Acórdão nº 373/11.0TBLLE.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ORLANDO AFONSO |
Data da Resolução | 03 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: AA, identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário contra: BB; CC; DD, e marido EE; FF e marido, GG, todos identificados nos autos.
Pedem que: A) Se declare a A., como possuidora e comproprietária do prédio identificado nos artigos lº, 2º, e 3º, ao qual corresponde o actual artigo matricial n.º 3925 e parte do n.º 10.426 (respeitando este artigo matricial ao prédio dos RR) da freguesia de S. Clemente; B) Se declare que o prédio descrito sob n.º 9656 da freguesia de S. Clemente, é misto e é composto: por uma parte urbana com área total de 258m2, correspondendo a área coberta a área a 158m2 formada por uma morada de casas térreas, com sete compartimentos, cavalariça e logradouro com pocilgo, tendo o logradouro a área de l00 m2, e a parte rústica com área de 1042m2, composta por terras de cultura e árvores de fruto, O prédio confronta a norte com HH, a sul com II e RR., a nascente com os RR., e a poente com estrada; C) Se declare que se rectifique a composição do prédio descrito no Registo Predial de Loulé, com a ficha n.º 08483 da Freguesia de S. Clemente, no sentido de dela passar a constar que o prédio pertencente aos RR., tem apenas a área total de 843 m2, sendo composto por parte urbana com área de 152m2, correspondendo a 52m2 de área coberta e l00m2 ao logradouro e o remanescente à parte rústica, confrontando a norte com a A., e HH, a sul com II, a nascente com HH e a poente com II.
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Se ordene a rectificação dos registos existentes de acordo com as definições anteriores.
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Se condenem os RR, a absterem-se da prática de qualquer acto, que impeça ou diminua a utilização por parte da A., do seu prédio, já melhor identificado em A e B, sob pena de pagarem à A., uma multa de €50 (cinquenta euros) por cada dia de violação da cominação.
Alega, para tanto, que a autora é comproprietária do prédio rustico descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 9656 da Freguesia de São Clemente e inscrito na matriz sob o nº 3925.
Tal prédio encontrava-se inscrito inicialmente na matriz predial com o n.º 2017 e constituído por uma courela de terra de semear, com arvores porém não tinha averbado a casas para habitação do caseiro e recolha de alfaiais agrícolas, com vários compartimentos, cavalariça, palheiro, pocilgo e pequenos logradouros por incúria dos antecessores da autora que não lhe deram importância.
No entanto, a autora e os seus antecessores sempre cultivaram o prédio referido pelo menos até 1986, altura em que JJ – marido da tia da autora – faleceu.
Também sempre utilizaram o prédio existente pelo menos um dia por semana, o que sucedia há muito mais de 50 anos, à vista de toda a agente e de forma interrupta, na convicção que lhes pertencia e lhes pertence, pelo que, se outro titulo não tivessem, sempre o teriam adquirido por usucapião.
Sucede porém que quando a autora tentou registar tal prédio verificou que o mesmo já estava registado pelos ora réus conjuntamente com o prédio contiguo propriedade dos réus, fazendo com que este último passasse de uma área coberta de 52 m2, para uma área coberta de 210m2 e uma área descoberta de 100 m2 para uma área descoberta (logradouro) de 1933 m2. Ou seja, os réus sabendo que o prédio da autora estava omisso, registaram em nome deles conjuntamente com o seu e atribuindo-lhe o numero 08483 da freguesia de São Clemente e passaram a dizer que tal terra lhes pertencia, inclusivamente impedindo a autora de aceder à parcela em causa.
Citados, os réus apresentaram contestação, arguido a ilegitimidade da autora para estar sozinha na acção e impugnaram os factos, referindo que apenas incluíram na descrição predial do imóvel o que lhes pertence e sempre pertenceu e não quaisquer outros prédios pertencentes à autora ou a terceiros, deduzindo por sua vez, reconvenção considerando possuir tais prédios há mais de 50 anos ou de 21 anos, pelo que são donos e legítimos possuidores do prédio que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 8483, por o terem adquirido por usucapião.
Os autores replicaram a matéria de excepção e mantiveram a sua posição.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido proferida sentença onde se decidiu julgar tanto a acção como a reconvenção improcedentes por não provadas.
Inconformada veio a A., interpor recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação julgado a acção parcialmente procedente por provada e em consequência declarado: A) A A., como possuidora e comproprietária do prédio identificado nos números lº, 2º, e 3º dos factos provados., ao qual corresponde o actual artigo matricial n.º 3925 da freguesia de S. Clemente; B) Que o prédio descrito sob n.º 9656 da freguesia de S. Clemente, é misto e é composto: por uma parte urbana com área total de 258m2, correspondendo a área coberta a área a 158m2 formada por uma morada de casas térreas, com sete compartimentos, cavalariça e logradouro com pocilgo, tendo o logradouro a área de l00 m2, e a parte rústica com área de...
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