Acórdão nº 428/13.6TTPRT.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça AA, residente no Porto intentou a presente ação de processo comum, contra a FUNDAÇÃO BB, com sede no Porto, pedindo que seja julgado existir justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade no valor de € 75.884,25, correspondente a 1,5 mês de retribuição por cada ano de antiguidade; uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 25.000,00, as diferenças salariais no valor de € 1.116,00; os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal no valor de € 698,75 e as férias e o subsídio de férias vencidas em 1.01.2013, no montante de € 5.559,00, quantias acrescidas de juros legais desde a citação até integral pagamento.

Como fundamento alegou que foi admitida ao serviço da Ré em 1.09.1994 para prestar funções docentes na qualidade de assistente estagiária no curso de engenharia civil, na Universidade CC, trabalhando nas instalações da Ré, mediante uma retribuição mensal paga durante 14 meses por ano, a tempo integral, entre 2ª a 6ª feira, sendo 12 horas letivas e 3 horas de atendimento. Para além das funções letivas, exerceu, a pedido e por determinação da Ré, muitas outras atividades. A Ré propôs-lhe, em aditamento ao contrato, um alargamento do horário de trabalho, o pagamento dos subsídios em duodécimos e o abaixamento do salário para € 2.516,00, sendo que recebia € 2.795,00. Não concordou com tal aditamento e comunicou à Ré a não aceitação das novas condições propostas, no entanto, a Ré, em outubro de 2012 pagou-lhe o vencimento base mensal de € 2.516,00 não de € 2.795,00 como era devido, o que voltou a fazer nos meses de novembro e dezembro de 2012, no subsídio de Natal de 2012 e no mês de janeiro de 2013. Face a tal comportamento rescindiu o contrato de trabalho com invocação de justa causa, pelo que tem direito a uma indemnização que não pode ser inferior a 1,5 mês de retribuição por cada ano de antiguidade, no valor de € 75,884,25 e, ainda, a uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 25.000,00. A Ré deve-lhe a quantia de € 1.116,00 a título de diferenças salariais não pagas e as quantias de € 698,75 e € 5.590,00, a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de 2013 e de férias e subsídio de férias vencidas em 1.01.2013, respetivamente.

Realizou-se a audiência de partes na qual não foi obtido acordo.

A Ré contestou alegando que a crise económica que se fez sentir em Portugal desde 2010 teve repercussões ao nível de uma acentuada diminuição da procura do ensino universitário privado, tendo tido uma redução de cerca de 15% das matrículas para frequência dos cursos que ministra e uma perda de faturação em 2012 na ordem de cerca de 20,57% e que se prevê que irá continuar e a agravar-se no futuro. Em setembro de 2012 mostravam-se reunidas as condições necessárias e suficientes para determinar uma reestruturação a nível do quadro docente, pois a carga salarial deste era muito significativa. Na reunião de 11.09.2012, onde esteve presente A., foram colocadas à consideração dos trabalhadores duas possibilidades: a cessação do contrato por via negocial ou, na falta de acordo, por via do despedimento coletivo e/ou extinção do posto de trabalho ou, em alternativa, a redução da retribuição por acordo. Nessa reunião a A. aceitou tacitamente aquela redução. Só no final de Setembro é que a A. veio manifestar oposição à redução recusando assinar o aditamento. A resolução do contrato por parte da A. é ilegal e infundada quer formal quer materialmente e, assim, sem justa causa, não tendo direito a ser indemnizada. O comportamento da A. configura um abuso do direito, para além de que o direito da A. resolver o contrato há muito que caducou. A Ré atuou sem qualquer culpa e fê-lo por necessidade. Dada a inexistência de justa causa a A. constitui-se na obrigação de indemnizar a Ré por falta de pré-aviso, no valor de € 5.032,00.

A A. respondeu concluindo no sentido da improcedência das exceções deduzidas.

Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora: --uma indemnização no valor de € 51.241,66; --a quantia de € 1.116,00 (diferenças salariais); --a quantia de € 698,75 relativa aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal respeitantes ao trabalho prestado até 31/01/2013, e a quantia de € 5.590,00 relativa a férias e respectivo subsídio de férias vencidas no dia 01/01/2013 respeitante ao trabalho prestado no ano de 2012 e juros legais calculados desde a citação até integral pagamento, sobre essas importâncias, à excepção da indemnização (neste caso são calculados desde a data desta sentença), absolvendo-a no mais peticionado.” Inconformada com tal decisão, dela apelou a Ré, tendo a Relação concedido provimento parcial ao recurso e proferido a seguinte decisão: “Acorda-se em revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à A. uma indemnização no valor de € 51.241,66, condenando-se a Ré Fundação CC a pagar à A. AA uma indemnização no valor de € € 34.161,05 (trinta e quatro mil cento e sessenta e um euros e cinco cêntimos) e - no mais, em manter a sentença recorrida” Inconformada, dela recorre a A. de revista para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([1]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ”1ª- A trabalhadora foi admitida ao serviço da entidade empregadora em 01/09/1994, sendo professora universitária; 2ª- A Recorrida tinha 18 anos e 4 meses de antiguidade na entidade empregadora quando, em 01/02/2013 resolveu o contrato de trabalho com expressa invocação de justa causa; Isto porque, 3ª- Auferia ultimamente 2.795,00 € ilíquidos mensais, pagos, como contrapartida do seu trabalho, 14 vezes por ano civil e 4ª- Em Outubro de 2012 a entidade patronal decidiu, unilateralmente reduzir o vencimento mensal da trabalhadora, passando a pagar-lhe, apenas 2.516,00 € i1íquidos mensais; 5ª- Decidiu, ainda, unilateralmente, passar a fazer o pagamento dos subsídios de férias e de natal em duodécimos; 6ª- Decidiu, ainda, unilateralmente, poder determinar à trabalhadora o desempenho de funções não compreendidas no objecto do seu contrato de trabalho; 7ª- Decidiu, ainda, unilateralmente, poder determinar o desempenho das funções da trabalhadora e redefinir o seu local de trabalho nas instalações da entidade empregadora onde exerça ou venha a exercer a sua actividade no país; 8ª- O trabalho prestado e convencionado entre a trabalhadora e a entidade empregadora foi de tempo integral, com duração semanal de 15 horas, entre 2ª e 6ª feira, sendo 12 horas lectivas e 3 de atendimento; 9ª- A entidade empregadora decidiu, ainda, unilateralmente, poder alargar o horário de trabalho da trabalhadora até 40 horas semanais; 10ª- A trabalhadora é mãe de três filhos; 11ª- Tais decisões foram tomadas e entregues pela entidade empregadora à trabalhadora através dum documento chamado aditamento ao contrato de trabalho, com as consequências atrás enunciadas; 12ª- No referido aditamento a entidade empregadora refere a ocorrência de negociações prévias que nunca existiram; 13ª- A partir de Outubro de 2012 inclusive e até 31 de Janeiro de 2013 a entidade empregadora, apesar da oposição da trabalhadora ao aditamento do contrato de trabalho, passou a pagar a esta, apenas, 2.516,00 € ilíquidos mensais, diminuindo-lhe a retribuição em 279,00 €; 14ª- A entidade empregadora, apesar de interpelada pelo mandatário da trabalhadora, por carta datada de 5 de Novembro de 2012, reclamando da ofensa às suas garantias legais e convencionais e reclamando, ainda, a reposição do salário devido, não deu qualquer resposta; 15ª- Tendo continuado a processar o vencimento da trabalhadora com a referida diminuição na sua retribuição até 31 de Janeiro de 2013, data em que a trabalhadora resolveu o contrato de trabalho com expressa invocação de justa causa, com fundamento nos factos atrás enunciados; 16ª- A trabalhadora sempre desempenhou as respectivas funções com zelo, dedicação, fidelidade e espírito de sacrifício assinaláveis; 17ª- O Acórdão recorrido, inconsiderando todas as decisões da entidade empregadora quanto à possibilidade de unilateralmente impor mobilidade geográfica, possibilidade de alargamento da carga horária de 15 horas semanais até 40 horas semanais e desempenho de funções não lectivas e não compreendidas no objecto do contrato de trabalho, entendeu que o grau de ilicitude do comportamento do empregador, ao diminuir 279,00 € mensais no salário da trabalhadora, é médio baixo, ponderando as dificuldades económicas da entidade empregadora.

18ª- E, assim, o Acórdão recorrido fixou em 20 dias por cada ano de antiguidade a indemnização; 19ª- Revogando a douta sentença da 1ª Instância que fixara em 30 dias por cada mês de antiguidade a referida indemnização; 20ª- Sendo certo que a trabalhadora pugnara, na petição inicial, por uma indemnização fixada, atentos os factos invocados, em 1,5 mês de retribuição por cada ano de antiguidade; 21ª- O douto Acórdão recorrido violou o artigo 394º do Código do Trabalho; 22ª- Os factos impunham a conclusão de a entidade patronal ter adoptado um comportamento seriamente culposo e censurável; 23ª- Sendo, até, adequada a fixação duma indemnização de antiguidade de valor máximo previsto no referido normativo legal; 24ª- A Lei prevê, como dever do empregador, o pagamento pontual da retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho (artigo 127º nº 1 alínea b) do Código do Trabalho); 25ª- Se o não fizer pratica uma contra-ordenação grave (artigo 278º nº 4 e 5 do Código do Trabalho); 26ª- O princípio da irredutibilidade da retribuição está vedado à entidade patronal, e assume relevância...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT