Acórdão nº 1808/13.2TBMTS-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2016
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher BB instauraram acção declarativa de condenação, no regime processual experimental, acção que recebeu na 2ª secção cível – J6, da Instância Central da Póvoa do Varzim, da comarca do Porto, o nº1808/13.2TBMTS, contra CC pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 51 600,00 euros, nos termos constantes da petição inicial, certificada aqui a fls. 21 verso e segs.
Assim, em resumo: o réu foi casado com a única filha dos autores, casamento que terminou pelo divórcio em 13 de Dezembro de 2012; o relacionamento entre ambos durou cerca de seis anos e oito meses, entre Agosto de 2005, em que decidiram casar, até Abril de 2012, data em que se separaram de facto; e em vista do casamento e durante o casamento, com obrigação de restituição, os autores entregaram aos réus a quantia total de 103 200,00 euros; reclamam por isso, e dada a dissolução do casamento pelo divórcio, reclamam do réu, seu ex-genro, metade dessa quantia, ou seja, 51 600,00 euros.
O réu contestou nos termos de fls. 38 e segs.
E os autores, invocando o disposto no art. 38º do CPCivil em vigor antes da Lei nº41/2013, de 26 de Junho, vieram dizer ( fls.43 verso) que «aceitam taxativa e efectivamente os factos alegados pelo réu nos seus nºs12º, 25º e 37º da contestação, de forma a que tais factos não mais possam ser rectificados ou alterados, valendo como confissão judicial e tidos como incluídos na sua causa de pedir, a qual é ampliada».
Em despacho (certificado a fls. 19 verso), datado de 20 de Maio de 2014, decidiu-se: «Atento o disposto no art. 1791º, nº1 do CCivil (de acordo com a redacção introduzida pela Lei nº61/2008, de 31 de Outubro), a alegação contida nos arts.12º, 25º e 37º da contestação constitui confissão judicial (arts.352º e 355º, nº 2, CCivil e 38º do CPCivil e 46º do CPCivil).
Atento exposto, admito a ampliação da causa de pedir, em conformidade com o art. 265º, nº1 do CPCivil ».
E em audiência prévia de 18 de Novembro de 2014 (aqui a fls.128) «foram os mandatários das partes confrontados com a intenção do tribunal em conhecer de imediato do pedido, no que diz respeito às quantias de 75 500,00 euros e de 17 000,00 euros, prosseguindo os autos apenas para apreciação do pedido restante».
E, de seguida, na mesma data, foi proferido despacho saneador-sentença (aqui de fls. 129 a 135), da mesma data (18 de Novembro de 2014) que, começando por afirmar «poder conhecer de imediato de parte do pedido formulado, no que diz respeito a metade das quantias de 75 500,00 euros e de 17 000,00 euros», concluiu por julgar desde já parcialmente procedente a acção, condenando-se o réu CC a restituir aos autores AA e mulher BB a quantia de 37 750,00 euros, acrescida de juros de mora a contabilizar desde a citação, à taxa de juro civil de 4% até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida à taxa de juro civil enquanto aquele se não verificar, e improcedente quanto ao pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de ½ de 17 000,00 euros, absolvendo nessa parte o réu do pedido formulado.
E determinando que «os autos prosseguem apenas para apreciação dos pedidos relativamente a metade das quantias de 7 700,00 euros e 3 000,00 euros».
Os autos prosseguiram e nesta parte, a parte sobrante, a acção veio a ser julgada improcedente por sentença aqui certificada de fls. 114 a 116, datada de 26 de Maio de 2015, já transitada (ver fls. 113).
Entretanto, inconformado com o despacho saneador-sentença na parte em que o condenou a restituir aos autores a quantia de 37 750,00 euros e juros, o autor interpôs recurso de apelação (ver aqui fls. 2...
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...aliás, em conformidade com a própria interpretação deste Supremo Tribunal nos acórdãos STJ de 03/03/2016, proferido no processo 1808/13.2TBMTS-A.P1.S1, de que foi relator Pires da Rosa e de 07/06/2018, proferido no processo 2159/10.0TBOAZ-A.P1.S1 de que foi relatora Rosa Ribeiro (xvi) O acó......
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Acórdão nº 318/16.0T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018
...processos futuros e regendo, linearmente, a situação jurídica presente e o vertente processo (vd. Acórdão do STJ de 3.3.2016, proc. n.º 1808/13.2TBMTS-A.P1.S1, in www.dgsi.pt O artº 1791º é também aplicável às doações para casamento, pois que, embora não expressamente revogada, a alínea b) ......
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