Acórdão nº 26/14.7GAAMR de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1.

AA foi julgado em processo comum pelo Tribunal Colectivo na Comarca de Braga – Braga – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – J3 no âmbito do processo n.º 26/14.7GAAMR, tendo sido condenado, por acórdão de 23 de Outubro de 2015: - pela prática de oito crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, respeitantes aos factos do processo principal e apensos A, B, D, F, H, I e J, respectivamente nas penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; - pela prática de dois crimes de furto simples, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4 do Código Penal, pelos factos dos apensos C e E, desqualificados pelo valor, respectivamente nas penas de 1 (um) ano de prisão e de 6 (seis) meses de prisão; - pela prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos artigos 212.º e 213.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, pelos factos do processo principal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; - pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.

os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

  1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando as conclusões que se transcrevem: «1 - Prima facie, entende o recorrente que as diversas condutas por si empreendidas, objecto destes autos, foram na sua quase totalidade confessadas de forma directa e sem rodeios.

    2 - Tendo colaborado com o Tribunal, explicando, dado detalhes, conforme consta da douta sentença, o que facilitou a tarefa do Tribunal, conforme refere a douta sentença a fls...nos factos a favor do arguido, nomeadamente, confessando espontaneamente os furtos do processo principal, do apenso I, 3 -..." e ainda quanto ao apenso F, aqui muito relevante face à ausência de correspondência dos vestígios recolhidos e as impressões digitais do arguido...sic douta sentença.

    4 - Melhor colaborador não há! Até confessou o que a acusação não iria conseguir provar.

    5 - Na verdade, não fora a colaboração do arguido na maioria dos casos teria sido muito morosa e delongada a averiguação dos elementos acusadores do mesmo.

    6 - Ora, conforme se pode verificar, apesar da colaboração do arguido o Tribunal a quo na maioria das situações aplicou quase o tecto da pena.

    7 - Verificando-se que nos casos em que confessou, conforme resulta da douta sentença, a pena foi quase a mesma...diferença de 1 mês ou dois de pena em relação àqueles que não confessou.

    8 -Tendo o Tribunal optado menos nos casos em que o crime foi desqualificado pelo valor, pela pena de prisão em vez de optar por outra menos gravosa, ver douta sentença.

    9 - O Tribunal não interpretou, nem aplicou, correctamente as normas ínsitas nos arts 374, nº 2 e 379, nº1, al. a) e c) e 344 do Código Penal, as quais se mostram violadas.

    10 - Pelo que, como se referiu, a pena deverá ser outra.

    11 - Bem como a nulidade da pena única.

    Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Excias suprirão, deverá ser dado provimento ao recurso ora apresentado, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra, se fará a habitual e necessária JUSTIÇA!» 3.

    O Ministério Público respondeu, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1 – AA, foi condenado nos presentes autos na pena única de nove anos de prisão resultante da penas parcelares aplicadas pela prática como autor material de oito crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e) do Código Penal, de dois crimes de furto, previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e) do Código Penal, um crime de dano qualificado, previsto e punível pelo artigo 212.º, e 213.º, n.º1, alínea c) do Código Penal e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º2/98, de 3/1; 2 – Inconformado com tal condenação, veio recorrer visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, pondo em causa unicamente a medida das penas parcelares e única, considerando: - que relativamente à pena única “não foi verificado o dever especial de fundamentação” que deve “ser justificada em termos precisos e descritivos e não meramente genéricos. Devendo o tribunal especificar os motivos pelos quis determina a pena única”; - que “atendendo ao facto de o arguido ter colaborado, sem reservas, confessando a quase totalidade dos crimes praticados, foram excessivas as penas aplicadas a cada crime, bem como a pena única”, onde na “maioria das situações aplicou quase o tecto da pena” e “nos casos em que confessou (…) a pena foi quase a mesma diferença de 1 mês ou dois de pena em relação àqueles que não confessou”, razão pela qual deveria ser condenado em termos “menos gravosos” 3 – Muito embora na sua motivação o recorrente dirija o recurso ao Tribunal da Relação de Guimarães, é nosso entendimento que compete ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento do recurso em causa.

    4 – Com efeito, visando o recurso interposto pelo arguido exclusivamente o reexame da matéria de direito impõe o artigo 432.º, n.º1, alínea c) e n.º 2 do Código de Processo Penal que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, não sendo admissível recurso prévio para a relação.

    5 - E a tal não obsta o facto de para aquela pena única de 9 anos de prisão tenham sido consideradas penas parcelares que individualmente não ultrapassam os 5 anos – cfr. designadamente a título de mero exemplo o acórdão do STJ de 9/07/2014, processo n.º 95/10.9GGODM.s1 in www.dgsi.pt 6 - Pela conteúdo com que se apresenta a argumentação aduzida na motivação, é nosso entendimento que se encontram reunidos os pressupostos para que seja determinada a rejeição do recurso por manifesta improcedência na aplicação do disposto no artigo 420.º, n.º1, alínea b) do Código de Processo Penal.

    7 - Com efeito, o recorrente ao invocar o dever de fundamentação das decisões limita-se a afirmar um conjunto de generalidades e abstracções sem dizer quais as falhas que concretamente detecta na decisão proferida nos autos e que possam integrar o vício que invoca para uma demonstração séria das suas razões de falta de fundamentação e procede do mesmo modo quando não refere qualquer facto objectivo ou concreto que, no cotejo com a decisão, se possa verificar que não tenha sido (e devesse ser) atendido pelo tribunal, não evidenciando os motivos pelos quais deveria ter sido aplicada uma outra pena e que concreta pena; 8 - Acresce ainda a evidente falta de sustentação no todo alegado na crítica que aponta às penas fixadas pelo tribunal a quo afirma que o tribunal “na maioria das situações aplicou quase o tecto da pena”, quando se verifica que no acórdão colocado em crise aos crimes de furto qualificado puníveis com penas de prisão entre 2 e 8 anos foram fixadas penas entre 2 anos e 4 meses e 2 anos e 9 meses (ou seja próximo do seu limite mínimo), nos crimes de furto, puníveis com pena de prisão até 3 anos são fixadas penas de 1 ano e de 6 meses (ou seja também muito próximas do limite mínimo), no crime de dano qualificado punível com pena até 5 anos é fixada a pena de 15 meses (ou seja situado no primeiro terço da moldura) e no de condução ilegal punível com pena até 2 anos é fixada uma pena de 9 meses (ou seja numa medida situada entre o primeiro terço e a primeira metade); 9 – Mas assim se não entendendo, ao contrário do que defende o recorrente, verifica-se que na fundamentação de direito relativo à medida da pena única o tribunal a quo fez menção dos pertinentes factos e a sua integração no direito naquilo que faz remeter para o todo explanado a propósito da fundamentação das penas parcelares, sendo possível constatar a clareza do raciocínio vertido para a escolha e medidas das penas parcelares e única, não se vislumbrando qualquer falta de indicação da motivação dos juízos sobre tal matéria, pelo que o acórdão não violou o disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) ou c) do Código de Processo Penal.

    10 - Pelo que assim visto sendo a questão colocada com o recurso interposto a de saber-se se o tribunal ao aplicar aquelas pena parcelares e única ao ora recorrente violou os requisitos previstos para a medida da pena a que alude o artigo 71.º do Código Penal, perante as generalidades invocadas pelo recorrente, o certo é que o repetido argumento que aduz relativo à confissão de parte dos crimes em questão não são novidade para os autos naquilo que constitui o conjunto de motivação expendida pelo tribunal e que ali surgem devidamente escalpelizados e de onde se retira o bem fundamentado que se mostra a decisão colocada em crise, não havendo censura a fazer ao todo apreciado pelo julgador.

    11 - Com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, e naquilo que a decisão condenatória espelha e se nenhuma censura pode apontar à qualificação jurídica dos factos dados como provados, concordando-se pela opção pela pena de prisão em detrimento da pena de multa nos crimes em que tal seria permitido, perante a moldura abstracta de cada um dos crimes e da moldura resultante das penas em concurso é nosso entendimento que não assiste razão ao recorrente naquilo que invoca para que vingue o por si peticionado.

    12 - Face aos factos dados como provados, as medidas das penas parcelares e única aplicadas ao arguido, situadas tão próximo do seu mínimo ou junto do limite do primeiro terço das respectivas...

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