Acórdão nº 31/12.8TTVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- O Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos, com sede em Lisboa, veio intentar uma acção com processo comum, ao abrigo do disposto no art. 5º do CPT, contra AA, S.A., com sede em ..., pedindo o seguinte: 1) Seja declarada a ilegalidade das ordens de serviço/avisos emanadas da R no que respeita às categorias profissionais e conteúdos funcionais:

  1. Nos Jogos Tradicionais: Chefe de Sala/Chefe de Partida; Adjunto do Chefe de Sala/Fiscal Chefe; Chefe de Banca; Fiscal de Banca; Pagador de Banca; Ficheiro Fixo; Controlador de Identificação; Contínuo/Porteiro; b) Nas Máquinas Automáticas: Chefe de Sala; Adjunto do Chefe de Sala; Caixas; Porteiros/Contínuos; Operadores de Computador; 2) Seja reconhecido o direito ao trabalho nocturno para os trabalhadores da R. a partir das 22h; 3) Seja reconhecida a dispensa de prestação de serviço nos dias 24 e 25 de Dezembro, para os trabalhadores da R.

    Alegou em síntese que, no passado dia 11 de Abril de 2011, a R comunicou ao Turismo de Portugal/Serviço de Inspecção de Jogos que “...deixa de haver distinção entre pessoal das salas de jogos tradicionais e de máquinas. O quadro de pessoal passa a ser único...sendo o perfil funcional de cada trabalhador dirigido e exercido em relação a sala de jogo, única, existente”, juntando para o efeito um quadro de pessoal que intitula quadro de pessoal da sala mista.

    Com esta comunicação a R. anunciou, e aplicou posteriormente, com efeitos definitivos, junto destes trabalhadores, a alteração das denominações das categorias, com a correspondente alteração do respectivo conteúdo funcional.

    Fê-lo de forma unilateral e sem o acordo dos seus trabalhadores e do próprio IRCT do sector.

    No mesmo dia 11 de Abril de 2011, a R. fez publicar uma norma interna na qual determinou que os seus trabalhadores que detinham a categoria de Ficheiro Fixo, Caixa, Caixa Privativo, Continuo/Porteiro e Controlador de Identificação irão exercer a sua função em qualquer dos Sectores, Máquinas ou Jogos Tradicionais.

    A 27 de Julho de 2011, a R. emitiu nova norma interna, que titula como aviso, em que esclarece o conteúdo funcional dos profissionais da Caixa.

    Mais tarde, a R. emite nova norma interna, que, de novo, titula como aviso, na qual faz saber qual o conteúdo funcional para os trabalhadores que detinham a categoria profissional de Pagador de Banca.

    O estatuto remuneratório dos Profissionais do Sector de Jogos dos Casinos é composto por uma parte fixa, o salário, e uma parte variável, as gratificações. A proveniência das gratificações e a forma da sua distribuição impõe a existência de quadros autónomos, bem como de Comissões de Distribuição de Gratificações (CDG) distintas, ou seja, uma CDG para os Jogos Tradicionais e uma CDG para as Máquinas.

    Por isso, com a pretensa fusão dos dois quadros, a R. inviabilizou a distribuição legal das gratificações, colocando em causa a capacidade financeira do Fundo autónomo dos Profissionais dos Jogos Tradicionais existente.

    Mais alegou que os trabalhadores da R praticam um horário entre as 15/16 horas e as 03/04 horas do dia seguinte, afastando o IRCT acima identificado o direito ao subsídio pelo trabalho nocturno.

    No entanto, e como o CCT caducou, a R. continua sem reconhecer a existência de trabalho nocturno para o sector de jogo, devendo por isso, ser condenada a reconhecer o referido direito aos seus trabalhadores.

    Por outro lado, dispunha ainda aquele CCT que os Jogos Tradicionais e as Máquinas do Casino de ... encerram na véspera e dia de Natal. E não obstante a caducidade do CCT, nos termos do artigo 501º/6 do CT, ele mantém-se em vigor, devendo por isso a R. ser condenada a respeitar o referido direito dos seus trabalhadores.

    Realizada, sem conciliação, a audiência das partes, veio a ré contestar, pugnando pela improcedência de todos os pedidos, alegando, em síntese que: O CCT do Jogo, constante do BTE nº 30/1991, cessou a sua vigência em 23.10.2009, por força do aviso publicado no BTE 6/2010, p. 560, o que provocou a extinção dos sectores, profissões e cargos do anexo I desse IRCT, mantendo-se, única e exclusivamente, as categorias profissionais nos contratos de trabalho vigentes.

    Em 2010, o Casino de ... iniciou um processo de reestruturação da exploração do jogo, que conduziu ao encerramento da sala de jogos tradicionais, e por isso, à instalação de uma sala mista, ao abrigo do art. 32º, nº 2, b), da Lei do Jogo, e à existência de um quadro de pessoal único, pelo que as categorias profissionais são ora dirigidas à sala mista do Casino de ....

    Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a elaboração de base instrutória.

    Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, com a consequente absolvição da ré do pedido.

    Inconformado, apelou o A, tendo o Tribunal da Relação do Porto acordado em julgar parcialmente procedente a apelação, considerando ilegal a ordem de serviço de 1 de Setembro de 2011, identificada na alínea f) da matéria de facto provada, na medida em que possa alterar o conteúdo funcional anteriormente fixado para os trabalhadores com a categoria de “Ficheiro Fixo”, “Caixa” e “Caixa Privativo”.

    Em tudo o mais, confirmou-se a sentença recorrida.

    Ainda irresignado, traz-nos o A a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1) Quanto à alteração de funções dos Contínuos/Porteiros, apesar da existência única de salas mistas, a frequência/acesso a estas não é totalmente livre. [artigo 41°, nº 3 do DL n.º 422/89 de 2/12 republicado pelo DL nº l14/2011 de 30/11].

    2) Logo e conforme já doutamente decidido no Acórdão proferido pela Relação do Porto, em 2/6/2014, no âmbito do processo nº 78/12.4TTVFR, o facto de as salas terem passado a «mistas» não significa que delas tenham «desaparecido» as tarefas a executar no que aos Jogos Tradicionais concerne. Com efeito, o que antes estava separado passou a estar junto, mas tal junção apenas se reporta ao espaço físico que esses jogos ocupam e não às funções específicas que cada um dos jogos exige dos trabalhadores.

    3) Por outro lado, a actividade para que os Contínuos/Porteiros foram contratados prende-se, exclusivamente, com o Jogo e os locais onde ele é executado. Por isso, todo o controlo que seja efectuado e que não se destine ao Jogo é função que extravasa o objecto do contrato de trabalho, o que é o caso do exercício de funções de porteiro na porta principal do Casino (piso 3).

    4) E igualmente não se pode afirmar que essa mesma actividade - de controlo da entrada principal do Casino - tenha afinidade e seja acessória da função de porteiro enquanto controlo do acesso e permanência à sala de jogo mista, até porque não está provado que estando o Porteiro do Jogo na porta principal esteja a controlar o acesso à sala mista de jogo.

    5) Assim, os Contínuos/Porteiros, por força do nº 6 do artigo 501º do CT, mantiveram a sua categoria de "Contínuo/Porteiro" do quadro dos Jogos Tradicionais de acordo com as cláusulas 3ª e 8ª do caducado CCT para os Casinos e da remissão para os anexos I e III do mesmo CCT, pelo que é ilícita qualquer ordem para desempenhar funções diferentes das da sua profissão de Auxiliar de Banca dos Jogos Tradicionais - ver Ac desta Relação de 12-11-2012 (relator Ascensão Ramos).

    6) Donde, foram violadas, entre outras, as seguintes normas jurídicas: art. 118º e n° 6 do artigo 501° do Código do Trabalho.

    7) No que respeita aos Pagadores, a R., conforme resultou provado, cometeu a estes estas funções que antes pertenciam aos Contínuos/Porteiros, conforme resulta do CCT aplicável.

    8) Ora se assim é, não sendo as novas funções afins ou funcionalmente ligadas, porque as funções de Contínuo/Porteiro não estão compreendidas no mesmo grupo ou na carreira profissional da categoria de Pagador, no que tange às novas funções desempenhadas após a caducidade do CCT, são ilegais as ordens dadas pela Ré para que os Pagadores desempenhem funções que não estão compreendidas na sua categoria profissional, tal como estão definidas e descritas no CCT.

    9) Sendo certo que as funções dos Pagadores, distintas da categoria de Contínuos/Porteiros, prendem-se com a execução do jogo.

    10) Posto que a abertura, abastecimento e fecho das mesas de jogo na sala - tal como ficaram descritas na matéria de facto apurada - são operações meramente materiais (não de jogo), antes cometidas aos Contínuos/porteiros.

    11) De facto a retirada do tampo em acrílico e recolha na...

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