Acórdão nº 4479/05.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2016
Magistrado Responsável | JOÃO TRINDADE |
Data da Resolução | 03 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - AA e BB intentaram, em 2005-08-05 contra CC, DD - Consultores de Gestão, EE, FF, e GG, acção de condenação, com processo ordinário, pedindo a) que seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda celebrada a favor da Ré CC a 12/03/1999; b) que seja declarada a nulidade do registo de aquisição a favor da Ré CC relativo à fracção M do prédio n.º ..., da Freguesia de Carnide, registado na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, ordenando-se o seu imediato cancelamento, c) que seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda celebrada a favor do Réu FF a 12/09/2005, a fls. 44 do Livro 286-A do Notário Privado de Dr.ª HH, em Vila Franca de Xira, com fundamento na nulidade do negócio jurídico celebrado entre a Ré DD e a Ré CC; d) que seja declarada a nulidade do registo de aquisição a favor do Réu FF, identificado pela inscrição G…-AP.11 de 2005/02/11, relativo à fracção M do prédio n.º ..., da Freguesia de Carnide, registado na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, ordenando-se o seu imediato cancelamento, com os fundamentos invocados; e) que seja declarado válido o negócio dissimulado celebrado entre a Ré DD e o Réu EE, e, consequentemente, f) que seja ordenada a inscrição do registo da aquisição da fracção M do prédio n.º 73 da Freguesia de Carnide a favor do Réu EE.
Subsidiariamente, acautelando-se a hipótese de assim se não vir a entender, peticiona a condenação da Ré CC a restituir ao R. EE a quantia de € 119.711,50 pagos por este a título de pagamento da aquisição da fracção M do prédio n.º 73 da Freguesia de Carnide, registado na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.
Invocaram, com fundamento no disposto nos artigos 242°, n.º 2, do Código Civil, e 26°, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade das autoras para impugnarem a pretensão formulada na petição inicial.
Por seu turno, o R. EE condescendeu com o teor da P.I.
As AA. Replicaram, concluindo como na P.I.
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O tribunal subverteu totalmente tal princípio, não se fazendo referência à prova que as Recorridas Autoras lograram fazer com vista a demonstrar a existência da simulação nos negócios em causa, mas, ao invés, da inexistência da prova levada a efeito pelas Recorrentes, com vista a afastar a referida simulação.
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A presunção a que o tribunal a quo faz referência (art. 349.°) só é admitida se a lei assim o prever - conforme previsto no art. 350.° C.C., que não é o caso - ou por via das presunções judiciais - tal como previsto no art. 351.° C.C. - que também não se afigura possível no caso concreto, pelo menos com o alcance que o tribunal a quo entendeu e só em desfavor das Recorrentes.
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Resulta o seguinte da Matéria de Facto Provada: «3. O 3º R. casou com JJ em 15.09.1977, casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença de 21.05.1982, transitada em 02.06.1982.
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E casou com II em 30.03.1983, sem convenção antenupcial, casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença de 10.12.1997, transitada em 05.01.1998.
Por escritura pública outorgada em 03.05.1999, o 3º R. e a mãe da 2ª A. procederam à partilha do património comum do dissolvido casal.
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O 3º R. é economista e dedicava-se à consultadoria e ao investimento em projectos de diversa espécie.
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De 1995 a, pelo menos, 1997, o 3º R. teve dificuldades em celebrar diversos negócios e de se lançar em novos projectos.
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A 1ª R. teve uma relação amorosa com o 3º R. entre Fevereiro de 1997, pelo menos, e Dezembro de 2001.
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Com o passar do tempo sobre o divórcio do 3º R. e da mãe da 2ª A., as relações entre as AA. e o 3° R. foram-se amenizando.
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A aquisição da fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente ao 1º andar, escritório n° 7 e arrecadação, do prédio urbano sito na Alameda …, n°s ... a ...L,freguesia de Carnide, descrito na 6ª CRP de Lisboa sob o n° 73/…, foi registada a favor da 1ª R. pela Ap. 3, de 16.09.1999, e posteriormente a favor do 4º R. pela Ap. 11, de 11.02.2005.
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Por escritura pública outorgada em 12.07.1999, KK, na qualidade de procurador da 2ª R., declarou vender à 1ª R., que declarou aceitar a venda, da fracção descrita em 13. pelo preço de 15.000.000$00, conforme certidão de f/s. 445 a 448, que aqui se dá por reproduzida.
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Por procuração de 12.07.1999, a 1ª R. declarou constituir seu procurador o 3º R., a quem conferiu os poderes necessários para, em representação dela mandante, vender ou prometer vender a fracção referida em 13. podendo receber o preço e dele dar quitação, outorgar e assinar a respectiva escritura de venda ou contrato de promessa, nos termos e condições que entendesse, bem como sobre o identificado imóvel constituir hipotecas, requerer quaisquer actos de registo predial provisórios, definitivos, cancelamentos ou averbamentos, conforme doc. de fls. 109 a 111.
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Em 1999, a 1ª R. vivia em casa do 3º R. em condições análogas às dos cônjuges.
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Por escritura pública outorgada em 09.02.2005, a 1ª R. declarou vender ao 4º R., que declarou aceitar a venda, da fracção descrita em Q), pelo preço de € 110.000, conforme certidão de fls. 115 a 118, que aqui se dá por reproduzida.» 5. Da referida factualidade resulta o seguinte: i) O Recorrido EE casou com II em 30.03.1983, sem convenção antenupcial, casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença de 10.12.1997, transitada em 05.01.1998 (cfr. doc. 2 junto à p.i. e art. 4.° da Matéria de Facto Provada); ii) Por escritura pública outorgada em 03.05.1999, o Recorrido EE e II procederam à partilha do património comum do dissolvido casal (cfr. doe. 2 junto à p.i. e art. 6.° da Matéria de Facto Provada); iii) A escritura pública de compra e venda do imóvel objecto dos autos ocorreu em 12.07.1999, tendo a referida aquisição sido registada a favor da Recorrente CC em 16.09.1999 (cfr. fls. 445 a 448 e art. 13.° da Matéria de Facto Provada).
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A factualidade acima referida encontra-se suportada documentalmente, através da certidão judicial de divórcio e das escrituras públicas de patilha e de compra e venda, sendo que, e porque de documentos autênticos se trata, fizeram os mesmos prova plena dos factos aí constantes (cfr. arte. 369.° e 371.° C.C.).
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O tribunal a quo não podia aceitar como bom tal argumento, nem considerar a existência da invocada simulação, quando as circunstâncias que alegadamente a determinaram - dissipação do património do Recorrido EE, com vista a que o mesmo ficasse excluído da partilha - já não ocorriam no momento da aquisição do imóvel.
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O tribunal a quo não toma em consideração a circunstância de os factos que levaram à alegada simulação - dissipação do património por parte do Recorrido EE, com vista a afastá-lo da partilha - já não se verificaram no momento em que o contrato alegadamente simulado ocorreu uma vez que, à data da outorga da escritura de compra e venda cuja nulidade se arguiu, o divórcio iá se encontrar decretado, assim como a partilha celebrada .
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À data da outorga da escritura pública a Recorrente CC e...
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