Acórdão nº 125/15.8T8VCD. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ARMINDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : O arguido AA, nascido em 20/02/1993, actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional do Porto , foi condenado na Comarca do Porto – Vila do Conde – Instância Central – 2.º Secção Criminal – J5 , em cúmulo jurídico , na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão, englobando as parcelares que abaixo se referenciam : A ) : No PCC nº 84/12.9 PJPRT pela prática de 6 roubos na forma consumada , p . e p .pelos art.ºs 210º, nº 1 e 2 e 204 al f) , do CP , sendo 5 com a pena especialmente atenuada de 11 (onze) meses de prisão por cada e 1 em 1ano e 5 meses , de prisão ; de 2 na forma tentada , p . e p . 210º, nº 1 e 2 e 204 nº 4), do CP , com a pena especialmente atenuada de 7 (sete) meses de prisão cada, 2 de ofensas qualificadas consumadas p.e p .pelos art.º s 143º. 145, a) e 2, 132º, 1 e 2 h) , do CP , com a pena especialmente atenuada de 1 ( um) ano de prisão cada e 1 pela prática ofensas qualificadas tentadas p. e p . pelos art.ºs 143º. 145, a) e 2, 132º, 1 e 2 h) , do CP, com a pena especialmente atenuada de 6 (seis ) meses de prisão, por factos de 8.04.11, 12.07.2011, 16.11.11, 21.01.2012 , por acórdão de 4.04.2013, com trânsito em julgado: 2/12/2013 , na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão .
Provou-se o seguinte acervo factual : No dia 08/04/2011, cerca das 19 horas, no interior da composição do Metropolitano , entre as Estações do Viso e da Lapa, da cidade do Porto, os arguidos BB, CC e AA, acompanhados do menor DD, abordaram os queixosos EE e FF, que viajavam naquele veículo, e exigiram-lhes, em tom de voz ríspido, os óculos que o queixoso FF trazia consigo, ao mesmo tempo que remexiam a mochila deste queixoso, que na ocasião ele também consigo transportava; Ante a recusa do FF em dar-lhos por não serem seus , mas do EE, o arguido CC aproximou-se então deste , exigindo que ele lhe desse os ditos óculos, o que também veio a recusar e aqueloutro a mochila, vindo os arguidos a agarrá-los e agredi-los a ambos, tendo o arguido CC desferido vários murros e pontapés no queixoso EE e o AA uma “ joelhada “ no queixo.
Os arguidos BB e o menor GG agrediram o queixoso FF, desferindo-lhe murros e pontapés, atingindo-o dessa forma em diversas partes do corpo , causando dores aos queixosos EE e FF, dores; Apesar de expulsos do “ metropolitano “ , quando este se imobilizou , ao saíram levaram consigo a mochila pertencente ao queixoso EE, fazendo-a sua, a qual continha um fato de «neoprene», que ele utilizava na prática de «body board», de valor não inferior a € 100, um par de barbatanas, de valor não inferior a € 40, bem como a respectiva carteira; O queixoso EE perseguiu os arguidos que acabaram por largar a mochila permitindo assim que o dito queixoso recuperasse os seus haveres, não sem antes lhe terem arremessado garrafas de vidro e caixas de frutas vazias, embora sem lhe acertarem com elas, de modo a mantê-lo afastado e levá-lo a desistir de os perseguir.
Por seu turno, na sua mochila o queixoso FF tinha a respectiva carteira, onde guardava quantia nunca superior a € 7, o seu telemóvel, de valor não inferior a € 102, e outros objectos pessoais.
Desde data imprecisa do início do mês de Novembro de 2011, HH passou a ser vítima constante de intimidação , agressão e privação de bens do supra aludido grupo de arguidos, nomeadamente de II, CC, BB, JJ, LL, MM, AA e NN.
Assim, em data não concretizada do início de Novembro de 2011, pelas 23 horas, na zona de acesso à Estação de Metro da Trindade, no Porto, o queixoso HH foi abordado pelo arguido BB - seguido a curta distância pelo arguido II -, que lhe pediu um cigarro, mantendo-se à conversa entre si , os arguidos CC, JJ, LL e MM. O HH recusou-se a dar-lhe um cigarro, o arguido BB de imediato começou a meter a mão nos bolsos daquele, altura em que o mesmo queixoso o empurrou, procurando afastar o arguido de si; Perante tal reacção, o arguido BB de imediato, dirigindo-se ao arguido JJ, informou este da resistência oposta pelo queixoso aos seus intentos; Nessa altura o arguido JJ, olhando directamente para o queixoso e dirigindo-se-lhe, disse-lhe, em tom sério e intimidatório, «vê lá se dás as coisas ou apanhas dois murros»; Entretanto, o arguido MM abeirou-se também do queixoso HH; Intimidado pela ameaça que lhe foi dirigida pelo arguido JJ, e pela presença no local dos arguidos CC, II, BB e MM (os últimos três próximos de si), o queixoso HH deixou de resistir, tendo-lhe então o arguido BB retirado, de um bolso, um porta-moedas (que continha cerca de € 20 em dinheiro emitido pelo Banco Central Europeu), de que se apropriou; Enquanto o arguido BB assim agia, o arguido II manteve-se sempre ao pé do queixoso HH, assegurando-se que o mesmo não opunha resistência à acção do primeiro; De igual modo, e em simultâneo, o arguido MM arrancou da mão do queixoso HH um telemóvel da marca «LG», no valor de € 150,' propriedade do mesmo queixoso, que entregou li outro dos arguidos presentes; Na posse de tais bens e quantias, a que posteriormente deram o destino que entenderam, os arguidos abandonaram o local; Em meados de Novembro de 2011, cerca das 18 horas e 20 minutos, no interior da Estação de Metro da Trindade, no Porto, o queixoso HH foi abordado pelos arguidos BB e II, que então pretendiam apropriar-se de dinheiro e/ou objectos de valor que aquele tivesse consigo.
O queixoso HH, porém, confortado pelo número de pessoas que na ocasião se encontravam no interior da aludida Estação, e apesar do receio que sentiu face ao comportamento dos mencionados arguidos, de imediato se afastou destes, dirigindo-se ao cais onde pretendia tomar o metro e, assim, livrar-se deles; O arguido II afirmou-lhe então: «Não te vou roubar aqui porque está muita gente, mas quando te apanhar vais ver», ao mesmo tempo que começou a seguir o queixoso; Quando o queixoso HH se encontrava já no cais da aludida estação; aprestando-se para tomar a composição de metro que se aproximava, o arguido II abeirou-se dele, sussurrando-lhe repetidamente: «dá-me o dinheiro, dá-me o dinheiro», ordem que, dadas as circunstâncias, no entanto, o mesmo queixoso não cumpriu; Na ocasião, o queixoso HH tomou o Metro com destino ao Hospital de São João, sendo seguido pelo arguido II que, no entanto, saiu em Estação anterior àquela em que saiu aquele queixoso; Em data imprecisa do início de Dezembro de 2011, cerca das 16 horas e 30 minutos, no cruzamento da Rua da Constituição com a Praça do Marquês de Pombal, no Porto, a escassos metros da estação de Metro do Marquês, o queixoso HH foi abordado pelos arguidos II, CC, AA e MM, que o rodearam, tendo-lhe o arguido CC exibido e encostado à cara uma soqueira, que não foi possível examinar, e que então empunhava, e, cercando-o, agarraram-no e empurraram-no contra um carro, aí o mantendo rodeado e obrigando a permanecer, até à chegada do arguido BB, que supostamente queria falar com o mesmo queixoso; Durante esse período o arguido AA fez repetidamente alusão a «porrada mano a mano “ .
Quando o arguido BB chegou ao local, poucos instantes depois, na companhia de outros dois ou três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, aproximou-se do queixoso HH e, apercebendo-se que este trazia consigo 'uma pasta da marca «Adidas», de valor não superior a € 60 (e onde aquele guardava a carteira, na altura contendo à volta de € 10, bem como o seu telemóvel e livros escolares), de imediato lhe pediu para a ver, com intenção de a fazer - e ao seu conteúdo - sua, enquanto os demais arguidos, que não deixaram de rodear o mesmo queixoso, incitavam aquele arguido, dizendo «anda lá» e pediam «porrada mano a mano»; Nessa altura, porém, dois transeuntes que passavam no local resolveram intervir, aproximando-se e levando consigo o queixoso HH, assim impedindo o arguido BB de concretizar os seus intentos.
Os arguidos MM, II, CC e AA agiram nos moldes descritos com intenção de, pelo menos, auxiliar o arguido BB a tirar desforço do queixoso HH; No dia 12/07/2011, cerca das 19 horas e 30 minutos, na Av. de França, junto à entrada da Estação de Metro «Casa da Música», do Porto, o arguido BB aproximou-se dos queixosos AAA, BBB e CCC, a quem pediu um cigarro; De seguida, os arguidos CC e AA, acompanhados pelo menor GG Moreira, aproximaram-se também dos queixosos e, enquanto um deles (o arguido CC) permanecia ligeiramente afastado, em atitude de vigilância, os demais, juntamente com o arguido BB, cercaram os mesmos queixosos, agarraram-nos e fizeram-nos encostar à parede, exigindo-lhes, em tom sério e intimidatório, que lhes entregassem as carteiras e os telemóveis; Assustados com o comportamento dos arguidos, os aludidos AAA, BBB e CCC não esboçaram qualquer reacção.
Acto contínuo, os arguidos revistaram os bolsos dos queixosos, tirando-lhes as mochilas que transportavam, que vasculharam, daí retirando dois leitores de ficheiros MP4 (um propriedade do queixoso AAA e o outro propriedade do queixoso BBB, este de valor não inferior a € 20), € 5 em dinheiro e uma «pen drive», esta de valor não inferior a € 10 (pertencentes ao mesmo queixoso BBB), e um telemóvel, propriedade do queixoso CCC, que fizeram seus e levaram consigo, com excepção do telemóvel, que, sem qualquer explicação, devolveram ao respectivo proprietário. Entretanto, e porque dois agentes da PSP se aproximaram do local, os arguidos, de imediato, puseram-se em fuga.
Posteriormente, o leitor de ficheiros MP4 que havia sido retirado ao queixoso AAA e o leitor de ficheiros MP4 pertencente ao queixoso BBB vieram a ser entregues na Esquadra de Cedofeita da PSP e foram devolvidos aos respectivos proprietários.
Desde data imprecisa do início do mês de Novembro de 2011, o queixoso HH passou a ser vítima constante do supra aludido grupo de arguidos, nomeadamente, dos seus integrantes II, CC, BB, JJ, LL, MM, AA e NN, que recorrentemente o intimidaram, agrediram fisicamente e o privaram dos seus bens e valores, nos moldes a seguir descritos; Em data...
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Parecer n.º 19/2016
...(471/06.1GALSD.P1.S1), 3-6-2015 (336/09.5GGSTB.S1), 25-11-2015 (92/11. 7JAAVRJ3.S1), 10-3-2016 (1164/15.4T8AVR.P1.S1); 17-3-2016 (125/15.8T8VCD. S1); Tribunal da Relação de Lisboa de 10-1-2013 (621/09.6PHLRS.L1-9), 29-3-2016 (25980/15.8T8LSB.L1-5), 15-9-2015 (1339/13.0PULSB.L1-5); Tribunal ......
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Acórdão nº 1019/15.2PJPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2018
...sobre os quais se deveria pronunciar, a mesma é nula, nos termos do art. 379.º do CPP. » (sublinhado nosso) Ac. STJ 17/3/2016, Proc. 125/15.8T8VCD. S1, Rel. Armindo Monteiro «A pena de conjunto a aplicar releva da aplicação das regras respeitantes à figura do concurso superveniente de infra......
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