Acórdão nº 125/15.8T8VCD. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : O arguido AA, nascido em 20/02/1993, actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional do Porto , foi condenado na Comarca do Porto – Vila do Conde – Instância Central – 2.º Secção Criminal – J5 , em cúmulo jurídico , na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão, englobando as parcelares que abaixo se referenciam : A ) : No PCC nº 84/12.9 PJPRT pela prática de 6 roubos na forma consumada , p . e p .pelos art.ºs 210º, nº 1 e 2 e 204 al f) , do CP , sendo 5 com a pena especialmente atenuada de 11 (onze) meses de prisão por cada e 1 em 1ano e 5 meses , de prisão ; de 2 na forma tentada , p . e p . 210º, nº 1 e 2 e 204 nº 4), do CP , com a pena especialmente atenuada de 7 (sete) meses de prisão cada, 2 de ofensas qualificadas consumadas p.e p .pelos art.º s 143º. 145, a) e 2, 132º, 1 e 2 h) , do CP , com a pena especialmente atenuada de 1 ( um) ano de prisão cada e 1 pela prática ofensas qualificadas tentadas p. e p . pelos art.ºs 143º. 145, a) e 2, 132º, 1 e 2 h) , do CP, com a pena especialmente atenuada de 6 (seis ) meses de prisão, por factos de 8.04.11, 12.07.2011, 16.11.11, 21.01.2012 , por acórdão de 4.04.2013, com trânsito em julgado: 2/12/2013 , na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão .

Provou-se o seguinte acervo factual : No dia 08/04/2011, cerca das 19 horas, no interior da composição do Metropolitano , entre as Estações do Viso e da Lapa, da cidade do Porto, os arguidos BB, CC e AA, acompanhados do menor DD, abordaram os queixosos EE e FF, que viajavam naquele veículo, e exigiram-lhes, em tom de voz ríspido, os óculos que o queixoso FF trazia consigo, ao mesmo tempo que remexiam a mochila deste queixoso, que na ocasião ele também consigo transportava; Ante a recusa do FF em dar-lhos por não serem seus , mas do EE, o arguido CC aproximou-se então deste , exigindo que ele lhe desse os ditos óculos, o que também veio a recusar e aqueloutro a mochila, vindo os arguidos a agarrá-los e agredi-los a ambos, tendo o arguido CC desferido vários murros e pontapés no queixoso EE e o AA uma “ joelhada “ no queixo.

Os arguidos BB e o menor GG agrediram o queixoso FF, desferindo-lhe murros e pontapés, atingindo-o dessa forma em diversas partes do corpo , causando dores aos queixosos EE e FF, dores; Apesar de expulsos do “ metropolitano “ , quando este se imobilizou , ao saíram levaram consigo a mochila pertencente ao queixoso EE, fazendo-a sua, a qual continha um fato de «neoprene», que ele utilizava na prática de «body board», de valor não inferior a € 100, um par de barbatanas, de valor não inferior a € 40, bem como a respectiva carteira; O queixoso EE perseguiu os arguidos que acabaram por largar a mochila permitindo assim que o dito queixoso recuperasse os seus haveres, não sem antes lhe terem arremessado garrafas de vidro e caixas de frutas vazias, embora sem lhe acertarem com elas, de modo a mantê-lo afastado e levá-lo a desistir de os perseguir.

Por seu turno, na sua mochila o queixoso FF tinha a respectiva carteira, onde guardava quantia nunca superior a € 7, o seu telemóvel, de valor não inferior a € 102, e outros objectos pessoais.

Desde data imprecisa do início do mês de Novembro de 2011, HH passou a ser vítima constante de intimidação , agressão e privação de bens do supra aludido grupo de arguidos, nomeadamente de II, CC, BB, JJ, LL, MM, AA e NN.

Assim, em data não concretizada do início de Novembro de 2011, pelas 23 horas, na zona de acesso à Estação de Metro da Trindade, no Porto, o queixoso HH foi abordado pelo arguido BB - seguido a curta distância pelo arguido II -, que lhe pediu um cigarro, mantendo-se à conversa entre si , os arguidos CC, JJ, LL e MM. O HH recusou-se a dar-lhe um cigarro, o arguido BB de imediato começou a meter a mão nos bolsos daquele, altura em que o mesmo queixoso o empurrou, procurando afastar o arguido de si; Perante tal reacção, o arguido BB de imediato, dirigindo-se ao arguido JJ, informou este da resistência oposta pelo queixoso aos seus intentos; Nessa altura o arguido JJ, olhando directamente para o queixoso e dirigindo-se-lhe, disse-lhe, em tom sério e intimidatório, «vê lá se dás as coisas ou apanhas dois murros»; Entretanto, o arguido MM abeirou-se também do queixoso HH; Intimidado pela ameaça que lhe foi dirigida pelo arguido JJ, e pela presença no local dos arguidos CC, II, BB e MM (os últimos três próximos de si), o queixoso HH deixou de resistir, tendo-lhe então o arguido BB retirado, de um bolso, um porta-moedas (que continha cerca de € 20 em dinheiro emitido pelo Banco Central Europeu), de que se apropriou; Enquanto o arguido BB assim agia, o arguido II manteve-se sempre ao pé do queixoso HH, assegurando-se que o mesmo não opunha resistência à acção do primeiro; De igual modo, e em simultâneo, o arguido MM arrancou da mão do queixoso HH um telemóvel da marca «LG», no valor de € 150,' propriedade do mesmo queixoso, que entregou li outro dos arguidos presentes; Na posse de tais bens e quantias, a que posteriormente deram o destino que entenderam, os arguidos abandonaram o local; Em meados de Novembro de 2011, cerca das 18 horas e 20 minutos, no interior da Estação de Metro da Trindade, no Porto, o queixoso HH foi abordado pelos arguidos BB e II, que então pretendiam apropriar-se de dinheiro e/ou objectos de valor que aquele tivesse consigo.

O queixoso HH, porém, confortado pelo número de pessoas que na ocasião se encontravam no interior da aludida Estação, e apesar do receio que sentiu face ao comportamento dos mencionados arguidos, de imediato se afastou destes, dirigindo-se ao cais onde pretendia tomar o metro e, assim, livrar-se deles; O arguido II afirmou-lhe então: «Não te vou roubar aqui porque está muita gente, mas quando te apanhar vais ver», ao mesmo tempo que começou a seguir o queixoso; Quando o queixoso HH se encontrava já no cais da aludida estação; aprestando-se para tomar a composição de metro que se aproximava, o arguido II abeirou-se dele, sussurrando-lhe repetidamente: «dá-me o dinheiro, dá-me o dinheiro», ordem que, dadas as circunstâncias, no entanto, o mesmo queixoso não cumpriu; Na ocasião, o queixoso HH tomou o Metro com destino ao Hospital de São João, sendo seguido pelo arguido II que, no entanto, saiu em Estação anterior àquela em que saiu aquele queixoso; Em data imprecisa do início de Dezembro de 2011, cerca das 16 horas e 30 minutos, no cruzamento da Rua da Constituição com a Praça do Marquês de Pombal, no Porto, a escassos metros da estação de Metro do Marquês, o queixoso HH foi abordado pelos arguidos II, CC, AA e MM, que o rodearam, tendo-lhe o arguido CC exibido e encostado à cara uma soqueira, que não foi possível examinar, e que então empunhava, e, cercando-o, agarraram-no e empurraram-no contra um carro, aí o mantendo rodeado e obrigando a permanecer, até à chegada do arguido BB, que supostamente queria falar com o mesmo queixoso; Durante esse período o arguido AA fez repetidamente alusão a «porrada mano a mano “ .

Quando o arguido BB chegou ao local, poucos instantes depois, na companhia de outros dois ou três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, aproximou-se do queixoso HH e, apercebendo-se que este trazia consigo 'uma pasta da marca «Adidas», de valor não superior a € 60 (e onde aquele guardava a carteira, na altura contendo à volta de € 10, bem como o seu telemóvel e livros escolares), de imediato lhe pediu para a ver, com intenção de a fazer - e ao seu conteúdo - sua, enquanto os demais arguidos, que não deixaram de rodear o mesmo queixoso, incitavam aquele arguido, dizendo «anda lá» e pediam «porrada mano a mano»; Nessa altura, porém, dois transeuntes que passavam no local resolveram intervir, aproximando-se e levando consigo o queixoso HH, assim impedindo o arguido BB de concretizar os seus intentos.

Os arguidos MM, II, CC e AA agiram nos moldes descritos com intenção de, pelo menos, auxiliar o arguido BB a tirar desforço do queixoso HH; No dia 12/07/2011, cerca das 19 horas e 30 minutos, na Av. de França, junto à entrada da Estação de Metro «Casa da Música», do Porto, o arguido BB aproximou-se dos queixosos AAA, BBB e CCC, a quem pediu um cigarro; De seguida, os arguidos CC e AA, acompanhados pelo menor GG Moreira, aproximaram-se também dos queixosos e, enquanto um deles (o arguido CC) permanecia ligeiramente afastado, em atitude de vigilância, os demais, juntamente com o arguido BB, cercaram os mesmos queixosos, agarraram-nos e fizeram-nos encostar à parede, exigindo-lhes, em tom sério e intimidatório, que lhes entregassem as carteiras e os telemóveis; Assustados com o comportamento dos arguidos, os aludidos AAA, BBB e CCC não esboçaram qualquer reacção.

Acto contínuo, os arguidos revistaram os bolsos dos queixosos, tirando-lhes as mochilas que transportavam, que vasculharam, daí retirando dois leitores de ficheiros MP4 (um propriedade do queixoso AAA e o outro propriedade do queixoso BBB, este de valor não inferior a € 20), € 5 em dinheiro e uma «pen drive», esta de valor não inferior a € 10 (pertencentes ao mesmo queixoso BBB), e um telemóvel, propriedade do queixoso CCC, que fizeram seus e levaram consigo, com excepção do telemóvel, que, sem qualquer explicação, devolveram ao respectivo proprietário. Entretanto, e porque dois agentes da PSP se aproximaram do local, os arguidos, de imediato, puseram-se em fuga.

Posteriormente, o leitor de ficheiros MP4 que havia sido retirado ao queixoso AAA e o leitor de ficheiros MP4 pertencente ao queixoso BBB vieram a ser entregues na Esquadra de Cedofeita da PSP e foram devolvidos aos respectivos proprietários.

Desde data imprecisa do início do mês de Novembro de 2011, o queixoso HH passou a ser vítima constante do supra aludido grupo de arguidos, nomeadamente, dos seus integrantes II, CC, BB, JJ, LL, MM, AA e NN, que recorrentemente o intimidaram, agrediram fisicamente e o privaram dos seus bens e valores, nos moldes a seguir descritos; Em data...

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