Acórdão nº 13/09.7TALSA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

No processo nº 13/09.7TALSA da comarca da ... (actualmente Comarca de ... - Instância ..., Secção ..., J...), após instrução requerida pelo assistente AA, foi pronunciada BB, sendo-lhe imputada a prática de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º nºs 1 e 4 do Código Penal, com referência à al. b) do art. 202º do mesmo Código. O ofendido AA deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida e contra a Caixa Geral de Depósitos S.A., pedindo a condenação solidária das demandadas na indemnização de € 54.189,49, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Na sessão da audiência de julgamento realizada em 9 de Julho de 2014, o tribunal, nos termos do disposto nos arts. 358º e 359 do Código de Processo Penal, comunicou à arguida a alteração substancial dos factos e da qualificação jurídica para o crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221º do Código Penal. A arguida, porém, veio a opor-se à continuação do julgamento pelos novos factos.

Por acórdão de 15 de julho de 2014, o tribunal colectivo, absolveu da instância a Caixa Geral de Depósitos por ilegitimidade, em virtude de o pedido de indemnização civil se fundar em alegada responsabilidade contratual e não na prática de um crime. Considerando que os factos constantes da pronúncia não preenchem os elementos objectivos do crime de abuso de confiança, por dela não constar que “o dinheiro que existia na conta bancária do assistente, no valor de €47.280,69 foi entregue à arguida a título não translativo de propriedade (…) e que a arguida ilegitimamente, invertendo a posse, se apropriou do mesmo”, absolveu a arguida da prática do mencionado crime.

Julgou, porém, parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, tendo condenado a arguida/demandada no pagamento ao demandante da quantia de € 47.380,69, vencendo juros de mora quanto à quantia de € 46.280,69 desde a notificação do pedido de indemnização civil e sobre o restante desde a data do acórdão até integral pagamento.

Inconformada a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, necessariamente limitado ao pedido cível, a que, por acórdão de 3 de Junho de 2015, foi dado provimento ao recurso, sendo revogada a decisão recorrida com absolvição da arguida/demandada também do pedido de indemnização civil.

Discordando desta decisão, o demandante civil interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as conclusões que se transcrevem: 1.

O douto Tribunal da Relação não esteve bem na interpretação dada dos artigos 377°, 3500 e 3590 do Código do Processo Penal, não podendo ser dada outra decisão que a da condenação da Ré/demandada, nos termos do douto Acórdão do Tribunal de Primeira Instância e supra descrito.

A sentença não é nula, estribando-se na estrita legalidade.

  1. Dispõe o artigo 129.

    ° do Código Penal que “ A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulado pela lei civil".

  2. E determina o n." 1 do art.

    377.° do Código de Processo Penal que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil, sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no art.

    82.°, n.º 3.

  3. Assim, dispõe o art. 483.

    ° do Código Civil que "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".

  4. Constituem, assim, pressupostos da responsabilidade civil aqui prevista: a ocorrência de um facto voluntário, violador de um direito ou interesse alheio (ilicitude), o vínculo de imputação do facto ao agente (a título de dolo ou negligência), a ocorrência de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

  5. Por outro lado, o tribunal a quo explicou minuciosamente a sua convicção.

  6. Clarifica quais os depoimentos e documentos em que se baseou para concluir como concluiu.

  7. No nosso modesto entendimento, não poderia ser mais claro! 9. Foram violados os artigos 377°, 358º e 359º do Código do Processo Penal Nestes termos e nos mais e direito, deve manter-se em tudo o douto acórdão proferido em primeira Instância … Em resposta, a arguida sustentou a que o acórdão recorrido não merece reparo, não tendo sido violada nenhuma norma jurídica, designadamente as indicadas pelo recorrente.

    Os autos a foram a vistos e vêm à conferência para decisão.

  8. A questão que se coloca diz respeito à possibilidade de condenação no pedido cível do arguido/demandado, no caso de o mesmo ter sido absolvido do crime...

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