Acórdão nº 8/08.8GALNH.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 8/08.8GALNH, do então Tribunal Judicial da Comarca da ..., actual Comarca de Lisboa Norte – ... – Inst. Central – Secção Criminal – ..., foram submetidos a julgamento os arguidos: 1. - AA, [...]; 2. - BB, [...]; 3. - CC, também conhecido pela alcunha de “[...]; e 4. - DD, conhecida pela alcunha de “[...] O julgamento foi realizado (com sessões em 11 e 25 de Fevereiro e em 25 de Março de 2015), na ausência do arguido AA, que por se encontrar a trabalhar em Moçambique, declarou autorizar que o julgamento se realizasse na sua ausência, conforme consta da declaração junta a fls. 1422 e da acta de fls. 1426, onde foi apresentado o documento, e em que foi determinado o julgamento in absentia, nos termos do artigo 334.º, n.º 2, do CPP. Como manifestação do novo modo de prestação de Justiça fora dos grandes centros urbanos, retira-se de fls. 1429 e 1516, que as arguidas BB e DD e o arguido CC, no final da primeira sessão requereram a dispensa de estar presentes nas sessões seguintes que viessem a ser agendadas, atendendo a dificuldades económicas e de acesso ao Tribunal de Loures, tendo sido deferido o pedido de dispensa, sendo que mais tarde a arguida BB viria a autorizar que o julgamento se realizasse na sua ausência - fls. 1464, 1469 e 1470.

Por acórdão do Tribunal Colectivo da Unidade 1 da Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (leia-se, antiga Comarca de Loures, genuína nomenclatura regional proscrita/postergada), datado de 13 de Maio de 2015, constante de fls. 1564 a 1609, depositado na mesma data, conforme declaração de fls. 1613, foi deliberado, por maioria: I. - Arguido AA 1. - Absolvido da prática, como autor material, de: a) Um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal; b) Um crime de ofensas à física qualificadas, p. e p. pelo disposto no artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), todos do Código Penal; c) Um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (SIC); 2. - Condenado, como co-autor material, de: a) Um crime de sequestro, p. e p. pelo disposto no artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; b) Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) Um crime burla informática, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; d) Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, em conjugação com os artigos 121.º e 123.º do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão Operando o cúmulo jurídico das penas referidas, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; II. - Arguida BB 1. - Absolvida da prática, como autora material, de: a) Um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal; b) Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelo disposto no artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), todos do Código Penal; c) Um crime de furto na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal (SIC).

2. - Condenada, como co-autora material, de: a) Um crime de sequestro, p. e p. pelo disposto no artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; b) Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) Um crime burla informática, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; Operando o cúmulo jurídico das penas referidas foi a arguida condenada na pena única de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão; III. - Arguido CC Absolvido da prática dos crimes que lhe eram imputados; IV. - Arguida DD 1.- Absolvida da prática, como autora material, de: a) Um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal; b) Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelo disposto no artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), todos do Código Penal; c) Um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

2. - Condenada, como co-autora material, de: a) Um crime de sequestro, p. e p. pelo disposto no artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, pena esta especialmente atenuada, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; b) Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal, pena esta especialmente atenuada, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; c) Um crime burla informática, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 e 3, do Código Penal, pena esta especialmente atenuada, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; Operando o cúmulo jurídico destas penas, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, foi a arguida condenada na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova a elaborar pela DGRSP, o qual passará, necessariamente, por apoio em termos sociais que contribua para a sua integração social e profissional, evitando que seja sujeita a influências externas negativas que a levem a voltar a cometer actos ilícitos semelhantes aos descritos nos autos.

****** A deliberação judicial teve um voto de vencida, expresso a fls. 1650, no que respeita ao segmento da condenação pelo crime de burla informática, na forma tentada, ao considerar que a factualidade provada relacionada com as três tentativas de levantamento no terminal ATM das quantias monetárias pertencentes ao ofendido, através da utilização do cartão de débito da ..., obtido mediante recurso à violência, consubstancia em termos de objectivo a concretização da intenção de apropriação do dinheiro pertencente ao ofendido, integrando em termos de unidade de acção a tipicidade do crime de roubo, não sendo por conseguinte autonomizável e punido em concurso real. Citando acórdão do STJ de 10-09-2009, considera que a actuação não é susceptível de integrar a tipicidade do crime de burla informática, constituindo a consumação da apropriação violenta, ou seja, a consumação do crime de roubo. No final considera adequada num juízo de ponderação a aplicação aos arguidos das penas únicas aplicadas. ****** Anote-se que, como consta da acusação deduzida a fls. 793 a 805 e assim recebida por despacho de fls. 894/7, apenas o arguido AA fora acusado de um crime de furto na forma tentada (relacionada com a tentativa de levantamento de dinheiro na caixa multibanco), mas todos os arguidos foram absolvidos de furto tentado, quando o único acusado a quem foi imputado o crime foi o arguido AA, o único, aliás, relativamente ao qual foi descrita a conduta correspondente; os demais não têm de ser absolvidos do que não foram acusados.

****** Inconformados com a deliberação judicial, os arguidos AA e BB interpuseram recurso, em separado, em ambos os casos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, apresentando o arguido AA a motivação de fls. 1622 a 1628 e a arguida BB, a motivação de fls. 1630 a 1633, repetida a fls. 1635 a 1638 e, em original, de fls. 1639 a 1645.

O arguido AA rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões: 1. Não se encontram preenchidos os pressupostos de verificação do crime de Burla Informática 2. Não foi apresentada queixa pelo referido crime; 3. A perseguição pelo crime de Burla Informática depende de queixa; 4. Pelo que o Arguido recorrente não pode ser condenado por tal crime; 5. Não resulta dos autos que tivesse ocorrido extrema violência, ou lesão grave do ofendido, sendo que a forma como foi “manietado” permitiu que este se soltasse durante o trajeto, e ainda saltasse de carro, ameaçando os sequestradores e pondo-os em fuga! 6. Nos crimes de sequestro, e de roubo, a decisão colegial recorrida considera, erradamente, que o grau de ilicitude foi elevado, quando deveria ter sido considerado médio.

  1. Os factos ocorreram em Janeiro de 2008 (o NUIPC é o 08/08.8GALNH) 8. O arguido nunca esteve preso, nem respondeu em tribunal.

  2. Trabalha, ultimamente junto de uma empresa de construção em Moçambique, e 10. Tem família, composta pela sua companheira (a arguida BB) 11. E por dois filhos menores, sendo que a sua companheira, com quem vive há mais de dez anos, está grávida de termo.

  3. Tendo os factos ocorrido há sete anos e meio, não é lógico penalizar o recorrente com uma pena de prisão efetiva.

  4. Uma pena suspensa satisfará a Sociedade face a o tempo decorrido.

  5. Urge, assim revogar a douta decisão e substituí-la por outra que o absolva do crime de Burla Informática, e que, embora condenando o arguido, pelos restantes crimes, lhe aplique, em cúmulo jurídico uma pena não superior a cinco anos de prisão e a suspenda por igual período.

  6. Foram violados os artigos 221, n,° 1 e 4 do Código Penal, ao condenar pelo crime de Burla Informática; 16. O tribunal a quo violou também o disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 71º do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base num grau de ilicitude “elevado” com referencia aos crimes de sequestro e de roubo. Pelo que: Termina, pedindo que...

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