Acórdão nº 2836/13.3TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório: AA intentou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra BB pedindo que, com fundamento na ruptura definitiva do casamento, se decretasse o divórcio do casal, retrotraindo os efeitos do mesmo à data da separação.
A Ré contestou por impugnação, mas pedindo se decretasse o divórcio, e, em reconvenção, deduziu pedido de alimentos no montante de 1.200,00 € mensais.
A final foi proferida sentença que decretou o divórcio, com efeitos retrotraídos a 1 de Janeiro de 2013, e fixou os alimentos devidos pelo autor à Ré em 600,00 € mensais.
Apelou o autor, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa revogado aquela sentença na parte em que atribuiu à ré direito a alimentos, absolvendo o autor do correspondente pedido.
Inconformada, recorre a ré de revista.
Das conclusões formuladas na respectiva alegação de recurso, delimitadoras do seu objecto – salvo questões de conhecimento oficioso -, emergem, em síntese, como questões nucleares saber se o autor está obrigado a prestar alimentos à ré após o divórcio de ambos ou se o direito a alimentos deve ser-lhe negado por razões manifestas de equidade e ainda, concluindo-se pelo reconhecimento do direito da ré a alimentos, saber se esta demonstrou a necessidade dos mesmos.
Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Fundamentos: De facto: As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1. Autor e Ré celebraram entre si casamento civil em 28 de Julho de 1990, sem convenção antenupcial.
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Residindo, desde essa data, na Rua …, nº …, 2° direito, ..., em Algés, que assim constituía a casa de morada de família.
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Em 1 de Janeiro de 2013 a Ré saiu do lar conjugal.
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Em 01.01.2013, a R foi viver com CC. Residiram juntos inicialmente em Lisboa e, a partir de meados de Março de 2013 em ....
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A Ré e o CC viveram, a partir de 1 de Janeiro de 2013, em situação análoga à dos cônjuges, em comunhão de cama, mesa e habitação. Situação que é do conhecimento de amigos e conhecidos do Autor e da Ré. 6. A Ré, afirmou a amigos do separado casal que se encontrava apaixonada pelo referido companheiro.
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O A. manteve-se a viver com os dois filhos do casal, já maiores e ainda estudantes, naquela que foi a casa de morada de família, sita no local já indicado.
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O Autor não pretende reestabelecer a relação conjugal com sua mulher.
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A e R tiveram dois filhos: DD, nascida em 02/04/1988, e EE, nascido em 05/03/1993.
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Com vista a poder acompanhar o Autor a Macau, local onde este trabalhou e onde, ambos, viveram maritalmente de Agosto de 1986 a Dezembro de 1988, a Ré, em Março de 1986, requereu uma Licença Sem Vencimento, junto da sua entidade empregadora, a FF, onde, desde Fevereiro de 1978, exercia as funções de Secretária da Direcção de Serviços Jurídicos, e onde, depois do regresso de Macau, em Novembro de 1989, voltou a trabalhar, passando a exercer as funções de Escriturária Principal do Departamento de Recursos Humanos, até Maio de 1997.
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Com o mesmo propósito de poder acompanhar o Autor a Macau, a Ré, em Março de 1986, interrompeu a licenciatura em Gestão de Recursos Humanos e Organização do Trabalho, que frequentava, junto do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA).
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A filha mais velha do casal nasceu em Macau.
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Em Macau, no dia 27 de Abril de 1988 e pelo período de sessenta e seis dias, o Autor, no âmbito de um processo-crime que contra ele foi instaurado, foi preso e conduzido, primeiro, ao Estabelecimento Central de Macau e, posteriormente, ao Estabelecimento Prisional de Coloane, sito na Ilha de Coloane; 14. Durante os sessenta e seis dias em que o Autor esteve privado de liberdade, a R visitou-o diariamente à prisão, levou-lhe almoço e jantar; tratou-lhe da roupa; fez contactos com advogados, com os jornalistas e com as pessoas ligadas ao processo; tentou obter um regime de detenção mais favorável para o Autor; comprou-lhe alimentação e objectos pessoais, tentou obter autorização para que o Autor pudesse ser acompanhado por médico particular durante a reclusão; tratou da filha e organizou a casa.
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Após O nascimento da filha do casal e da traumatizante situação vivida pela Ré na sequência da prisão do Autor em Macau, já em Portugal, a partir de Julho de 1989, a Ré passou a ser acompanhada pelo Professor Doutor GG, médico-psiquiatra, tendo-lhe sido por este clínico diagnosticados surtos depressivos recorrentes, os quais se mantiveram, pelo menos, até 30 de Abril de 2009, sendo "( ... ) mais ou menos longos e mais ou menos graves, mas sem características psicóticas (F33.3, segundo a CID-l0) necessitando de permanente apoio terapêutico, quer medicamentoso, como psicológico, pelo cariz de cronicidade da depressão (. .. )".
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A partir de 30.4.2009, a R passou a ser acompanhada pelo Dr. HH, médico-psiquiatra, nas consultas hospitalares do Hospital de São Francisco Xavier.
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Em 2009, o filho do casal, EE, na sequência do consumo de estupefacientes que fazia e do furto de objectos de valor da casa de morada de família, foi denunciado próprios pais, junto do Ministério Público, tendo respondido no Processo Tutelar Educativo que com o número 1130/09.9TACSC, correu termos pelo 1 ° Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais.
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Foi diagnosticado à filha do casal doença bipolar; 19. O A desautorizava a R frente a terceiros.
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Eram frequentes as discussões familiares, mantidas em tom de voz audível pelos vizinhos, tendo, por diversas vezes, a Ré reclamado a presença dos agentes da Polícia de Segurança...
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