Acórdão nº 1808/13.2TBMTS-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher BB instauraram acção declarativa de condenação, no regime processual experimental, acção que recebeu na 2ª secção cível – J6, da Instância Central da Póvoa do Varzim, da comarca do Porto, o nº1808/13.2TBMTS, contra CC pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 51 600,00 euros, nos termos constantes da petição inicial, certificada aqui a fls. 21 verso e segs.

Assim, em resumo: o réu foi casado com a única filha dos autores, casamento que terminou pelo divórcio em 13 de Dezembro de 2012; o relacionamento entre ambos durou cerca de seis anos e oito meses, entre Agosto de 2005, em que decidiram casar, até Abril de 2012, data em que se separaram de facto; e em vista do casamento e durante o casamento, com obrigação de restituição, os autores entregaram aos réus a quantia total de 103 200,00 euros; reclamam por isso, e dada a dissolução do casamento pelo divórcio, reclamam do réu, seu ex-genro, metade dessa quantia, ou seja, 51 600,00 euros.

O réu contestou nos termos de fls. 38 e segs.

E os autores, invocando o disposto no art. 38º do CPCivil em vigor antes da Lei nº41/2013, de 26 de Junho, vieram dizer ( fls.43 verso) que «aceitam taxativa e efectivamente os factos alegados pelo réu nos seus nºs12º, 25º e 37º da contestação, de forma a que tais factos não mais possam ser rectificados ou alterados, valendo como confissão judicial e tidos como incluídos na sua causa de pedir, a qual é ampliada».

Em despacho (certificado a fls. 19 verso), datado de 20 de Maio de 2014, decidiu-se: «Atento o disposto no art. 1791º, nº1 do CCivil (de acordo com a redacção introduzida pela Lei nº61/2008, de 31 de Outubro), a alegação contida nos arts.12º, 25º e 37º da contestação constitui confissão judicial (arts.352º e 355º, nº 2, CCivil e 38º do CPCivil e 46º do CPCivil).

Atento exposto, admito a ampliação da causa de pedir, em conformidade com o art. 265º, nº1 do CPCivil ».

E em audiência prévia de 18 de Novembro de 2014 (aqui a fls.128) «foram os mandatários das partes confrontados com a intenção do tribunal em conhecer de imediato do pedido, no que diz respeito às quantias de 75 500,00 euros e de 17 000,00 euros, prosseguindo os autos apenas para apreciação do pedido restante».

E, de seguida, na mesma data, foi proferido despacho saneador-sentença (aqui de fls. 129 a 135), da mesma data (18 de Novembro de 2014) que, começando por afirmar «poder conhecer de imediato de parte do pedido formulado, no que diz respeito a metade das quantias de 75 500,00 euros e de 17 000,00 euros», concluiu por julgar desde já parcialmente procedente a acção, condenando-se o réu CC a restituir aos autores AA e mulher BB a quantia de 37 750,00 euros, acrescida de juros de mora a contabilizar desde a citação, à taxa de juro civil de 4% até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida à taxa de juro civil enquanto aquele se não verificar, e improcedente quanto ao pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de ½ de 17 000,00 euros, absolvendo nessa parte o réu do pedido formulado.

E determinando que «os autos prosseguem apenas para apreciação dos pedidos relativamente a metade das quantias de 7 700,00 euros e 3 000,00 euros».

Os autos prosseguiram e nesta parte, a parte sobrante, a acção veio a ser julgada improcedente por sentença aqui certificada de fls. 114 a 116, datada de 26 de Maio de 2015, já transitada (ver fls. 113).

Entretanto, inconformado com o despacho saneador-sentença na parte em que o condenou a restituir aos autores a quantia de 37 750,00 euros e juros, o autor interpôs recurso de apelação (ver aqui fls. 2...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT