Acórdão nº 68/11.4JBLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ARMINDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : I - No proc.º n.º 68/11.4JBLSB, da Comarca de Lisboa, Almada, Instância Central, 2.ª Secção Criminal, Juiz 5, por acórdão de 9 de Fevereiro de 2015, foi decidido declarar parcialmente procedente a pronúncia e , a final , além de outros , condenar: 1.AA: a) por um crime de associação criminosa simples, previsto no artigo 299º, nºs 2 e 5, do Código Penal , na pena de 4 anos de prisão; b) por um único crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86º, nº1, d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 meses de prisão; Nuipc 1421/11.9: • pela prática de um crime de receptação previsto no artigo 231º, nº1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; Nuipc 60/12.1: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e n.º 2, g) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
• por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
Nuipc 294/12.9: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22 e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
• por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 565/12.4: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g) do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.
Nuipc 881/12.5: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
Nuipc 95/12.4: •por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
• por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 101/12.2: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
• por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 109/12.8: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
• por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 110/12.1: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
• por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 111/12.0: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
• por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Em cúmulo na pena única global de 15 anos de prisão.
II.2. BB: a) por um crime de associação criminosa simples, previsto no artigo 299º, nº 2 e 5 do Código Penal na pena de 4 anos de prisão.
b) por um crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86º, nº1, d) do Código penal na pena de 9 meses de prisão.
No Nuipc 1421/11.9: • pela prática de um crime de receptação previsto no artigo 231º, nº1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.
Nuipc 60/12.1: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
• por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
Nuipc 294/12.9: . por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22 e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
• por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 565/12.4: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g) do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.
Nuipc 881/12.5: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
Nuipc 95/12.4: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
• por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 101/12.2: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
• por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 109/12.8: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
• por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 110/12.1: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
• por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 111/12.0: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
•por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 68/12.7: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
• por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
E em cúmulo, na pena única global de 16 anos de prisão.
III .3. DD: por um crime de associação criminosa simples, previsto no artigo 299º, nº2 e 5 do Código Penal na pena de 4 anos de prisão.
Nuipc 1421/11.9: •pela prática de um crime de receptação previsto no artigo 231º, nº1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.
Nuipc 565/12.4: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g) do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.
Nuipc 881/12.5: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
Nuipc 95/12.4: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
• por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 111/12.0: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
• por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 68/12.7: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
• por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
o) E, em cúmulo, na pena única global de 11 anos de prisão.
IV. 4. EE: • por um crime de associação criminosa previsto no artigo 299º, nº 2 e 5 do Código Penal na pena de 4 anos de prisão.
Nuipc 68/11.4: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
• por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 509/11.0: • pela pratica de um crime de roubo agravado, previsto nos artigos 210º nº1 e 2, b) e 204º, nº1, b) e nº2, a), f) e g) do Código Penal na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 406/11.0: • por um crime de furto qualificado tentado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22 e 23º do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
•por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 111/12.0: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
• por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 115/12.2: • por um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, a) e e) e nº 2, g), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.
• por um crime de explosão agravado previsto no artigo 272º nº 1 al. b) do Código Penal na pena de 5 anos de prisão.
Nuipc 213/12.2: • pela pratica de um crime de roubo agravado, previsto nos artigos 210º nº1 e 2, b) e 204º, nº1, b) e nº2, a), f) e g) do Código Penal na pena de 5 anos de prisão.
u) E, em cúmulo, na pena única global de 12 anos de prisão.
V. Mais foi decidido declarar improcedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos por FF, S.A., GG e Município do ...., absolvendo os demandados.
VI. Declarar parcialmente procedentes os demais pedidos de indemnização deduzidos e:
-
Condenar CC no pagamento a Companhia de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 3343/15.5JAPRT.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2018
...não excedem 5 anos e foram proferidas em recurso não é admissível recurso para o STJ dessa decisão. ♣ Ac. STJ de 18/2/2016, Proc. 68/11.4JBLSB.L1.S1, Rel. Armindo Monteiro I - Não cabe recurso da condenação pela Relação quanto às penas parcelares. Todas sem excederem 5 anos de prisão, trans......
-
Acórdão nº 3343/15.5JAPRT.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2018
...não excedem 5 anos e foram proferidas em recurso não é admissível recurso para o STJ dessa decisão. ♣ Ac. STJ de 18/2/2016, Proc. 68/11.4JBLSB.L1.S1, Rel. Armindo Monteiro I - Não cabe recurso da condenação pela Relação quanto às penas parcelares. Todas sem excederem 5 anos de prisão, trans......