Acórdão nº 1420/14.9PYLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Como consta do acórdão recorrido: “1 - O arguido AA foi julgado na 1ª Secção Criminal - Juiz 4 - da lnstância Central de Lisboa e aí condenado, por acórdão de 24 de Junho de 2015, pela prática de: - Um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210.°, n.º 1, do Código Penal na pena de 4 anos de prisão (factos 1 a 9, de 21/11/2013); - Um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 3 anos de prisão (factos 14 a 22, de 11/01/2014); - Um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), com referência ao artigo 204.°, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão (factos 27 a 37 e 42, de 30/05/2014); - Um crime de roubo simples na forma tentada p. e p. pelos artigos 210.°, n.º 1,22.° e 23.° do Código Penal na pena de 2 anos de prisão (factos 54 a 66, de 12/07/2014); - Um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210.°, n.º 1, do Código Penal na pena de 5 anos de prisão (factos 71 a 82, de 12/07/2014); - Um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1, do Código Penal na pena de 3 anos de prisão (factos 94 a 104, de 6/08/2014); - Um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.° e 204.°, n.º 1, alínea b), do Código Penal na pena de 2 anos de prisão (factos 43 a 49, de 7/07/2014); - Um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.° e 204.°, n.º 1, alínea b), do Código Penal na pena de 2 anos de prisão (factos 110 a 117, de 7/08/2014); - Sete crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão por cada um deles (factos 10 a 13, 23 a 26, 48 a 41, 50 a 53, 67 a 70 e 83 a 86, 106 a 109 e 118 a 122, de, respectivamente, 21/11/2013, 11/01/2014, 30/5/2014, 7/07/2014, 12/07/2014, 6/08/2014 e 7/08/2014); Em cúmulo, o arguido foi condenado na pena única de 12 anos de prisão.

o arguido foi ainda condenado a pagar: - Ao Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental a quantia de 112,07 €.

- A BB a quantia de 850,00 €; - A CC a quantia de 2.035,00 € a título de indemnização dos danos patrimoniais e 1.500,00 € a título de compensação pelos danos não patrimoniais..” Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por seu acórdão de 30 de Setembro de 2015, decidiu: “

  1. Considerar não provado que foi o arguido que praticou os factos narrados sob os n.ºs 110 a 122, absolvendo-o da prática de um crime de furto qualificado e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; b) Alterar a pena única que lhe foi imposta, que passa a ser a de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) Manter, em tudo o mais, a decisão recorrida.

  2. Corrigir a parte final do primeiro parágrafo da alínea a) do dispositivo do acórdão de 1. a instância, eliminando a referência que aí se faz a cada um dos crimes.

    Sem custas.” _ De novo inconformado recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: “ A - Em sede de motivação de recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa o ora recorrente veio sustentar, na motivação que apresentou, a nulidade do acórdão, uma vez que este não se encontrava devidamente fundamentado no que se referia à escolha das penas parcelares e à determinação da respectiva medida.

    B - Designadamente sustentou que, nos termos do disposto no art.º 71°, n.º 1 do C.P. está estabelecida a orientação base para a medida da pena a aplicar: "A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção", referindo-se ainda aos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo.

    c - Mais sustentou impossibilidade de avaliar a correcção ou a incorrecção do procedimento adoptado pelo tribunal, pois que se desconhecem os factores que se deveriam ou foram levados em conta para quantificar a pena aplicada.

    D - Pelo que, entendeu, deverá ser reconhecida a nulidade do acórdão por falta de fundamentação das penas parcelares, nos termos do disposto no art.º 374.°, n.º 2 e 379-°, n.º 1, a), ambos do CP, na medida em que torna incompreensível a decisão tomada quanto aos crimes.

    E - O Tribunal da Relação, de cujo acórdão ora se recorre, em relação à questão enunciada, da nulidade do acórdão, entendeu que a mesma, embora estivesse contida na motivação, não estava nas conclusões, pelo que entendeu não se pronunciar sobre tal questão.

    F - A nulidade é uma questão que assume especial relevo em toda a esfera jurídica já que é invocável em qualquer altura e determina a nulidade de todos os actos subsequentes, afigurando-se que deverá ser do conhecimento oficioso de tribunal e não dependente de invocação. Assim, G - Pela especial relevância que tal questão merece, deveria de se ter convidado o recorrente para, no prazo de 10 dias, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, nos termos do disposto no art.º 417.°, n.º 3 do CPP, até porque o lapso é manifesto.

    H - Nulidade que deve agora ser declarada e o processo reenviado para a 1ª instância a fim de serem fundamentadas as penas parcelares aplicadas ao ora recorrente por falta de fundamentação das mesmas, nos termos do disposto no art.º 374.°, n.º 2 e 379-°, n.s 1, a), ambos do CP.

    J - O recorrente sempre considerou que na audiência de julgamento não tinha sido produzida ou examinada prova que permitisse terem sido dados como provados os factos narrados sob os nºs 43 a 53 da matéria de facto, questão a que o Tribunal da Relação não deu provimento, mas que o arguido mantém como questão válida e a dirimir.

    K - Do depoimento da testemunha BB, proprietária do veículo Honda Civic matrícula ...-FG apenas resultaram provadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que o veículo foi subtraído, o que quer igualmente dizer que a testemunha não faz qualquer ideia de quem furtou ou sequer quando foi furtado o veículo.

    L - A decisão do tribunal fundou-se ainda, conforma fundamentação, nos vestígios digitais do arquido no interior do veículo em causa, constando do acórdão que é desta prova indiciária resulta, de forma clara que foi o arguido que foi o autor dos factos em causa, na medida em que nenhuma razão lógica existe para o contacto do arguido com o veículo. ", o que foi mantido pelo acórdão da Relação de Lisboa.

    M - Nos termos legais, art.º 355.°, n.º 1 do CPP, "não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito da formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência" e também, nos termos do disposto no art.º 127.° do mesmo diploma legal, obriga a que a prova tenha pelo menos de existir para que possa ser "apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".

    N - O que acontece no acórdão recorrido é a inexistência de qualquer prova que possa ligar o arguido ao furto do veículo e o facto de existirem impressões digitais do ora recorrente apenas permite concluir que o mesmo esteve junto e/ou no interior do veículo, sem mais.

    o - O que não se pode é através de uma prova meramente indiciária vir a concluir que tal matéria se encontra completamente provada, o que implica, desde logo uma clara violação de um dos direitos do arguido que é o direito ao silêncio consagrado no art.º 61.°, n.º 1, d), e a garantia que o silêncio não o pode desfavorecer, nos termos do disposto no art.º 345.°, n.º 1, do CPP.

    P - Nunca foi objecto de recurso o facto do ora recorrente ter, mais tarde no tempo, assumido a condução efectiva do referido veículo, o que fez vários dias depois do furto do mesmo, não se tendo, em qualquer ocasião, impugnado tal matéria de facto. Assim, Q - Concluir que, como se fez no douto acórdão da Relação de Lisboa, a fls. 26, que porque mais tarde o recorrente conduziu o veículo "não se pode deixar de concluir que foi também ele quem subtraiu o veículo e retirou do seu interior as coisas que aí se encontravam" é que é errado R - Com o devido respeito, é como concluir que: «Se conduziste um veículo que foi furtado a semana passada, é porque foste tu que o furtaste. Isto mesmo que estivesses do outro lado do mundo à data do furto ... ».

    s - O princípio da livre apreciação da prova tem de ser entendido como uma operação meramente subjectiva, havendo de se traduzir em valoração racional e crítica, de acordo com a lógica e princípios científicos, bem como constitucionais, como é o caso do princípio da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2 da CRP e art.º 6.º, parágrafo 6.º, n.º 2 da CEDH), indícios fortes (art.º 27º, nº 3, b) da CRP, art.ºs 200.°, n.º i, 201.°, n.º 1 e 202.°, n.º 1, a), todos do CPP, a que acrescem sinais claros, indícios suficientes e, em especial, a prova bastante, conforme art.° 277.°, n.º 1 do CPP.

    T - Princípios que foram violados e, a serem cumpridos, devem determinar que seja dado provimento à pretensão do recorrente e de se dar a matéria de facto dada por provada sob os n.ºs 43 a 53 da matéria de facto provada como não provada.

    U - E não ser o arguido/recorrente punido pela prática do crime de furto do supra identificado veículo, nem pela prática do crime de condução sem habilitação legal no dia de furto do veículo nesse mesmo dia.

    v - O arguido/recorrente foi condenado a 12 anos de prisão pelo douto acórdão proferido pela 1ª. instância e, por douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, foi condenado na pena de 11 anos e 6 meses, uma vez que 2 dos crimes pelos quais vinha acusado e foi condenado foi, neste último tribunal, absolvido dos mesmos.

    W - Em relação ao crime de roubo agravado constante do NUIPC 1420/14.9PYLSB, o Tribunal da Relação veio a condenar o arguido/recorrente na pena de 6 anos de prisão.

    x - Entendeu a Relação de Lisboa que "Os antecedentes criminais do arguido (. . .) a situação de toxicodependência e a falta de inserção 'laboral' e familiar incrementam as necessidades de prevenção especial, que são significativas. ", pelo que manteve a pena de 6 anos de prisão...

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