Acórdão nº 373/11.0TBLLE.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: AA, identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário contra: BB; CC; DD, e marido EE; FF e marido, GG, todos identificados nos autos.

Pedem que: A) Se declare a A., como possuidora e comproprietária do prédio identificado nos artigos lº, 2º, e 3º, ao qual corresponde o actual artigo matricial n.º 3925 e parte do n.º 10.426 (respeitando este artigo matricial ao prédio dos RR) da freguesia de S. Clemente; B) Se declare que o prédio descrito sob n.º 9656 da freguesia de S. Clemente, é misto e é composto: por uma parte urbana com área total de 258m2, correspondendo a área coberta a área a 158m2 formada por uma morada de casas térreas, com sete compartimentos, cavalariça e logradouro com pocilgo, tendo o logradouro a área de l00 m2, e a parte rústica com área de 1042m2, composta por terras de cultura e árvores de fruto, O prédio confronta a norte com HH, a sul com II e RR., a nascente com os RR., e a poente com estrada; C) Se declare que se rectifique a composição do prédio descrito no Registo Predial de Loulé, com a ficha n.º 08483 da Freguesia de S. Clemente, no sentido de dela passar a constar que o prédio pertencente aos RR., tem apenas a área total de 843 m2, sendo composto por parte urbana com área de 152m2, correspondendo a 52m2 de área coberta e l00m2 ao logradouro e o remanescente à parte rústica, confrontando a norte com a A., e HH, a sul com II, a nascente com HH e a poente com II.

  1. Se ordene a rectificação dos registos existentes de acordo com as definições anteriores.

  2. Se condenem os RR, a absterem-se da prática de qualquer acto, que impeça ou diminua a utilização por parte da A., do seu prédio, já melhor identificado em A e B, sob pena de pagarem à A., uma multa de €50 (cinquenta euros) por cada dia de violação da cominação.

    Alega, para tanto, que a autora é comproprietária do prédio rustico descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 9656 da Freguesia de São Clemente e inscrito na matriz sob o nº 3925.

    Tal prédio encontrava-se inscrito inicialmente na matriz predial com o n.º 2017 e constituído por uma courela de terra de semear, com arvores porém não tinha averbado a casas para habitação do caseiro e recolha de alfaiais agrícolas, com vários compartimentos, cavalariça, palheiro, pocilgo e pequenos logradouros por incúria dos antecessores da autora que não lhe deram importância.

    No entanto, a autora e os seus antecessores sempre cultivaram o prédio referido pelo menos até 1986, altura em que JJ – marido da tia da autora – faleceu.

    Também sempre utilizaram o prédio existente pelo menos um dia por semana, o que sucedia há muito mais de 50 anos, à vista de toda a agente e de forma interrupta, na convicção que lhes pertencia e lhes pertence, pelo que, se outro titulo não tivessem, sempre o teriam adquirido por usucapião.

    Sucede porém que quando a autora tentou registar tal prédio verificou que o mesmo já estava registado pelos ora réus conjuntamente com o prédio contiguo propriedade dos réus, fazendo com que este último passasse de uma área coberta de 52 m2, para uma área coberta de 210m2 e uma área descoberta de 100 m2 para uma área descoberta (logradouro) de 1933 m2. Ou seja, os réus sabendo que o prédio da autora estava omisso, registaram em nome deles conjuntamente com o seu e atribuindo-lhe o numero 08483 da freguesia de São Clemente e passaram a dizer que tal terra lhes pertencia, inclusivamente impedindo a autora de aceder à parcela em causa.

    Citados, os réus apresentaram contestação, arguido a ilegitimidade da autora para estar sozinha na acção e impugnaram os factos, referindo que apenas incluíram na descrição predial do imóvel o que lhes pertence e sempre pertenceu e não quaisquer outros prédios pertencentes à autora ou a terceiros, deduzindo por sua vez, reconvenção considerando possuir tais prédios há mais de 50 anos ou de 21 anos, pelo que são donos e legítimos possuidores do prédio que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 8483, por o terem adquirido por usucapião.

    Os autores replicaram a matéria de excepção e mantiveram a sua posição.

    Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido proferida sentença onde se decidiu julgar tanto a acção como a reconvenção improcedentes por não provadas.

    Inconformada veio a A., interpor recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação julgado a acção parcialmente procedente por provada e em consequência declarado: A) A A., como possuidora e comproprietária do prédio identificado nos números lº, 2º, e 3º dos factos provados., ao qual corresponde o actual artigo matricial n.º 3925 da freguesia de S. Clemente; B) Que o prédio descrito sob n.º 9656 da freguesia de S. Clemente, é misto e é composto: por uma parte urbana com área total de 258m2, correspondendo a área coberta a área a 158m2 formada por uma morada de casas térreas, com sete compartimentos, cavalariça e logradouro com pocilgo, tendo o logradouro a área de l00 m2, e a parte rústica com área de...

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