Acórdão nº 8/08.8GALNH.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2016
Magistrado Responsável | RAUL BORGES |
Data da Resolução | 02 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 8/08.8GALNH, do então Tribunal Judicial da Comarca da ..., actual Comarca de Lisboa Norte – ... – Inst. Central – Secção Criminal – ..., foram submetidos a julgamento os arguidos: 1. - AA, [...]; 2. - BB, [...]; 3. - CC, também conhecido pela alcunha de “[...]; e 4. - DD, conhecida pela alcunha de “[...] O julgamento foi realizado (com sessões em 11 e 25 de Fevereiro e em 25 de Março de 2015), na ausência do arguido AA, que por se encontrar a trabalhar em Moçambique, declarou autorizar que o julgamento se realizasse na sua ausência, conforme consta da declaração junta a fls. 1422 e da acta de fls. 1426, onde foi apresentado o documento, e em que foi determinado o julgamento in absentia, nos termos do artigo 334.º, n.º 2, do CPP. Como manifestação do novo modo de prestação de Justiça fora dos grandes centros urbanos, retira-se de fls. 1429 e 1516, que as arguidas BB e DD e o arguido CC, no final da primeira sessão requereram a dispensa de estar presentes nas sessões seguintes que viessem a ser agendadas, atendendo a dificuldades económicas e de acesso ao Tribunal de Loures, tendo sido deferido o pedido de dispensa, sendo que mais tarde a arguida BB viria a autorizar que o julgamento se realizasse na sua ausência - fls. 1464, 1469 e 1470.
Por acórdão do Tribunal Colectivo da Unidade 1 da Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (leia-se, antiga Comarca de Loures, genuína nomenclatura regional proscrita/postergada), datado de 13 de Maio de 2015, constante de fls. 1564 a 1609, depositado na mesma data, conforme declaração de fls. 1613, foi deliberado, por maioria: I. - Arguido AA 1. - Absolvido da prática, como autor material, de: a) Um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal; b) Um crime de ofensas à física qualificadas, p. e p. pelo disposto no artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), todos do Código Penal; c) Um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (SIC); 2. - Condenado, como co-autor material, de: a) Um crime de sequestro, p. e p. pelo disposto no artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; b) Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) Um crime burla informática, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; d) Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, em conjugação com os artigos 121.º e 123.º do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão Operando o cúmulo jurídico das penas referidas, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; II. - Arguida BB 1. - Absolvida da prática, como autora material, de: a) Um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal; b) Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelo disposto no artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), todos do Código Penal; c) Um crime de furto na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal (SIC).
2. - Condenada, como co-autora material, de: a) Um crime de sequestro, p. e p. pelo disposto no artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; b) Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) Um crime burla informática, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; Operando o cúmulo jurídico das penas referidas foi a arguida condenada na pena única de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão; III. - Arguido CC Absolvido da prática dos crimes que lhe eram imputados; IV. - Arguida DD 1.- Absolvida da prática, como autora material, de: a) Um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal; b) Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelo disposto no artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), todos do Código Penal; c) Um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
2. - Condenada, como co-autora material, de: a) Um crime de sequestro, p. e p. pelo disposto no artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, pena esta especialmente atenuada, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; b) Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal, pena esta especialmente atenuada, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; c) Um crime burla informática, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 e 3, do Código Penal, pena esta especialmente atenuada, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; Operando o cúmulo jurídico destas penas, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, foi a arguida condenada na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova a elaborar pela DGRSP, o qual passará, necessariamente, por apoio em termos sociais que contribua para a sua integração social e profissional, evitando que seja sujeita a influências externas negativas que a levem a voltar a cometer actos ilícitos semelhantes aos descritos nos autos.
****** A deliberação judicial teve um voto de vencida, expresso a fls. 1650, no que respeita ao segmento da condenação pelo crime de burla informática, na forma tentada, ao considerar que a factualidade provada relacionada com as três tentativas de levantamento no terminal ATM das quantias monetárias pertencentes ao ofendido, através da utilização do cartão de débito da ..., obtido mediante recurso à violência, consubstancia em termos de objectivo a concretização da intenção de apropriação do dinheiro pertencente ao ofendido, integrando em termos de unidade de acção a tipicidade do crime de roubo, não sendo por conseguinte autonomizável e punido em concurso real. Citando acórdão do STJ de 10-09-2009, considera que a actuação não é susceptível de integrar a tipicidade do crime de burla informática, constituindo a consumação da apropriação violenta, ou seja, a consumação do crime de roubo. No final considera adequada num juízo de ponderação a aplicação aos arguidos das penas únicas aplicadas. ****** Anote-se que, como consta da acusação deduzida a fls. 793 a 805 e assim recebida por despacho de fls. 894/7, apenas o arguido AA fora acusado de um crime de furto na forma tentada (relacionada com a tentativa de levantamento de dinheiro na caixa multibanco), mas todos os arguidos foram absolvidos de furto tentado, quando o único acusado a quem foi imputado o crime foi o arguido AA, o único, aliás, relativamente ao qual foi descrita a conduta correspondente; os demais não têm de ser absolvidos do que não foram acusados.
****** Inconformados com a deliberação judicial, os arguidos AA e BB interpuseram recurso, em separado, em ambos os casos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, apresentando o arguido AA a motivação de fls. 1622 a 1628 e a arguida BB, a motivação de fls. 1630 a 1633, repetida a fls. 1635 a 1638 e, em original, de fls. 1639 a 1645.
O arguido AA rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões: 1. Não se encontram preenchidos os pressupostos de verificação do crime de Burla Informática 2. Não foi apresentada queixa pelo referido crime; 3. A perseguição pelo crime de Burla Informática depende de queixa; 4. Pelo que o Arguido recorrente não pode ser condenado por tal crime; 5. Não resulta dos autos que tivesse ocorrido extrema violência, ou lesão grave do ofendido, sendo que a forma como foi “manietado” permitiu que este se soltasse durante o trajeto, e ainda saltasse de carro, ameaçando os sequestradores e pondo-os em fuga! 6. Nos crimes de sequestro, e de roubo, a decisão colegial recorrida considera, erradamente, que o grau de ilicitude foi elevado, quando deveria ter sido considerado médio.
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Os factos ocorreram em Janeiro de 2008 (o NUIPC é o 08/08.8GALNH) 8. O arguido nunca esteve preso, nem respondeu em tribunal.
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Trabalha, ultimamente junto de uma empresa de construção em Moçambique, e 10. Tem família, composta pela sua companheira (a arguida BB) 11. E por dois filhos menores, sendo que a sua companheira, com quem vive há mais de dez anos, está grávida de termo.
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Tendo os factos ocorrido há sete anos e meio, não é lógico penalizar o recorrente com uma pena de prisão efetiva.
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Uma pena suspensa satisfará a Sociedade face a o tempo decorrido.
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Urge, assim revogar a douta decisão e substituí-la por outra que o absolva do crime de Burla Informática, e que, embora condenando o arguido, pelos restantes crimes, lhe aplique, em cúmulo jurídico uma pena não superior a cinco anos de prisão e a suspenda por igual período.
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Foram violados os artigos 221, n,° 1 e 4 do Código Penal, ao condenar pelo crime de Burla Informática; 16. O tribunal a quo violou também o disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 71º do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base num grau de ilicitude “elevado” com referencia aos crimes de sequestro e de roubo. Pelo que: Termina, pedindo que...
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