Acórdão nº 536/14.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A empresa pública regional AA, SA, com sede no ...., instaurou, nas Varas Cíveis de Lisboa, em 01/04/2014, acção declarativa, na forma de processo comum, contra o Banco...., SA, com sede em Lisboa, pedindo que sejam declarados nulos os contratos de derivados financeiros (swap relativos a taxa de juro) celebrados com o Banco/R. ou, subsidiariamente, que seja decretada a resolução dos contratos em causa, com fundamento na alteração das circunstâncias, devendo, em consequência da procedência da acção, ser restituído à A. montante de € 6.099.553,71, acrescido dos respectivos juros moratórios Como fundamento das pretensões que deduziu, alegou a A. que: - celebrou dois contratos de financiamento com taxa de juro indexada à Euribor a seis meses – um datado de 13/12/2002, no montante de 190.000.000 €, sendo mutuante a .... B.V. e outro datado de 30/10/2007, no montante de 125.000.000 €, sendo mutuantes o Banco....SA e o Banco ...., S.p.A; - para cobrir o risco da flutuação das taxas de juro, a A. celebrou com o Banco/R. dois contratos de derivados financeiros – swap de taxa de juro com knock-in e knock-out -, um com data início em 09/06/2008, estando subjacente a este swap a suposta cobertura do risco da variação da taxa de juro do financiamento obtido junto do Banco....e do Banco ....; e outro com data início em 11/05/2006, estando subjacente a este swap a suposta cobertura do risco da variação da taxa de juro do financiamento obtido junto da ...; - ora, os referidos contratos são de teor altamente especulativo, não eliminando eficazmente o risco de variação de taxa de juro, antes consistem na troca de um risco por um risco ainda maior, não se incluindo pois, no âmbito da gestão da dívida da A.

Por outro lado – e antecipando desde logo a eventual suscitação da excepção dilatória de incompetência internacional dos Tribunais portugueses - alegou a A na petição inicial que: - nos termos do contrato ISDA Master Agreement celebrado entre a A. e o R. é atribuída competência aos tribunais ingleses para dirimir qualquer litígio referente à validade, interpretação e execução desse mesmo contrato; - mas esse pacto privativo de jurisdição não é válido, porquanto: a) a relação jurídica em apreço não apresenta qualquer traço de transnacionalidade, encontrando-se fora do escopo do nº 1 do art. 23º do Regulamento (CE) nº 44/2001; b) por isso têm de se aplicar as disposições do CPC, sendo que não estão verificados os requisitos de validade exigidos pelo art. 94º, pois a relação controvertida é puramente interna e a eleição do foro não se encontra justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas; c) a escolha dos tribunais ingleses representa graves inconvenientes para a A. sem que exista um interesse atendível por parte do R., pelo que tal pacto constitui uma cláusula geral proibida; O R. contestou, tendo, em primeira linha, pugnado pela sua absolvição da instância, invocando a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses e, caso assim não se entenda, a excepção de abuso de direito processual ( resultante de a A. ter pretendido conferir jurisdição aos tribunais ingleses , exigindo-o inequivocamente, fazendo da assinatura do Master Agreement uma verdadeira condição do concurso para contratar), alegando, para tanto e em síntese, que: - as normas do Regulamento CE 44/2001 referentes aos pactos de jurisdição prevalecem sobre as normas reguladoras da competência internacional constantes do CPC português, incluindo as que se reportam a requisitos adicionais dos pactos de jurisdição; - mesmo para quem entenda que são necessários elementos de estraneidade ou transnacionalidade para ser aplicável a disciplina constante do referido Regulamento – ou seja, que ocorram no litígio elementos de conexão com outras ordens jurídicas que tornem a relação litigiosa não puramente doméstica ou interna– eles verificam-se no caso dos autos, já que: - o pacto de jurisdição a favor de tribunal estrangeiro deve considerar-se, só por si, elemento suficiente de estraneidade; - a relação jurídica regulada pelo ISDA Master Agreement apresenta em si mesma elementos bastantes de estraneidade porquanto: - a celebração dos contratos de swap foi precedida de concurso público internacional; - embora ambas as partes formais nos contratos de swap em causa sejam entidades portuguesas, o R. é uma filial do Banco ..., com sede em Espanha, sendo por este totalmente detido, tendo actuado na qualidade de banco internacional, o que se torna evidente no ISDA Master Agreement, pois aí foi considerado uma Multibranch Party, podendo fazer e receber pagamentos em qualquer transacção através da sua filial em Londres ou no Luxemburgo; - os dois contratos de swap têm subjacentes financiamentos concedidos por bancos estrangeiros; - tais contratos estão redigidos em inglês, usando terminologia jurídica tipicamente anglo-saxónica e sendo-lhes aplicável– por força de expressa estipulação das partes - a lei inglesa; - os swaps são um produto do mercado internacional, em que os bancos actuam como intermediários de partes localizadas em diferentes ordenamentos jurídicos, implicando a celebração de contratos simétricos, situando-se no âmbito da lex mercatoria, pondo em jogo os interesses do comércio internacional.

A A. respondeu às excepções, reiterando a inaplicabilidade ao pacto de jurisdição em causa do nº 1 do art. 23º do Regulamento (CE) 44/2001, já que os contratos de swap em litígio seriam puramente internos, questionando a argumentação da contraparte ao configurá-los como contratos internacionais; na verdade: - a alegada actuação do R. como banco internacional e o facto de poder fazer e receber pagamentos através das filiais em Londres e no Luxemburgo não seriam suficientes para configurar um elemento de estraneidade, pois tal consideração pressupõe que (i) bastaria a existência de um accionista domiciliado além-fronteiras ou (ii) a mera referência contratual à possibilidade de ocorrerem pagamentos num outro país para que estejamos perante uma situação transnacional, quando o que releva é a nacionalidade/domicílio das partes e o local efectivo do cumprimento contratual; - a redacção de um contrato numa língua estrangeira ou a escolha de uma lei material estrangeira não são critério bastante de transnacionalidade; - a abstracção que é típica dos contratos referentes a derivados financeiros obsta ao estabelecimento da pretendida conexão dos contratos de swap com os contratos relativos aos financiamentos bancários a eles subjacentes.

Após os articulados, foram juntos pareceres jurídicos - dois pelo R. e um pela A.

Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de incompetência internacional arguida pelo. R e declarou o tribunal português internacionalmente incompetente para julgar a causa, absolvendo o R. da instância.

  1. Na sequência de recurso de apelação da A., foi proferido, pela Relação de Lisboa, acórdão confirmatório de tal decisão, com o seguinte – e decisivo – fundamento: Sucede que no caso concreto A. e R. aceitaram que o R. actue como uma Multybranch Party, podendo realizar transacções através das suas filiais em Londres e no Luxemburgo, o que significa que acordaram que o R. pode realizar operações financeiras no mercado internacional no âmbito da sua actuação como parte nos contratos de swap.

    Assim, é de concluir que estes concretos contratos de swap têm conexão com mais do que uma ordem jurídica, pelo que está demonstrada a internacionalidade da relação jurídica e preenchidos estão os pressupostos para a aplicação do art. 23º nº 1 do Regulamento (CE) nº 44/2001.

    E – assente a aplicabilidade do Regulamento 44 - considerou-se no acórdão recorrido: Importa então apreciar se este pacto privativo de jurisdição é inadmissível à luz da alínea g) do art. 19º do DL 446/85 de 25/10.

    Dispõe esse normativo que são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais que «Estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem».

    Ora, foi a A. que impôs a utilização dos contratos ISDA como claramente resulta do escrito elaborado pelo Governo Regional da Madeira, datado de 06/01/2006 (Proc. 4.2.6 P1) doc. 1 (de fls. 557-561), através do qual foi comunicado ao R., conforme acima se transcreveu, que «As operações financeiras a contratar serão suportadas pelos contratos ISDA em anexo, os quais deverão ser previamente aceites pela V/ instituição, em declarações cujos modelos se anexam, as quais deverão ser juntas às propostas a apresentar, como condição de participação nas operações financeira».

    Por outro lado, como se refere no Ac do STJ de11/02/2015 (Proc. 877/12.7TVLSB.L1-A.S1), «A orientação do TJUE é, pois, categórica e inequívoca no sentido dos requisitos de validade do pacto de jurisdição só serem aqueles que estão vertidos no art. 23º do Regulamento nº 44/2001.

    (…) Destarte, é irrelevante para esse efeito, fazer qualquer tipo de apreciação da validade do pacto de jurisdição à luz do direito interno do respectivo Estado-Membro.

    E, assim sendo, para que a escolha do tribunal seja válida, é desnecessário que exista qualquer conexão entre o objecto do litígio e o tribunal designado, não sendo valoráveis, designadamente, os hipotéticos inconvenientes, para uma das partes, da localização do foro convencionado.» De notar, ainda, que a A. é uma entidade de natureza empresarial e não um mero consumidor individual, pelo que e mais uma vez acolhendo o que vem exposto neste aresto do STJ «nessa circunstância, inexiste qualquer disposição de Direito da União Europeia que deva ser respeitada, ao abrigo do art. 67º do Regulamento, pelo que a validade do pacto de jurisdição é aferida exclusivamente pelo disposto no art. 23º do Regulamento.

    (…) Em resumo, a validade do pacto de jurisdição constante de uma cláusula contratual geral integrada num contrato celebrado entre um...

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