Acórdão nº 9/13.4PATVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOÃO SILVA MIGUEL
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, com a referência 9/13.4PATVR da Comarca de Faro – Faro – Instância Central – 1.ª Secção criminal – J3, AA e outros foram submetidos a julgamento, tendo aquele sido condenado, por acórdão de 15 de julho de 2014 (fls 2448-2520), como autor material, pela prática de: «i. um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º 1 e 24.º al. i) do DL 15/93, de 22.01, como reincidente (art. 75.º do CP), na pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão; ii. um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.º n.º 1 al. d) da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 1 (um) ano de prisão; e, em cúmulo jurídico das penas singulares aplicadas, na pena conjunta de 9 (nove) anos e 1 (um) mês de prisão».

  1. Não se conformando com o decidido, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 11 de agosto de 2015 (fls 2891-2984), o julgou improcedente, mantendo a decisão recorrida.

  2. De novo inconformado, recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça (fls 2994-3011), pedindo o provimento do recurso e consequente revogação da decisão recorrida, com base nas seguintes conclusões, que se transcrevem[1]: «a) Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia 1. O Recorrente interpôs recurso de facto e de direito para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, invocando, além do mais, erro de julgamento dos pontos 41, 42, 43, 44, 45, 50, 58, 59, 70, 84, 85, 87, 88, 99, 100, 103 da matéria dada como provada.

  3. Todavia, quanto a esse ponto fundamental do recurso, o da reapreciação da matéria de facto dada como provada, o douto acórdão recorrido negou a sua apreciação, por entender que o recorrente não dá “(…) em lado algum das suas peças recursivas quer no corpo da motivação, quer nas conclusões, cumprimento cabal aos mencionados ónus de especificação a que alude o artigo 412.º, nº 3 do Código de Processo Civil; 3. Salvo o devido respeito, está o Recorrente convencido ter dado cabal cumprimento ao disposto no aludido artigo 412.º, nº 3 do C.P.P., nomeadamente, indicando quais os pontos de facto que entendia terem sido mal valorados e julgados provados, e quais as provas (depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas, uma vez que não houve declarações de arguidos que se remeteram ao silêncio) que impunham decisão diversa, tudo nos termos melhor explanados na motivação supra, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  4. Igualmente o douto acórdão não se pronunciou sobre uma outra questão concreta levantada pelo Recorrente: a medida da pena aplicada ao recorrente pelo crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86.º, nº 1, al. d) e artigo 3.º, nº 2 al. h) e nº 7, al. a) da Lei nº 5/2006, de 23/02 na redação dada pela Lei nº 17/2009, de 06/05 e pela Lei nº 12/2011, de 27/04.

  5. É que o Recorrente foi julgado e condenado pela prática de 2 (dois) crimes: como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p., pelos artigos 21.º e 24.º al. i) do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro numa pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses e prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo artigo 86.º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, numa pena de 1 (um) ano de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 9 (nove) anos e 1 (um) mês de prisão.

  6. O Recorrente insurgiu-se, especificadamente, não só da pena que lhe foi aplicada pelo crime de tráfico de estupefaciente, mas também da pena que lhe foi aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, invocando quanto a esta pena em concreto, argumentos referidos na motivação supra, cujo teor dá aqui por integralmente reproduzido; Sucede que 7. Quanto a esta questão o douto acórdão limita-se a tecer considerações ecuménicas sobre a medida das penas aplicadas a todos os recorrentes (pelo crime de tráfico), sem as individualizar, e não se pronunciou sobre esta concreta questão.

  7. Destarte, o douto acórdão recorrido ao não reapreciar a matéria de facto impugnada, nem apreciar a concreta questão da medida da pena que lhe foi aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, incorreu num vício de omissão de pronúncia, gerador da sua nulidade, nulidade que expressamente se invoca ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 379.º, nº 1, al. c) e 425.º, nº 4 do Código de Processo Penal.

  8. Com efeito, dispõe o art. 374.º, n.º 2 do C.P.P. (Requisitos da Sentença), aplicável ex vi do art. 425.º, n.º 4 do CPP que: "2- Ao relatório segue-se a fundamentação (...), bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão. (...)" 10. Dispondo, por sua vez, o art. 379.º (Nulidade da Sentença) o seguinte: "1. É nula a sentença: c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".

  9. O Tribunal deve debater cada questão especificamente colocada pelo recorrente e apresentar uma solução, especificando o porquê, em que se funda o seu sentido.

  10. Ora, da decisão recorrida, restam sem solução ou resposta questões importantíssimas que foram legal e oportunamente suscitadas e que se mostravam indispensáveis para a decisão sobre a agravação do crime de tráfico de estupefaciente, a reincidência e a medida da pena aplicada.

  11. A não apreciação de tais questões conforma omissão de pronúncia, a implicar a declaração de nulidade, o que determina a declaração da sua invalidade e a sua substituição por outro que se pronuncie sobre todas as questões suscitadas.

  12. A não pronúncia sobre tais questões além de geradora de nulidade, nos termos gerais do art.º 379º, n.º 1, al. c) do C.P.P. acima mencionados, consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32.º n.º 1, 203.º e 205.º, n.º 1 da C.R.P., inconstitucionalidade essa que desde já se argui para todos os efeitos legais.

    sem conceder por dever de patrocínio, 15. Na hipótese de V. Exas., Colendos Conselheiros, decidirem que a douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora não é nula por omissão de pronúncia sempre se requer a V. Exas. a reapreciação das penas parcelares aplicadas ao Recorrente, que em nosso entender são excessivas e desproporcionais e, consequentemente, Da pena conjunta aplicada de 9 (nove) anos e 1 (um) mês.

    1. Quanto à medida da pena aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do d.l. nº 15/93, de 22/01 16. Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o douto acórdão recorrido a quo não teve em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido e contra ele, designadamente o modo e execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados; as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior ao facto e ainda a falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena e, em consequência, violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal.

  13. Com efeito, pode ler-se no douto acórdão recorrido quanto a esta questão apenas que “tendo em consideração que as molduras penais abstratas, não se vê no conspecto sedimentado no tribunal a quo, qualquer margem que permita afirmar que a medida da culpa dos arguidos foi excedida, figurando-se as penas doseadas em medida adequada aos factos apurados e ademais temperadas com equilibrado critério.” 18. Socorreu-se o tribunal “a quo” de argumentos genéricos, tecendo considerações ecuménicas sobre as finalidades da punição, não se debruçando nem efetuando uma análise, ainda que perfunctória, das necessidades de prevenção especial do Recorrente que também contribuem para a determinação da medida da pena, bem como não referiu qual seria no seu douto entendimento o limite fixado pela culpa.

  14. A pena “(…) deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...” (“A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, pág. 570) - sublinhado nosso.

  15. No caso concreto o tribunal “a quo” manteve intocada a pena parcelar de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses aplicada ao Recorrente por este crime, pouco ou nada fundamentando no que concerne às exigências de prevenção especial.

  16. No presente caso, a medida da pena não se coaduna com as exigências quer de prevenção geral, quer de prevenção especial escamoteada no douto acórdão recorrido.

  17. A pena aplicada, porque desproporcional, terá um efeito totalmente dessocializante.

  18. Destarte, ainda que doutamente se entenda (o que se admite por dever de patrocínio) que o Recorrente cometeu o crime p.p. pelo artigo 21.º agravado pela al. i) do artigo 24.º do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, ao mesmo deverá ser aplicada uma pena coincidente com o mínimo legal de 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal, por se entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade.

    C) Da medida da pena quanto ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, nº 1, al. d) da lei nº 5/2006, de 23/02 24. Da factualidade provada quanto a esta matéria, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que não se justifica que a mera posse de tais objetos seja sancionada com uma...

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