Acórdão nº 126/14.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso do STJ: RELATÓRIO Inconformado com a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que o graduou em 9.º no XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, o Doutor AA, Juiz Desembargador em serviço no Tribunal da Relação de ...., interpôs recurso contencioso para este STJ, peticionando a anulação daquele acto.

Argumentou, em resumo, que o recorrido, ao invés do que fizera no precedente concurso, apenas considerou as três últimas notações de serviço, o que contenderia com o princípio da confiança e com o princípio da transparência, sendo que esse critério nem sequer fora adoptado em relação ao concorrente graduado em primeiro lugar, cuja pontuação, nesse item, derivou, ademais, de uma presunção. Salienta ainda que, no decurso da sua carreira, não foram avaliados cinco anos de serviço e que essa situação desfavorável não teria sido considerada, ao invés do que sucedera com aqueloutro concorrente e com outros concorrentes (que foram avaliados, em média, de dois em dois anos) o que teria gerado uma desigualdade que se traduziu na perda de dois pontos.

Mais defende que os trabalhos forenses que apresentou se mostram deficientemente descritos e que, ao invés do que sucedeu no XIII Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça relativamente a parte deles, foram somente avaliados como sendo de muito boa qualidade, não se conformando, por outro lado, com a avaliação efectuada sobre os trabalhos científicos apresentados e com a desvalorização das acções formativas que frequentou.

Refere ainda que o recorrido ignorou a distribuição processual nos anos de 1999 a 2001, olvidando assim 303 processos e 291 acórdãos relatados pelo recorrente, bem como as pendências, a inexistência de atrasos, a redacção de sumários, a aposição de vistos, exaração de votos de vencido e declarações de votos e elaboração de acórdãos por vencimento do primitivo relator, não tendo também a deliberação impugnada relevado o facto de ter estado colocado na Secção Social da Relação de Lisboa com uma distribuição de 87 processos que decidiu até 28 de Junho de 2000.

Sustentou também que a pontuação atribuída na alínea f) se desvia da sua finalidade específica, não tendo sido tida em conta a pontuação que lhe fora atribuída no precedente Concurso, ao contrário do que sucedeu com outros concorrentes, manifestando também a sua incompreensão relativamente à pontuação atribuída, nesse item, a um outro concorrente e destacando que sempre esteve, por opção própria, no exercício da judicatura. Defendeu ainda que existem candidatos colocados à sua frente que exercem funções em tribunais que tem menor complexidade e serviço.

Concluiu, defendendo que foram violados os princípios fundamentais da igualdade, imparcialidade e justiça, o n.º 2 do art. 266.º da CRP, o n.º 1 do art. 52.º do EMJ e os arts. 3.º, 5.º, 6.º e 6.º-A do CPA, motivo pelo qual a deliberação recorrida deve ser anulada.

O recorrido apresentou extensa resposta em que, em suma, referiu que a classificação obtida pelo recorrente no precedente Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não podia ser objecto de comparação com aquela que agora obteve e que não lhe assistia qualquer direito subjectivo relativamente àquela.

Sustentou também que não foram fixados quaisquer subcritérios, que todos os critérios que presidiram ao Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça foram dados a conhecer aos concorrentes e que apenas se procurou densificar o critério a que alude a alínea a) do n.º 1 do art. 52.º do EMJ, sendo que cabe unicamente ao Plenário daquele órgão a decisão sobre a graduação dos candidatos. Defendeu ainda que a referência às três últimas notações obtidas corresponde à posição que aí fez maioria, acha-se fundada e corresponde ao teor do Aviso de Abertura, inexistindo quaisquer evidências de que o recorrente tinha fundadas expectativas quanto à subsistência de vectores empregues em concursos curriculares anteriores (tanto mais que não existe uma prática sedimentada da entidade recorrida e que nada obsta que esta fixe diversos modelos de atendibilidade de notações) ou de que foram considerados critérios que, na prática, postergavam a consideração do desempenho funcional, concluindo pela inexistência de ofensa aos princípios da transparência, da imparcialidade ou da tutela da confiança. Mais aventou que o júri, em face da discrepância entre as classificações de serviço detidas pelos diversos concorrentes, procurou obviar à ausência de algum critério na ponderação das classificações anteriores de serviço, em prol da igualação entre os concorrentes e que o tratamento diferenciado dado aos diversos concorrentes se justifica pelas distintas situações em que aqueles se encontravam no que ao número de notações diz respeito.

Em particular e no que concerne ao concorrente graduado em primeiro lugar, observou o recorrido que o júri, constatando a desigualdade que resultaria do facto de este, por motivos que não lhe são imputáveis, ter apenas duas classificações de serviço – o que é assaz diferente da situação do recorrente –, procurou dar-lhe um tratamento justo e compatível com os aludidos princípios (não sendo, pois, arbitrário ou irrazoável o respectivo discurso fundamentador), o que não acarretou qualquer prejuízo para o recorrente.

Refere ainda que à ponderação dos trabalhos de índole científica presidiram critérios de natureza científica e técnica (que o júri descreveu e salientou) que comportam uma margem ampla de liberdade avaliativa e que, por se integrarem na discricionariedade técnica da Administração, são insindicáveis por este Supremo, tanto mais que a apreciação efectuada não violou qualquer normativo. Mais argumentou que era impossível concluir que as referências às publicações dos trabalhos em causa tiveram alguma repercussão em termos de pontuação e que os mesmos foram avaliados com a nota de 4 numa escala de 5, considerando ainda que inexistiu qualquer desvalorização desses elementos e salientando que, atenta a pontuação que lhe foi correspondentemente atribuída, não se mostra violado ou posto em causa, qualquer dos invocados princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça, estando, ademais, revelado o iter percorrido pela deliberação recorrida para alcançar essa conclusão.

Argumentou ainda que a estrutura eminentemente fundamentadora do parecer do júri não implicava que nele tivessem que constar todas as menções constantes das notas curriculares mas apenas aquelas que teve como pertinentes, não se podendo concluir que essa omissão significava a ocorrência de erro avaliativo ou que determinado aspecto deixara de ser tomado em conta pelo júri, o que, no seu entender, equivale por dizer que não se verifica qualquer preterição da igualdade. Neste conspecto, considera igualmente ter sido cumprido o dever de fundamentação.

Salientou, também, que, no domínio da avaliação do factor a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º do EMJ inexistia qualquer vinculação legal, pelo que não tinha cabimento invocar a ocorrência do vício de violação de lei. Mais defendeu que o percurso profissional do recorrente foi ponderado na sua globalidade e que a fundamentação empregue era perceptível por um destinatário médio e permitia alcançar a razão pela qual lhe foi atribuída a respectiva pontuação, sendo que não se vislumbra a violação de algum normativo ou princípio jurídico legal aplicável que justifique a intervenção do STJ por se tratar de um domínio em que se consente ao recorrido uma margem de liberdade na apreciação.

A finalizar, referiu que o júri procedeu a uma análise global dos perfis dos candidatos, permitiu a defesa dos respectivos currículos, seguindo um iter procedimental que os colocou a todos num plano de igualdade e que assegurou a total transparência do processo, sendo que os lapsos materiais que se detectam no relatório que produziu em nada afectaram o seu objecto cognitivo ou prejudicaram a recorrente. Concluiu pela improcedência do recurso.

Citados, nenhum dos contra-interessados apresentou resposta.

Notificado da resposta, o recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: “A) É ilegal o fator de ponderação relativo às classificações de serviço, por violação dos princípios da confiança e da transparência; B) Tal como se deixou invocado na petição de recurso, o critério de ponderação fixado não foi observado em relação a um dos Concorrentes, afetando a pontuação geral; C) A classificação de classificação de Bom com Distinção não pode resultar de uma presunção e ser atribuída sem um procedimento adequado; D) Os trabalhos científicos apresentados pelo Alegante, no seu conjunto, não podem considerar-se como trabalhos essencialmente descritivos; E) A deliberação impugnada ignorou, ostensivamente, a importância de certas ações/cursos de formação, omitindo a sua referência, o ano e a entidade promotora; F) A deliberação escamoteia a realidade quanto ao fator de ponderação da produtividade e tempestividade do trabalho desenvolvido pelo Recorrente no Tribunal da Relação de Lisboa; G) Justificava-se, assim, plenamente uma pontuação superior no âmbito da alínea a) e, especialmente, da alínea f) do n.º 6 do Aviso do Concurso; H) A deliberação recorrida violou ainda os princípios fundamentais da igualdade, da imparcialidade e da justiça; I) A deliberação recorrida comporta, em termos materiais, uma profunda injustiça, que não é possível extinguir; J) A deliberação recorrida violou, designadamente, os artigos 52.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, 266.º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e 3.º, 5.º,6.º e 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo; K) Deve, por isso, ser anulada, para que o Conselho Superior da Magistratura a substitua por outra que observe o Direito aplicável.

Nestes termos, e com o suprimento de Vossas Excelências, que se pede, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado...

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