Acórdão nº 85/13.0PJLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOÃO SILVA MIGUEL
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, com a referência 85/13.0PJLRS da Comarca de Lisboa Norte – Loures – Instância Central – Secção criminal – J3, AA e outros foram submetidos a julgamento, tendo aquele sido condenado, como autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela anexa ao mesmo diploma, e 75.º e 76.º do Código Penal (CP), na pena de 9 (nove) anos de prisão.

  1. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 15 de setembro de 2015 (fls 3039-3042), o julgou improcedente, mantendo a decisão recorrida.

  2. De novo inconformado, vem agora recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça (fls 3052-3066), formulando, a final, as seguintes conclusões[1]: «1º O presente recurso resulta da discordância do recorrente quanto à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa em não dar provimento ao seu pedido de alteração relativamente à pena que lhe foi aplicada.

    1. Na verdade o tribunal de 1º Instância aplicou ao recorrente uma pena de 9 (nove) anos pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefaciente p.p. pelo artº 21.º n.º 1 do dec-lei 15/93.

    2. Ora, o tribunal “a quo” voltou a não ser sensível à colaboração e confissão tida pelo arguido em sede de julgamento.

    3. É certo que a mesma ocorreu perto do fim do julgamento, mas não o é menos que a mesma contribuiu para a descoberta da verdade e mostrou que o arguido se encontrava arrependido.

    4. Devia ainda ter tido em atenção que o Tribunal de 1ª Instância havia considerado os factos em termos estritamente objetivos e imediatos, sem ponderar as consequências – nefastas – sociais e pessoais que inevitavelmente advirão para o arguido e para a sociedade, se este for condenado numa pena de prisão efetiva tão longa.

    5. Reitera-se assim que houve violação dos artigos 71.º, 72.º, 73.º e 74.º C.P.

    6. Entendendo-se que uma pena justa deveria ser de 7 anos».

  3. Na resposta à motivação (fls 3075-3079), o Senhor Procurador-Geral Adjunto no tribunal recorrido pronuncia-se pela improcedência integral do recurso, porquanto o «Acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos», concluindo como segue: «1.- A lei mostra-se aplicada e a prova foi valorada em conformidade.

  4. - O Acórdão não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação ou qualquer nulidade/irregularidade.

  5. - O Tribunal a quo deu cumprimento integral ao preceituado no art.º 127.º do CPP e não violou o disposto nos artºs 410.º/2 e 374.º, ambos do Código de Processo Penal.

  6. - A pena imposta situa-se dentro da gravidade do crime 3e da culpa - ponderada a personalidade do agente e do seu cadastro anterior (com 2 condenações em penas de prisão, pela prática do mesmo crime) - e foi graduada de harmonia com as necessidades punitivas (ressocialização e prevenção, conforme os artºs 40.º, 70.º e 71.º do CP).

    (…)».

  7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (fls 3086) no sentido de que, «atendendo ao “modus operandi”, ao tipo de estupefaciente envolvido e sua muito elevada quantidade, (…) uma pena de nove anos de prisão não coloca em causa os limites que a culpa constitui, sendo adequada a salvaguardar as exigências de prevenção que são muitíssimo elevadas».

  8. Dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente veio dizer (fls 3089), que «mantém na íntegra o teor da sua motivação».

  9. O recurso é apreciado em conferência por não ter sido requerida audiência de julgamento [artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP].

  10. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    1. Fundamentação a. Enquadramento, competência do Supremo Tribunal de Justiça e questão a apreciar 9. Constitui jurisprudência assente que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, relativas aos vícios da decisão quanto à matéria de facto, a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e às nulidades, a que alude o n.º 3 do mesmo preceito, é pelo teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, onde resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se define e delimita o objeto do recurso.

    O objeto do recurso, tal como já o fora o que interpusera para o tribunal da relação, é o reexame da medida da pena, que o recorrente pretende ver fixada em 7 (sete) anos de prisão.

  11. Na sua motivação, o recorrente, apesar de recorrer do acórdão do Tribunal da Relação, reproduz integralmente a motivação e conclusões que formulou no recurso que interpôs do acórdão da primeira instância, acrescentando ex-novo, apenas, as conclusões, que antes se deixaram transcritas.

    O Senhor Procurador-Geral Adjunto no tribunal recorrido sublinha esse facto, referindo que o mesmo «constitui um verdadeiro Nihil Novi Sub Sole», concluindo, após citar jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, apesar de «o atual recurso se(ja)r uma reprodução “ipsis verbis” da sua anterior impugnação (para a Relação), sem que tenha sido aduzida qualquer nova argumentação às questões que mereceram completa e exaustiva apreciação do Tribunal da Relação (a pena e os factos provados a ela subjacentes), certamente que o mesmo deve ainda ser avaliado e decidido».

  12. Não é uniforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a questão.

    Segundo uma perspetiva, afirma-se que «o sistema do duplo grau de recurso, terceiro de jurisdição, tal como está desenhado no nosso direito processual penal, da decisão da 1.ª instância é interposto recurso para a Relação e da decisão da Relação é interposto recurso (quando admissível) para o STJ. É, portanto, o acórdão da Relação a decisão de que é admissível recurso para o STJ, ou seja, é ele que constitui a decisão que pode ser impugnada no recurso interposto para o STJ e, por ser assim, a impugnação tem de conter-se no âmbito da decisão recorrida, (…) o que significa que, num recurso interposto para o STJ de um acórdão da Relação, o recorrente já não pode retomar a impugnação da decisão da 1.ª instância como se a Relação não tivesse decidido um recurso, justamente, com esse âmbito e objeto. Julgado, pela Relação, o recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância, o recorrente, inconformado com a decisão da Relação, e por isso mesmo – porque do que se trata é da inconformação com a decisão da Relação em recurso –, já só pode impugnar a decisão da Relação. E não (re)introduzir no recurso para o STJ a impugnação da decisão da 1.ª instância» posto que o «recurso só pode ter por objeto a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior»[2].

    Noutra perspetiva, se «[n]o recurso interposto para o STJ, o arguido repristina as mesmas questões suscitadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação (…), não aduzindo (…) discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados, no conhecimento e decisão da mesma questão já suscitada no recurso interposto da decisão da 1.ª instância, há manifesta improcedência do recurso assim interposto para o STJ», mas, se nos distanciarmos desta «perspetiva um tanto redutora ou restritiva, de ordem processual formal, poderá dizer-se que embora o recorrente reedite no presente recurso para o STJ, as mesmas conclusões apresentadas no recurso interposto para a Relação, não significa que fique excluída a apreciação dessas mesmas questões, mas agora relativamente à dimensão constante do acórdão da Relação, no que for legalmente possível em reexame da matéria de direito perante o objeto do recurso interposto», com a ressalva de que, «se nada houver, de novo a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pela Relação na fundamentação utilizada para o julgamento dessas mesmas questões, e que justifique a alteração das mesmas, é de concluir por manifesta improcedência do recurso, pois que caso concorde com a fundamentação da Relação, não incumbe ao STJ que justifique essa fundamentação com nova argumentação»[3].

  13. Em recente acórdão deste Supremo Tribunal[4], relativo a situação de contornos semelhantes aos aqui em apreciação nesta específica dimensão, em que o relator foi adjunto, foi decidido que «[e]m termos globais, o (…) recurso mais não é do que a mera repetição do recurso interposto para a Relação», sendo «os argumentos agora utilizados, na sua totalidade, exatamente os mesmos que foram dirigidos ao acórdão da 1.ª instância», o que «significa que, em rigor, a recorrente não impugna o acórdão da Relação, esquecendo-se que a decisão agora em reexame é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT