Acórdão nº 695/03.3TTGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou em 23 de maio de 2013, contra “BANCO BB, S.A.”, a presente ação, emergente de contrato de trabalho com processo comum, pedindo: a) – que se considere abusiva e ilegal a decisão do seu despedimento ou se considere o processo disciplinar nulo e inexistente a justa causa invocada pela ré; b) – que se condene a ré a reintegrá-la ao seu serviço e a pagar-lhe todas as quantias mensais de € 1.011,30, acrescida de € 135,88 a título de diuturnidades e de € 150,40 a título de subsídio de refeição, contados desde 30 dias antes da propositura da ação e até à sentença; c) – ou, para além do pagamento de todas essas quantias, caso não opte pela reintegração, se condene a ré a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade no valor de € 107.197,80.

Invocou, como fundamento da sua pretensão que foi despedida sem justa causa, devido a motivo improcedente e a inadequação da sanção que considera abusiva.

Alegou igualmente que o processo disciplinar que lhe foi movido está ferido de nulidade por não ter sido notificado o Sindicato dos Bancários do Norte, da qual a autora era delegada sindical com conhecimento da ré.

Na contestação, a ré defendeu a licitude do despedimento efetuado, reiterando a existência de justa causa, bem como a validade do processo disciplinar, alegando desconhecer que a autora fosse delegada sindical e concluiu pedindo que a ação fosse julgada improcedente com absolvição de todos os pedidos contra si formulados.

Foi apensada a providência cautelar de suspensão de despedimento que, antes da propositura desta ação, a autora havia requerido contra a ré e na qual fora proferida decisão a suspender, cautelar e imediatamente, o despedimento daquela e que foi objeto de recurso, tendo sido confirmada pelo Tribunal da Relação.

Por despacho de 6 de fevereiro de 2004, cfr. fls. 342 do 2.º volume, foi deferida a suspensão da instância, requerida pela ré com fundamento em que se «encontrava pendente um processo crime, em fase de inquérito, relativamente aos factos em apreço nestes autos … com vista a saber o desenlace desse mesmo inquérito.» O processo penal em causa veio a ser decidido por acórdão da 1.ª Vara Mista de Guimarães, de 5 de março de 2013, que transitou em julgado, relativamente à autora em 3 de abril de 2103 A instância manteve-se suspensa até ao despacho de 17 de setembro de 2013, que designou data para uma tentativa de conciliação.

A autora requereu o aditamento de nova causa de pedir e de novo pedido, no tocante a danos não patrimoniais alegadamente sofridos em virtude deste despedimento e a indemnização respetiva não inferior a € 20.000,00, pedido esse que a ré, para além de considerar inadmissível, também impugnara. Realizada a audiência de discussão da causa, foi proferida sentença datada de 6 de março de 2015, que julgou a ação provada e procedente e que integra o seguinte dispositivo: «I - Declaro a ilicitude do despedimento levado a cabo pela ré, “Banco BB, S.A.”, relativamente à autora, AA; II - Condeno a ré a reintegrar a autora, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade e sem prejuízo de tal já ter ocorrido na sequência da apensa decisão cautelar em diante; III - Condeno a ré a pagar à autora as retribuições que tenha deixado de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de tal pagamento se demonstrar nos autos já ter sucedido, nomeadamente, na sequência da caução e da decisão na apensa lide cautelar com força executiva e sem prejuízo de se vir a comprovar que sucedeu daí em diante e com as respetivas atualizações salarias e sem prejuízo dos períodos de baixa médica por doença da mesma, cuja liquidação se relega caso seja necessária; IV – Absolvo a ré do demais peticionado pela autora.» Inconformado com esta decisão dela apelou o Réu para o Tribunal da Relação de Guimarães que veio a conhecer do recurso por acórdão de 8 de outubro de 2015, decidindo «julgar a...

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