Acórdão nº 26/14.7PEBRG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, nascido em ...., a ...., ....., ...., residente também em .... antes de preso, no E.P. de ...., foi julgado em processo comum e por tribunal coletivo, na Comarca de ...., Inst. Central – 1ª Secção Criminal – J1, juntamente com outros arguidos, e condenado na pena de seis anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes do art, 21º, nº 1 do DL 15/93 de 22 de janeiro.

Insatisfeito, recorreu para o Tribunal da Relação de ...., que porém considerou ser este STJ o tribunal competente, a quem os autos foram enviados. Cumpre conhecer.

A – FACTOS Foram os seguintes os factos dados por provados na decisão recorrida: "1. Pelo menos, desde o final de Abril de 2014 a 4 de Fevereiro de 2015, os arguidos AA (conhecido pela alcunha de “velhinho”) e BB (conhecido pela alcunha de “Diego”) não exerceram qualquer actividade profissional, recebendo o arguido AA RSI no valor mensal de € 391,93.

  1. Pelo menos, desde o final de Abril de 2014 a 19 de Fevereiro de 2015, as arguidas CC (conhecida pela alcunha de “Marinete”) e DD não exerceram qualquer actividade profissional.

  2. Desde, pelo menos, 29 de Abril de 2014 e 14 de Julho de 2014 que o BB e a CC respectivamente, ambos até 4 de Fevereiro de 2015, se vêm dedicando à actividade de venda de produtos estupefacientes, em especial de heroína e de cocaína, a terceiros consumidores dessas substâncias, recebendo deles, como contrapartida por tal cedência, dinheiro e/ou bens.

  3. Pelo menos nos três dias anteriores a ter sido detido no âmbito dos presentes autos, o arguido AA dedicou-se à actividade de venda de produtos estupefacientes, em especial de heroína e de cocaína, a terceiros consumidores dessas substâncias, recebendo deles, como contrapartida por tal cedência, dinheiro e/ou bens.

  4. Desta forma visavam, todos eles, fazer face às suas despesas e obter lucros pecuniários pois não desempenhavam qualquer actividade profissional e o arguido BB visava ainda satisfazer o seu consumo de heroína e cocaína.

  5. Para o efeito, o arguido BB e a arguida CC sua companheira, faziam uso da habitação que partilhavam, localizada no Bairro ....., fornecendo, a partir de uma das janelas situada nas traseiras da habitação, aqueles sobreditos produtos a consumidores variados.

  6. Pelo menos, no período referido em 3º, por forma a não deterem grandes quantidades de produto estupefaciente no interior do respectivo domicílio e, deste modo, ludibriarem eventuais acções de controlo e de fiscalização policial a que pudessem ser sujeitos no interior da mesma, os arguidos BB e CC acordaram com o arguido AA, residente no Bairro ....., em manter guardado, de forma repartida entre as respectivas habitações, o produto estupefaciente.

  7. Mais acordaram com o arguido AA em usar a sua residência para procederem à divisão, em doses individuais, as substâncias estupefacientes que cediam.

  8. Dessa forma, pelo menos uma vez por dia, a arguida CC deslocava-se, a pé, do local do seu domicílio, até a residência do arguido AA, a fim de se abastecer das quantidades necessárias de produto estupefaciente, transportando-o, depois, para sua casa, a partir da qual, juntamente com o arguido BB, concretizava, pelo modo acima descrito, a venda das sobre ditas substâncias a terceiros.

  9. No período referido, o arguido BB vendeu, a partir da janela mencionada, nomeadamente a: a) EE: - no dia 29.04.2014, pouco depois das 11h30m, um panfleto de heroína, com o peso líquido de 0,119 gramas (fl. 55); - no dia 13.05.2014, entre as 11h15m e as 11h45m, heroína em quantidade e preço não apurados; b)FF: - no dia 15.05.2014, pelas 17h10m, uma embalagem de heroína, com o peso líquido de 0,088 gramas (fl. 53), mediante a entrega por este do valor de € 5,00; - no dia 09.07.2014, pelas 17h15m, estupefaciente (heroína) em quantidade e preço não apurados; c)GG: - no dia 15.05.2014, pelas 17h20m, estupefaciente (heroína ou cocaína) em quantidade e preço não apurados; - no dia 22.05.2014, pelas 17h25m, uma embalagem de cocaína, com o peso líquido de 0,107 gramas.

    d)HH: - no dia 21.05.2014, pelas 12h15m, uma pedra de cocaína, com o peso líquido de 0,08 gramas (fl.58); e)II: - no dia 22.05.2014, pelas 16h20m, uma embalagem de heroína e uma pedra de cocaína, com os pesos líquidos de 0,086 e 0,047 gramas, respectivamente (fl. 58); f) JJ e LL: - no dia 22.05.2014, entre as 16h15m e as 17h30m, estupefaciente (heroína ou cocaína) em quantidade e preço não apurados; g) MM: - no dia 09.07.2014, às 17h15m, estupefaciente (heroína ou cocaína) em quantidade e preço não apurados; h)NN: - no dia 19.09.2014, pelas 11h20m, quatro embalagens de heroína com o peso bruto total de 0,66 gr (fls. 200 a 203); 11. No período referido, a arguida CC vendeu, a partir de uma das janelas situada nas traseiras da sua habitação, nomeadamente: - no dia 14.07.2014, às 10h32m e às 10h35m, a um toxicodependente e a duas toxicodependentes, respectivamente, e às 10h50m a Eduardo Coelho e a Jorge Gonçalves, estupefaciente (heroína ou cocaína) em quantidade e preço não apurados; - no dia 26.11.2014, às 9h30m, a um toxicodependente, estupefaciente (heroína ou cocaína) em quantidade e preço não apurados; - no dia 01.12.2014, pelas 14h, a Paulo César da Costa Gonçalves três embalagens de heroína com o peso líquido de 0,385 gramas (fl. 295).

  10. No dia 04.02.2015, pelas 18h, vários indivíduos consumidores de estupefacientes afluíram das residências dos arguidos BB, CC e AA.

  11. No dia 04.02.2015, pelas 18h50m, no decurso de uma busca, devidamente autorizada, à residência dos arguidos BB e CC sita no Bairro Social das Enguardas, bloco C, Entrada 1, Rch, Esq., em Braga, foram encontradas e apreendidas: A. Na sala, em cima de um móvel de televisão e dentro de um frasco de plástico de cor branco, com tampa de cor azul: - 25 embalagens de heroína, com o peso bruto de 2,43 gramas (fl. 590); - 1 pedra de cocaína, com o peso liquido de 0,062 gramas (fl. 590).

    1. Na Sala, em cima da respectiva mesa: - 3 notas de € 20,00 da BCE; - 1 nota de € 10,00 do BCE; - 2 notas de € 5,00 do BCE, perfazendo um total de € 80,00.

  12. No dia 04.02.2015, pelas 18h50m, no decurso de uma busca, devidamente autorizada, à residência do arguido AA, sita no Bairro Social das Enguardas, bloco H, l° Esq., em Braga, foram encontradas e apreendidas: A. Na sala, em cima da mesa: - 16 embalagens de heroína, com o peso líquido de 1,815 gramas (fl.592); - 34 pedras de cocaína, com o peso líquido de 2,746 gramas (fl.592); - 2 rolos de sacos plásticos incolor, destinados a acondicionar produto estupefaciente; - 1 bisturi, usado para partir a cocaína em doses; - 1 moeda de 2€; - 16 moedas de 1€; - 8 moedas de 0,50€; - 22 moedas de 0,20 cêntimos; - 6 moedas de 0,10 cêntimos, perfazendo tudo um total de 27€.

    1. No quarto: - Um computador Notebook, modelo M761SV, com o nº de série NK761SIJCB 107039; - Um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-S7392, com IMEI 35840105939084 e com cartão da NOS; - Um LCD de marca Samsung, modelo LE32C350DIW, com o nº de série 26XJ3SDZ802953V.

  13. Submetido a uma revista, foi ainda apreendida ao arguido AA, nos bolsos das calças que trajava, duas notas de 50€, 19 notas de 20€, 27 notas de 10€ e 37 notas de 5€, perfazendo, tudo, um total de 935€.

  14. Os produtos estupefacientes apreendidos em 04.02.2005 destinavam-se a ser vendidos pelos arguidos a terceiros consumidores dessas substâncias e uma parte a ser consumida pelo arguido BB e as quantias monetárias e os demais objectos apreendidos foram recebidos como pagamento por vendas anteriormente realizadas de produto estupefaciente.

  15. As arguidas Rosa e Flávia, na sequência de plano previamente gizado entre ambas, pelo menos, no dia 18.02.2015, procederam à cedência a terceiros de produto estupefaciente, desta feita na via pública, nas imediações da sua residência, visando ambas fazer face às despesas e obter lucros pecuniários pois continuavam sem desempenhar qualquer actividade profissional.

  16. O esquema de actuação consistia na arguida CC fazer entrega à arguida F... do produto estupefaciente, cabendo a esta a distribuição e cedência do mesmo a terceiros consumidores dele.

  17. No final de cada transacção, a arguida F... fazia a entrega à arguida CC das importâncias em dinheiro obtidas em contrapartida pela cedência do produto.

  18. Pondo em prática tal plano, no dia 19.02.2015, pelas 09h30m, as arguidas CC e F... encontravam-se junto ao Bloco H do Bairro Social das Enguardas, a aguardar pela comparência nesse local de consumidores de produtos estupefacientes.

  19. Sempre que surgia um consumidor, a arguida CC, que os conhecia, encaminhava-os para a arguida F..., dando-lhes a saber que era esta quem tinha em seu poder as substâncias estupefacientes para a venda.

  20. Logo que os consumidores dela se abeiravam, a arguida F... retirava do interior do bolso do casaco que trajava produto estupefaciente, designadamente cocaína, que, entregava a terceiros consumidores, recebendo, em troca, importâncias em dinheiro.

  21. Finalizada cada transacção, a arguida F... entregava o dinheiro que recebia à arguida CC.

  22. No espaço temporal de cerca de meia hora, as arguidas, pelo descrito modo, forneceram produto estupefaciente a, pelo menos, dez consumidores.

  23. Naquelas circunstâncias espácio-temporais supra referidas, tendo a arguida F... percepcionado que agentes da PSP iam na sua direcção, lançou, de imediato, ao solo um pequeno ovo de plástico incolor, contendo no seu interior três pedras de cocaína, com o peso líquido total de 0,174 gramas (fls. 601).

  24. Submetida a uma revista, foi ainda apreendida à arguida CC, no interior do soutien, a quantia de € 157,63, em notas e moedas do BCE, distribuída da seguinte forma: 3 notas de € 20; 5 notas de € 10; 6 notas de € 5; 4 moedas de € 2; 6 moedas de € 1; 3 moedas de €0,50; 8 moedas de €0,20; 3 moedas de € 0,10; 4 moedas de € 0,05; 1 moeda de € 0,02; 1 moeda de € 0,01.

  25. O produto estupefaciente apreendido à arguida F... destina-se a ser vendido a terceiros consumidores dessas substâncias e as...

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