Acórdão nº 768/10.6SMPRT.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 03 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório AA, na qualidade de arguido, em 4 de Setembro de 2015, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação do Porto proferido no Proc. n.º 768/10.6SMPRT em 1 de Julho de 2015, transitado em julgado, alegando que se encontra em oposição, relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, com o acórdão da Relação de Évora proferido no Proc. n.º 2846/07-1 em 11 de Março de 2008 e igualmente transitado em julgado (acórdão fundamento) e que se encontra publicado em www.dgsi.pt.
Alegou, em síntese, o seguinte: - A questão de direito em, causa prende-se com o âmbito de aplicação do instituto da reabertura do inquérito ínsito no art.º 279.º do CPP, entendendo o acórdão recorrido que a reabertura do inquérito por superveniência de novos elementos de prova pode operar-se em processo distinto dos autos arquivados pelo M.º P.º, por sua vez sustentando o acórdão fundamento que a reabertura do inquérito por superveniência de novos meios de prova só pode ocorrer, por iniciativa do M.º P.º, no contexto do próprio inquérito arquivado – e não em qualquer outro processo distinto.
O M.º P.º junto daquela Relação respondeu no sentido da rejeição do recurso fosse por extemporaneidade, dado em causa estar um processo de violência doméstica, processualmente de natureza urgente e cujo prazo de interposição, por correr em férias judiciais, entretanto decorreu, fosse por inobservância dos respectivos requisitos substanciais, para lá de as questões suscitadas num e noutro aresto serem materialmente diferentes.
De igual parecer foi o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal quando sustentou que correu em férias judiciais quer o prazo de trânsito em julgado do acórdão recorrido, quer o prazo de interposição do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência e que, por isso, entretanto decorreu e, quanto ao mérito, defendeu não haver oposição relevante de julgados, já que o acórdão fundamento tratou de uma questão de duplicação de inquéritos que abrangiam os mesmos factos e o acórdão recorrido, por sua vez, tratou de uma questão de conexão de processos que respeitavam a factos diferentes, ocorridos em diferentes circunstancialismos de tempo, lugar e modo e “por serem totalmente distintos os pressupostos de que partiu cada um dos acórdãos para as soluções de direito a que chegaram, não pode ter-se por configurada oposição relevante de julgados que viabilize a possibilidade de intervenção uniformizadora deste Supremo Tribunal”. Colhidos os vistos em simultâneo e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Decisão que versa sobre a questão prévia da extemporaneidade do recurso e da verificação dos requisitos, em especial substanciais, de que depende o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
* II.
Questão prévia da extemporaneidade do recurso O M.º P.º junto do tribunal a quo[1] e depois secundado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal suscitou a extemporaneidade do recurso porque interposto para além do prazo regulado no n.º 1 do art.º 438.º do CPP, ou seja, decorridos que foram 30 dias sobre o trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, o mesmo é dizer, do acórdão recorrido.
Vejamos.
O processo onde foi proferido esse aresto respeita à prática de um crime de violência doméstica com...
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