Acórdão nº 806/13.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, herdeiro e cabeça de casal na herança aberta por óbito de BB, intentou acção de prestação forçada de contas contra CC, alegando ter este incumprido o dever de informar, conforme lhe foi solicitado, sobre o destino dado aos montantes retirados das (duas) contas bancárias na CGD de que o falecido BB era titular, no âmbito da autorização de movimentação por este concedida desde Agosto de 1999, pretendendo a prestação de contas, já que tais movimentações bancárias se destinavam ao pagamento de despesas do de cujus.

O Réu contestou, excepcionando a ilegitimidade do Autor, por o accionar desacompanhado dos restantes herdeiros. Defendeu não se encontrar adstrito a qualquer obrigação de prestar contas, por se encontrar autorizado a movimentar as contas de BB sem qualquer restrição, e não enquanto procurador ou mandatário daquele; e alegou ainda que, até à morte de BB, sempre lhe prestou contas, informando-o das movimentações por si levadas a cabo.

Em resposta, o Autor manteve a posição assumida na petição, deduzindo incidente de intervenção principal provocada dos restantes herdeiros, sendo admitida a intervenção provocada de DD, EE e de FF, Após citação dos intervenientes, a Interveniente DD declarou não aderir a nenhum dos articulados do Autor e manter a declaração por si subscrita, junta com a contestação do Réu, confirmando a versão por este apresentada nesta peça processual, questionando a existência e subsistência do dever de prestação de contas.

O tribunal a quo convidou o Réu a juntar aos autos as contas prestadas ao de cujus, concedendo para o efeito o prazo de dez dias; e, porque tal documento de prestação de contas ao de cujus não foi junto aos autos, considerou que cumpria apreciar imediatamente, sem necessidade de produção de mais provas, a existência e a subsistência de tal dever do R., afirmando: Em face da alegação do próprio Requerido, foi confiado a este, por BB, na CGD, o poder de movimentação das contas tituladas, conforme esta instituição confirmou – vide doc. de fls. 8 – o que fez desde 1999 e até, pelo menos, à data do decesso do titular.

Acresce referir que, apesar de alegar na contestação já ter prestado as contas, não comprovou que tenham sido prestadas contas em vida de de cujus, não obstante expressamente notificado para tal.

Conclui-se, por conseguinte, estar o requerido obrigado a prestar contas da administração que levou a cabo em relação às quantias pecuniárias depositadas nos contas supra identificadas, ordenando-se a consequente notificação para, no prazo de 20 dias, prestar as contas, relativas ao período concernente , sob pena de lhe não ser permitido contestar as que os AA apresentem (arts. 1161º/1/d) e 1174º/a) do CC e 942º/5 do NCPC).

  1. Inconformada com tal decisão – proferida na primeira fase procedimental do processo especial de prestação de contas, considerando existente e subsistente tal obrigação a cargo do R., como administrador de bens alheios – interpôs recurso per saltum a interveniente DD, tendo o R. apresentado requerimento em que adere inteiramente às alegações apresentadas por aquela interveniente, fazendo sua a actividade processual já exercida, nos termos do disposto no art. 634º, nº3, do CPC.

    Na contra alegação apresentada, suscita o A. a questão prévia da falta de interesse em agir da interveniente/recorrente, já que a mesma se não podia configurar como parte vencida, questionando ainda a admissibilidade da interposição de recurso per saltum e a possibilidade de o R.

    aderir a tal recurso, já que a interveniente assumira – como herdeira – posição paralela à dos restantes AA. , de quem era, afinal, litisconsorte.

    Foi proferido despacho que – rejeitando a admissibilidade do recurso per saltum – admitiu a apelação interposta, bem como a adesão ao recurso do R., configurando a interveniente como parte vencida quanto à questão da prestação de contas.

  2. Remetidos os autos à Relação, começou o acórdão ora recorrido por fixar a matéria de facto apurada, fazendo-o nos seguintes termos: - Por escritura de habilitação de herdeiros de 18-07-2012, AA, declarou desempenhar o cargo de cabeça-de-casal relativamente à herança deixada por óbito de BB, falecido a 04-06-2012, mais declarando que o autor da herança “não deixou irmãos nem vivos os seus descendentes, não deixou irmãos, ou seus descendentes, nem tios, nem fez testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros três primos: AA (…) DD (…) EE”; - Com data de 23 de Agosto de 2012, sob o título “DECLARAÇÃO” e subscrita pela gerência da Caixa Geral de Depósitos, Agência de …, elaborada declaração subscrita, consta: “Para efeitos de Habilitação de Herdeiros se declara que as contas ….100, …066 e …920, tituladas pelo cliente falecido BB, têm como autorizado a movimentar sem restrições, o cliente CC, desde 02/08/1999 ”.

    - Com a contestação o Réu juntou aos autos documento de fls. 37 a 42, intitulado de “DECLARAÇÃO”, datado de 23 de Novembro de 2012, subscrito por DD, e GG, na qual fazem constar que “(…) que é do seu conhecimento pessoal que (…) pelo menos há cerca de 10 anos o seu primo Dr. BB concedera ao Dr. CC o mais amplo poder de movimentar livremente as suas contas de depósito bancário, na Caixa Geral de Depósitos, sem quaisquer restrições e sem necessidade de prestação de contas (…) Os Declarantes sabem que até ao momento da sua morte o Dr. BB sempre continuou a falar com a Dra. HH e com o Dr. CC. (…) Os Declarantes viram...

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