ao processo; tentou obter um regime de detenção mais favorável para o Autor; comprou-lhe alimentação e objectos pessoais, tentou obter autorização para que o Autor pudesse ser acompanhado por médico particular durante a reclusão; tratou da filha e organizou a casa.

  12. Após O nascimento da filha do casal e da traumatizante situação vivida pela Ré na sequência da prisão do Autor em Macau, já em Portugal, a partir de Julho de 1989, a Ré passou a ser acompanhada pelo Professor Doutor GG, médico-psiquiatra, tendo-lhe sido por este clínico diagnosticados surtos depressivos recorrentes, os quais se mantiveram, pelo menos, até 30 de Abril de 2009, sendo "( ... ) mais ou menos longos e mais ou menos graves, mas sem características psicóticas (F33.3, segundo a CID-l0) necessitando de permanente apoio terapêutico, quer medicamentoso, como psicológico, pelo cariz de cronicidade da depressão (. .. )".

  13. A partir de 30.4.2009, a R passou a ser acompanhada pelo Dr. HH, médico-psiquiatra, nas consultas hospitalares do Hospital de São Francisco Xavier.

  14. Em 2009, o filho do casal, EE, na sequência do consumo de estupefacientes que fazia e do furto de objectos de valor da casa de morada de família, foi denunciado próprios pais, junto do Ministério Público, tendo respondido no Processo Tutelar Educativo que com o número 1130/09.9TACSC, correu termos pelo 1 ° Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais.

  15. Foi diagnosticado à filha do casal doença bipolar; 19. O A desautorizava a R frente a terceiros.

  16. Eram frequentes as discussões familiares, mantidas em tom de voz audível pelos vizinhos, tendo, por diversas vezes, a Ré reclamado a presença dos agentes da Polícia de Segurança...

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