Acórdão nº 695/03.3TTGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 17 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou em 23 de maio de 2013, contra “BANCO BB, S.A.”, a presente ação, emergente de contrato de trabalho com processo comum, pedindo: a) – que se considere abusiva e ilegal a decisão do seu despedimento ou se considere o processo disciplinar nulo e inexistente a justa causa invocada pela ré; b) – que se condene a ré a reintegrá-la ao seu serviço e a pagar-lhe todas as quantias mensais de € 1.011,30, acrescida de € 135,88 a título de diuturnidades e de € 150,40 a título de subsídio de refeição, contados desde 30 dias antes da propositura da ação e até à sentença; c) – ou, para além do pagamento de todas essas quantias, caso não opte pela reintegração, se condene a ré a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade no valor de € 107.197,80.
Invocou, como fundamento da sua pretensão que foi despedida sem justa causa, devido a motivo improcedente e a inadequação da sanção que considera abusiva.
Alegou igualmente que o processo disciplinar que lhe foi movido está ferido de nulidade por não ter sido notificado o Sindicato dos Bancários do Norte, da qual a autora era delegada sindical com conhecimento da ré.
Na contestação, a ré defendeu a licitude do despedimento efetuado, reiterando a existência de justa causa, bem como a validade do processo disciplinar, alegando desconhecer que a autora fosse delegada sindical e concluiu pedindo que a ação fosse julgada improcedente com absolvição de todos os pedidos contra si formulados.
Foi apensada a providência cautelar de suspensão de despedimento que, antes da propositura desta ação, a autora havia requerido contra a ré e na qual fora proferida decisão a suspender, cautelar e imediatamente, o despedimento daquela e que foi objeto de recurso, tendo sido confirmada pelo Tribunal da Relação.
Por despacho de 6 de fevereiro de 2004, cfr. fls. 342 do 2.º volume, foi deferida a suspensão da instância, requerida pela ré com fundamento em que se «encontrava pendente um processo crime, em fase de inquérito, relativamente aos factos em apreço nestes autos … com vista a saber o desenlace desse mesmo inquérito.» O processo penal em causa veio a ser decidido por acórdão da 1.ª Vara Mista de Guimarães, de 5 de março de 2013, que transitou em julgado, relativamente à autora em 3 de abril de 2103 A instância manteve-se suspensa até ao despacho de 17 de setembro de 2013, que designou data para uma tentativa de conciliação.
A autora requereu o aditamento de nova causa de pedir e de novo pedido, no tocante a danos não patrimoniais alegadamente sofridos em virtude deste despedimento e a indemnização respetiva não inferior a € 20.000,00, pedido esse que a ré, para além de considerar inadmissível, também impugnara. Realizada a audiência de discussão da causa, foi proferida sentença datada de 6 de março de 2015, que julgou a ação provada e procedente e que integra o seguinte dispositivo: «I - Declaro a ilicitude do despedimento levado a cabo pela ré, “Banco BB, S.A.”, relativamente à autora, AA; II - Condeno a ré a reintegrar a autora, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade e sem prejuízo de tal já ter ocorrido na sequência da apensa decisão cautelar em diante; III - Condeno a ré a pagar à autora as retribuições que tenha deixado de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de tal pagamento se demonstrar nos autos já ter sucedido, nomeadamente, na sequência da caução e da decisão na apensa lide cautelar com força executiva e sem prejuízo de se vir a comprovar que sucedeu daí em diante e com as respetivas atualizações salarias e sem prejuízo dos períodos de baixa médica por doença da mesma, cuja liquidação se relega caso seja necessária; IV – Absolvo a ré do demais peticionado pela autora.» Inconformado com esta decisão dela apelou o Réu para o Tribunal da Relação de Guimarães que veio a conhecer do recurso por acórdão de 8 de outubro de 2015, decidindo «julgar a...
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