Acórdão nº 4479/05.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOÃO TRINDADE
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - AA e BB intentaram, em 2005-08-05 contra CC, DD - Consultores de Gestão, EE, FF, e GG, acção de condenação, com processo ordinário, pedindo a) que seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda celebrada a favor da Ré CC a 12/03/1999; b) que seja declarada a nulidade do registo de aquisição a favor da Ré CC relativo à fracção M do prédio n.º ..., da Freguesia de Carnide, registado na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, ordenando-se o seu imediato cancelamento, c) que seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda celebrada a favor do Réu FF a 12/09/2005, a fls. 44 do Livro 286-A do Notário Privado de Dr.ª HH, em Vila Franca de Xira, com fundamento na nulidade do negócio jurídico celebrado entre a Ré DD e a Ré CC; d) que seja declarada a nulidade do registo de aquisição a favor do Réu FF, identificado pela inscrição G…-AP.11 de 2005/02/11, relativo à fracção M do prédio n.º ..., da Freguesia de Carnide, registado na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, ordenando-se o seu imediato cancelamento, com os fundamentos invocados; e) que seja declarado válido o negócio dissimulado celebrado entre a Ré DD e o Réu EE, e, consequentemente, f) que seja ordenada a inscrição do registo da aquisição da fracção M do prédio n.º 73 da Freguesia de Carnide a favor do Réu EE.

Subsidiariamente, acautelando-se a hipótese de assim se não vir a entender, peticiona a condenação da Ré CC a restituir ao R. EE a quantia de € 119.711,50 pagos por este a título de pagamento da aquisição da fracção M do prédio n.º 73 da Freguesia de Carnide, registado na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.

Invocaram, com fundamento no disposto nos artigos 242°, n.º 2, do Código Civil, e 26°, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade das autoras para impugnarem a pretensão formulada na petição inicial.

Por seu turno, o R. EE condescendeu com o teor da P.I.

As AA. Replicaram, concluindo como na P.I.

  1. O tribunal subverteu totalmente tal princípio, não se fazendo referência à prova que as Recorridas Autoras lograram fazer com vista a demonstrar a existência da simulação nos negócios em causa, mas, ao invés, da inexistência da prova levada a efeito pelas Recorrentes, com vista a afastar a referida simulação.

  2. A presunção a que o tribunal a quo faz referência (art. 349.°) só é admitida se a lei assim o prever - conforme previsto no art. 350.° C.C., que não é o caso - ou por via das presunções judiciais - tal como previsto no art. 351.° C.C. - que também não se afigura possível no caso concreto, pelo menos com o alcance que o tribunal a quo entendeu e só em desfavor das Recorrentes.

  3. Resulta o seguinte da Matéria de Facto Provada: «3. O 3º R. casou com JJ em 15.09.1977, casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença de 21.05.1982, transitada em 02.06.1982.

  4. E casou com II em 30.03.1983, sem convenção antenupcial, casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença de 10.12.1997, transitada em 05.01.1998.

    Por escritura pública outorgada em 03.05.1999, o 3º R. e a mãe da 2ª A. procederam à partilha do património comum do dissolvido casal.

  5. O 3º R. é economista e dedicava-se à consultadoria e ao investimento em projectos de diversa espécie.

  6. De 1995 a, pelo menos, 1997, o 3º R. teve dificuldades em celebrar diversos negócios e de se lançar em novos projectos.

  7. A 1ª R. teve uma relação amorosa com o 3º R. entre Fevereiro de 1997, pelo menos, e Dezembro de 2001.

  8. Com o passar do tempo sobre o divórcio do 3º R. e da mãe da 2ª A., as relações entre as AA. e o 3° R. foram-se amenizando.

  9. A aquisição da fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente ao 1º andar, escritório n° 7 e arrecadação, do prédio urbano sito na Alameda …, n°s ... a ...L,freguesia de Carnide, descrito na 6ª CRP de Lisboa sob o n° 73/…, foi registada a favor da 1ª R. pela Ap. 3, de 16.09.1999, e posteriormente a favor do 4º R. pela Ap. 11, de 11.02.2005.

  10. Por escritura pública outorgada em 12.07.1999, KK, na qualidade de procurador da 2ª R., declarou vender à 1ª R., que declarou aceitar a venda, da fracção descrita em 13. pelo preço de 15.000.000$00, conforme certidão de f/s. 445 a 448, que aqui se dá por reproduzida.

  11. Por procuração de 12.07.1999, a 1ª R. declarou constituir seu procurador o 3º R., a quem conferiu os poderes necessários para, em representação dela mandante, vender ou prometer vender a fracção referida em 13. podendo receber o preço e dele dar quitação, outorgar e assinar a respectiva escritura de venda ou contrato de promessa, nos termos e condições que entendesse, bem como sobre o identificado imóvel constituir hipotecas, requerer quaisquer actos de registo predial provisórios, definitivos, cancelamentos ou averbamentos, conforme doc. de fls. 109 a 111.

  12. Em 1999, a 1ª R. vivia em casa do 3º R. em condições análogas às dos cônjuges.

  13. Por escritura pública outorgada em 09.02.2005, a 1ª R. declarou vender ao 4º R., que declarou aceitar a venda, da fracção descrita em Q), pelo preço de € 110.000, conforme certidão de fls. 115 a 118, que aqui se dá por reproduzida.» 5. Da referida factualidade resulta o seguinte: i) O Recorrido EE casou com II em 30.03.1983, sem convenção antenupcial, casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença de 10.12.1997, transitada em 05.01.1998 (cfr. doc. 2 junto à p.i. e art. 4.° da Matéria de Facto Provada); ii) Por escritura pública outorgada em 03.05.1999, o Recorrido EE e II procederam à partilha do património comum do dissolvido casal (cfr. doe. 2 junto à p.i. e art. 6.° da Matéria de Facto Provada); iii) A escritura pública de compra e venda do imóvel objecto dos autos ocorreu em 12.07.1999, tendo a referida aquisição sido registada a favor da Recorrente CC em 16.09.1999 (cfr. fls. 445 a 448 e art. 13.° da Matéria de Facto Provada).

  14. A factualidade acima referida encontra-se suportada documentalmente, através da certidão judicial de divórcio e das escrituras públicas de patilha e de compra e venda, sendo que, e porque de documentos autênticos se trata, fizeram os mesmos prova plena dos factos aí constantes (cfr. arte. 369.° e 371.° C.C.).

  15. O tribunal a quo não podia aceitar como bom tal argumento, nem considerar a existência da invocada simulação, quando as circunstâncias que alegadamente a determinaram - dissipação do património do Recorrido EE, com vista a que o mesmo ficasse excluído da partilha - já não ocorriam no momento da aquisição do imóvel.

  16. O tribunal a quo não toma em consideração a circunstância de os factos que levaram à alegada simulação - dissipação do património por parte do Recorrido EE, com vista a afastá-lo da partilha - já não se verificaram no momento em que o contrato alegadamente simulado ocorreu uma vez que, à data da outorga da escritura de compra e venda cuja nulidade se arguiu, o divórcio iá se encontrar decretado, assim como a partilha celebrada .

  17. À data da outorga da escritura pública a Recorrente CC e...

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