Acórdão nº 5429/11.6YYPRT-B.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório: AA deduziu oposição à acção executiva que lhe moveu BB, pedindo a extinção da execução ou, pelo menos, a redução da quantia exequenda.

Alegou, em síntese, que a fiança prestada à sociedade arrendatária se extinguiu por força do disposto no artigo 655º nº 2 do Código Civil, uma vez que, em face da cláusula 12ª do contrato de arrendamento, se tornou indeterminável a sua obrigação e não houve qualquer convenção posterior ao mesmo que tivesse vindo balizar os limites da fiança prestada, pelo que não está vinculado ao pagamento dos valores pedidos e vencidos a partir de 1 de Junho de 2009.

Alegou ainda que não se mostram devidos os montantes peticionados respeitantes à penalização de 50% do valor das rendas relativas aos meses de Julho de 2009 a Janeiro de 2011, que a arrendatária não se constituiu em mora por não ter sido interpelada e que as consequências da não entrega do locado pela executada após a resolução contratual não estão abrangidas pela fiança.

A exequente contestou, aduzindo, em suma, que o oponente e demais executados pessoas singulares quiseram obrigar-se por todas as renovações do contrato e acordaram com a exequente a manutenção da fiança prestada após a sua resolução e até efectiva entrega do locado, tendo esta condição sido pressuposto essencial da celebração do contrato. Alegou, ainda, que a posição sustentada pelo oponente consubstancia abuso de direito, além de que o artigo 655º do Código Civil não é aplicável, no caso, por ter sido revogado.

Terminou pedindo a improcedência da oposição.

Saneado o processo, foi proferida de imediato decisão, que julgou a oposição procedente e extinta a execução quanto ao opoente.

Apelou a exequente, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 1 de Julho de 2013, decidido “ [em] julgar parcialmente procedente a Apelação, [em] revogar a Sentença recorrida e [em] determinar o prosseguimento da acção para averiguação do concreto ponto de Facto referido e decidir, a final, em conformidade com o acima exposto”.

O oponente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. A revista não foi admitida, em virtude de o acórdão da Relação não ter posto termo ao processo.

Cumprido o determinado, foi proferida nova sentença a julgar “parcialmente provada a oposição deduzida, julgando extinta a execução quanto ao montante de € 39.634,24 referido no requerimento executivo e prosseguindo nos termos e para satisfação das quantias supra expostas na página 13 desta sentença, acrescidos de juros à taxa supletiva legal”.

Desta sentença apelou oponente.

Mais uma vez o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão, em 15 de Junho de 2015, julgando, desta feita, a apelação procedente e, consequentemente, extinta a execução instaurada contra o oponente.

Recorre agora de revista a exequente para este Supremo Tribunal Da alegação de recurso oportunamente apresentada extraem-se, em resumo, como questões nucleares a apreciar as seguintes: - ofensa de caso julgado material formado pelo acórdão da Relação de 1 de Julho de 2013, que apreciou e revogou a sentença primeiramente proferida nos autos; - aplicação no tempo do regime do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, que revogou o artigo 655º do Código Civil; - saber se, aplicando-se este último preceito, a responsabilidade do fiador recorrente está limitada ao período de cinco anos após a primeira renovação do contrato de arrendamento ou se prevalece a cláusula contratual que prevê a sua responsabilidade para além desse período; - e, neste último caso, apreciar se ocorre indeterminabilidade temporal da fiança, sendo esta nula, e se a responsabilidade do fiador se circunscreve às rendas propriamente ditas ou se abrange os quantitativos peticionados a título de indemnização, bem como os devidos após a resolução do contrato e até à entrega do locado.

- a título subsidiário, averiguar da essencialidade de matéria de facto alegada pelo recorrente nos artigos 7, 9 a 20 e 29 da contestação, desconsiderada na 1ª instância, para eventual integração de erro sobre o objecto ou sobre os motivos do negócio, nos temos dos artigos 251º e 252º do Código Civil, e para a caracterização de abuso de direito.

Na sua contra-alegação pugnou o oponente pela inadmissibilidade do recurso por existir dupla conforme e, a não ser assim entendido, pela sua improcedência.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Fundamentos: De facto: O Tribunal da Relação considerou assentes, com relevância para a decisão de mérito, os seguintes factos: a) Por contrato escrito, celebrado em 31/05/2002, a Apelante BB deu de arrendamento à Executada “CC - INVESTIMENTOS HOTELEIROS, S.A..”, o prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e fachada poente rebocada, com duas divisões, sito na Avenida …, n.º …, da freguesia de …, concelho do Porto, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 26…, e inscrito na respectiva matriz predial urbana no artigo 557º; b) O arrendado destinou-se a casa de chá, pastelaria e geladaria; c) Tendo sido celebrado pelo prazo de um ano, com início no dia 01/06/2002, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo; d) A renda anual fixada para o primeiro ano de vigência do contrato foi a de € 19.769,20, a pagar em quintos mensais de € 3.953,84, o primeiro referente a Janeiro/2003; e) Ficou, ainda, estipulado que o valor da renda anual, no caso de renovação do aludido contrato, seria a que resultasse da aplicação do coeficiente de actualização estipulado por Portaria Governamental atinente às rendas fixadas para comércio e indústria, devendo ser paga em duodécimos, e vencendo-se no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior ao que dissesse respeito; f) Ainda mediante o referido contrato e sua cl. 12ª, AA, que teve intervenção por si e como administrador da locatária, obrigou-se, assim como os demais fiadores, perante BB, assumindo a responsabilidade solidária pelo cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato de arrendamento quer pelo seu período inicial, quer pelas suas renovações, renunciando expressamente ao benefício de excussão, fiança essa que se manterá, não obstante as alterações de rendas e mesmo após o decurso do prazo de cinco anos sobre a primeira renovação; a fiança prestada durará enquanto a segunda outorgante (a locadora) não restituir o prédio arrendado, livre e desembaraçado de pessoas e coisas, em perfeitas condições de conservação, e passível de pronta ocupação e uso, após vistoria e aceitação pela primeira outorgante.

    1. Por notificação judicial avulsa operada em 26/01/2011, a locadora procedeu à comunicação da resolução do referido contrato de arrendamento, tendo por base a falta do pagamento das rendas devidas por período superior a três meses; h) E, subsequentemente, instaurou uma execução com vista ao ressarcimento das seguintes quantias, num total de € 139.210,06: - €...

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