Acórdão nº 294/12.9TBPTB.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2016
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA e BB intentaram no dia 24-9-2012 ação com processo comum sob a forma ordinária contra CC e DD, EE e FF pedindo a condenação dos RR na restituição da quantia de 68.622,97€, sendo 37.409,84€ de capital e 31.213,13€ de juros vencidos, à taxa legal, bem como os juros vincendos até efetivo pagamento.
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Os AA outorgaram escritura de compra e venda de metade indivisa de prédio urbano no dia 15-7-1997 pelo preço de 7.500.000$00.
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Nessa escritura declararam ter recebido o preço, mas tal declaração não corresponde à verdade porque nada receberam.
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Considerando as relações familiares entre AA e rés, sobrinhas dos AA, o pagamento foi sendo adiado até ao presente.
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Os réus contestaram considerando ser falso que o preço de venda do imóvel fosse de 7.500.000$00, pois o preço real de venda corresponde à soma de ambas as dívidas transmitidas pelos AA para as Rés CC e EE, ou seja, 8.800.000$00, não tendo, por isso, nada a pagar.
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Na mencionada escritura de 15-7-1997 intervieram também GG e HH, progenitores das RR CC e EE; intervieram também representantes da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ... que consentiram na transmissão para as rés da dívida no montante de 4.300.000$00 que é a parte dos AA na dívida contraída pelos AA e pelos progenitores das rés junto da Caixa de Crédito quando da aquisição por eles do imóvel por escritura de 15-7-1993; imóvel de que os AA agora alienaram metade indivisa às sobrinhas; a outra metade continua a pertencer aos pais delas. 7.
Os restantes 4.500.000$00, isto segundo a contestação, foram transmitidos, mediante acordo, pelos AA para as referidas rés, transmissão consentida pelos credores que são os anteriores proprietários do imóvel a quem os AA e os pais das sobrinhas adquiriram o imóvel em compropriedade.
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Este montante de 4.500.000$00, segundo a contestação, corresponde ao valor em dívida das rés para com as anteriores proprietárias do imóvel que, pela quantia de 25.000.000$00 - valor real, pois o declarado na escritura de 15-7-1993 junta aos autos foi de 15.000.00$00 -, foi vendido, como se disse, aos pais das rés e aos tios, estes últimos agora autores.
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Os compradores, assim sendo, pagaram 1.000.000$00 de sinal e 15.000.000$00, valor do preço declarado na escritura respeitante ao imóvel sobre o qual foi contraído mútuo hipotecário.
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Dos 9.000.000$00 em dívida (25.000.000$00-16.000.000$00), a parte dos autores, tios das rés, era de 4.500.000$00.
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Foi este valor que também foi acordado ser assumido pelas rés, assim se obtendo o total de 8.800.000$00.
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Os réus juntaram aos autos a escritura de compra e venda de 15-7-1993 onde constam como vendedores II e JJ e como compradores AA e BB, estes os autores da presente ação, tios das rés, e GG e HH, pais das rés. Dessa escritura consta a compra e venda no dia 15-7-1993 do imóvel pela já mencionada quantia de 15.000.000$00 tendo sido mutuada essa quantia com garantia real sobre o imóvel.
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Organizada base instrutória, procedeu-se a julgamento tendo sido ouvidas sobre a matéria de facto controvertida as testemunhas arroladas pelas partes.
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O Tribunal respondeu à base instrutória da forma constante da sentença dando como não provados os factos arrolados pelos RR que incidiam sobre a matéria que constituía a sua contestação e dando como provado o facto 1 infra: que os RR não procederam à entrega aos AA do valor correspondente ao preço de venda do imóvel declarado na escritura no montante de 7.500.000$00.
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Os RR não põem em causa que não pagaram esta quantia de 7.500.000$00 - "em lado algum […] alegaram terem algum dia entregue aos apelados a quantia correspondente ao preço declarado na escritura de compra e venda do imóvel e que aqueles declararam ter recebido na mesma escritura" - o que é exato, porque consideram que o preço de venda no montante de 8.800.000$00 estava liquidado por força da assunção de dívida dos AA para com a instituição de crédito mutuante (4.300.000$00, valor que consta da escritura) e também para com os vendedores do imóvel (4.500.000$00).
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Os RR, na apelação, consideram que a prova produzida não permitia dar-se por provado que não procederam à entrega da aludida quantia e mais alegaram que os AA, na petição inicial, se limitaram a alegar que não corresponde à verdade a declaração constante da escritura de que receberam o preço, nenhum outro facto tendo sido aduzido nessa peça, nem posteriormente, de cuja demonstração resultasse a prova de que na formação da vontade conducente à emissão da declaração houvesse qualquer erro ou vício, cumprindo-lhes o ónus da prova de que, declarando ter recebido o pagamento, erraram ou foram vítimas de vício da vontade.
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O acórdão recorrido, que confirmou a sentença condenatória, salienta que foram os próprios réus que assumiram que nada pagaram no ato da escritura, não pugnando para que se considere provada a matéria alegada que constava da base instrutória; mais considera que o conteúdo das declarações, ou a veracidade das mesmas, não faz prova plena uma vez que o notário não percecionou tais factos.
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A revista excecional interposta pelos réus com fundamento em contradição na jurisprudência foi admitida. Os acórdãos em confronto são os Ac. do STJ de 15-4-2015 (P.28247/10.4T2SNT-A-L1.S1 - rel. Pires da Rosa -) onde se considera que a declaração por parte do vendedor de que já recebeu o preço admite a prova da sua não correspondência à verdade, cumprindo ao vendedor o ónus da prova desse facto que pode ser feita por qualquer forma maxime a prova testemunhal e o Ac. do STJ de 6-12-2011 (rel. Gregório da Silva Jesus) onde se considera que tal declaração constitui confissão extrajudicial de tal sorte que a força probatória plena pode ser afastada por duas vias, ou por via da alegação da falsidade do título que integra a declaração confessória ou por via da impugnação da confissão extrajudicial mediante a prova da falta ou vícios de vontade que inquinam tal declaração, cumprindo o ónus da prova do não recebimento do preço à vendedora que declarou em escritura ter recebido o preço.
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A revista excecional foi admitida nestes termos: "no acórdão recorrido entendeu-se que a declaração feita em escritura pública faz prova plena quanto à sua realidade, mas não quanto ao declarado. Assim, este é já da livre apreciação do tribunal. Já no acórdão fundamento, junto aos autos, depois de se consignar, em princípio, o mesmo entendimento, refere-se que, consistindo o declarado no reconhecimento pelo comprador de que já recebeu o preço, estamos perante uma confissão que faz prova plena, a qual só pode ser impugnada alegando a falsidade do documento de que consta, ou algum vício de vontade na declaração. Perante isto é de concluir pela oposição de julgados" 20.
Os apelantes concluem a minuta de recurso de revista nestes termos: 1.ª- O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido nos referenciados autos, que confirmou os termos da douta sentença proferida em 1ª instância, julgando procedente a ação...
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