Acórdão nº 5500/09.4TDLSB-A.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL SÃO MARCOS |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA * I. Relatório 1.
O demandante Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs, em 11.06.2014, ao abrigo do disposto nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, com fundamento em oposição de julgados – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.05.2014, proferido no Processo n.º 5.500/09.4tdlsb-A.L1, da 3.ª Secção, e o acórdão do mesmo Tribunal, de 17.12.2013, prolatado no Processo n.º 826/09.0TDLSB.L1, da 5.ª Secção, ambos transitados em julgado.
Em síntese, alegou o recorrente: - Que o acórdão recorrido, proferido no Processo n.º 5.500/09.4 tdlsb-A.L1, chamado a decidir o recurso que o Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs da decisão que indeferiu a reclamação que apresentou contra o despacho que, na sequência da sentença prolatada pelo então 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa [que, julgando procedente por provada a acusação formulada e bem assim o pedido cível deduzido, em 08.11.2010, contra a arguida e demandada, condenou-a, pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 7.º, número 3, 107.º, números 1 e 2, e 105.º, número 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), e 30.º, número 2, do Código Penal, e no pedido de indemnização civil, com custas pela mesma arguida e demandada], notificou-o para, nos termos do disposto no artigo 15.º, número 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil, confirmou o decidido, por considerá-lo acertado.
E isto, em suma, na consideração de que, no pedido de indemnização cível enxertado na acção penal, deduzido na vigência do Regulamento das Custas Processuais, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tendo o demandante ficado previamente dispensado do pagamento da taxa de justiça, deve o mesmo, independentemente de condenação a final, ser notificado para efectuar, no prazo de 10 dias, o seu pagamento, nos termos do artigo 15.º número 2, daquele Regulamento, aplicável por força do seu artigo 8º, número 9, ambos na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02; - Que, por seu turno, o acórdão fundamento, prolatado no Processo n.º 826/09.0TDLSB.L1, chamado a resolver idêntica questão, colocada no recurso que o Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs da decisão que indeferiu a reclamação que apresentou contra o despacho que, na sequência da sentença proferida, em 28.02.2012 e depositada em 27.03.2012, pelo então 3.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa [que, julgando procedente por provada a acusação formulada e bem assim o pedido de indemnização civil deduzido, em 10.10.2010, contra os arguidos e demandados, condenou-os pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 7.º, número 3, 107.º, números 1 e 2, e 105.º, número 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), e 30.º, número 2, do Código Penal, e no pedido cível, com custas pelos demandados], notificou o mesmo Instituto para, nos termos do disposto no artigo 15.º, número 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil, revogou o ali resolvido.
E fê-lo por entender que, no pedido de indemnização cível enxertado na acção penal, deduzido na vigência do Regulamento das Custas Processuais, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tendo o demandante ficado previamente dispensado do pagamento da taxa de justiça, não deve o mesmo, independentemente de condenação a final, ser notificado para proceder, no prazo de 10 dias, ao seu pagamento, sendo inaplicável o disposto no artigo 15.º, número 2 daquele Regulamento, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, por força do que estabelece o artigo 8.º, número 9, desta mesma Lei.
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Foram juntas ao processo as certidões do acórdão recorrido e fundamento, com nota do respectivo trânsito (o do recorrido, em 02.06.2014, e o do fundamento em 29.01.2014).
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Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 439.º do Código de Processo Penal, os autos subiram a este Supremo Tribunal, onde o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, na vista a que se refere o artigo 440.º, número 1 do mesmo diploma, emitiu parecer no sentido de se verificarem os pressupostos legais para o prosseguimento dos autos como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, tal qual havia considerado a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa.
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Proferido despacho liminar e colhidos os respectivos “vistos”, teve lugar a conferência a que se refere o artigo 441.º do Código de Processo Penal, onde se decidiu, por acórdão, que, ocorrendo oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, o recurso é admissível, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
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Notificados os sujeitos processuais interessados, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 442.º, número 1, do Código de Processo Penal, vieram apresentar as suas alegações, que sintetizaram, 5.1 – O Ministério Público, nas seguintes conclusões: «1. Uma das prioridades da alteração normativa introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, foi a padronização das custas judiciais, objectivo com o qual visava assumidamente o legislador «a aplicação do mesmo regime de custas a todos os processos judiciais pendentes, independentemente do momento em que os mesmos se iniciassem» [art.º 8.º, n.º 1 da referida Lei]. 2. Essa padronização foi no entanto adoptada com a introdução de uma norma transitória – o sobredito art.º 8.º, n.ºs 2 a 13 – que tinha por único e também assumido objectivo evitar perturbações decorrentes da aplicação da lei nova aos processos pendentes e bem assim agilizar procedimentos, tendo em conta os vários regimes até então aplicáveis, mas sem se afastar nunca daquele desiderato.
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Assim, e no que especificamente diz respeito à responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça no âmbito dos processos pendentes em que tenha havido lugar à dispensa do seu prévio pagamento, a previsão contida no n.º 9 do citado preceito não pode ser interpretada – desde logo por não colher, de todo, a mínima correspondência nem na letra nem no espírito da norma – no sentido de que a parte dispensada de tal pagamento prévio só será responsável pelo pagamento, a final, daquela taxa se, na respectiva sentença, vier efectivamente a ser condenada no pagamento das custas.
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No que respeita à letra da lei porque, vista a sua dimensão declarativa, ela comporta e desdobra-se, essencialmente, em dois segmentos, um deles a apontar no sentido de que a dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, prevista na lei anterior, se mantém incólume, e o outro a indicar por seu turno no sentido de que o pagamento do respectivo montante (o montante de que a parte foi dispensada) é devido apenas a final.
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E convirá aqui evidenciar que a previsão contida naquele primeiro segmento normativo – no sentido da manutenção da dispensa desse pagamento prévio –, é imediatamente seguido pela expressão: “sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não tivesse [sido]dispensada devidos apenas a final”.
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Ora, uma das circunstâncias em que, linguístico-gramaticalmente, o termo verbal do gerúndio é utilizado destina-se precisamente a “exprimir um processo durativo que se realiza progressivamente em direcção ao tempo-espaço definido pela pessoa que fala”.
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E é precisamente este, in casu, o sentido da norma, vista esta na dimensão conjunta que lhe é fornecida pelos dois segmentos acima identificados: aquela forma verbal “sendo”, usada naquele contexto, visa expressar precisamente a ideia de que, nos processos que ainda estão pendentes à data da entrada em vigor da nova lei, à medida que forem findando, o pagamento irá sendo feito a final.
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O que tudo significa portanto que o único sentido possível que pode decorrer da letra da lei é o de que, nos processos pendentes em que houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, no decurso do processo, e o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada vai sendo devido a final, ou seja, à medida que esses processos vão sendo findos.
9. Tanto mais que, como decorre da “exposição de motivos” da respectiva Proposta de Lei, com o novo regime pretendeu o legislador, afirmando-o expressamente, o objectivo de padronização das custas judiciais, com o que, disse, visava, «a aplicação do mesmo regime de custas a todos os processos judiciais pendentes, independentemente do momento em que os mesmos se iniciassem», 10. Solução que adoptou com a introdução daquela norma transitória – o sobredito n.º 9 do art.º 8.º –, que tinha por único, e também assumido, objectivo evitar perturbações decorrentes da aplicação da nova lei aos processos já pendentes e agilizar procedimentos, tendo em conta as regras distintas que lhes sejam aplicáveis, mas sem nunca se afastar daquele desiderato. E daí que, anota a mesma exposição de motivos, «para o efeito, foram identificadas as diferenças entre os diversos regimes ainda aplicáveis e o regime previsto neste diploma e definidos os procedimentos necessários à aproximação daqueles com as regras ora definidas, com o objectivo de, com aplicação da norma transitória, se possível aplicar a todos os processos o regime que se consagra no presente diploma». Esta anotação evidencia, sem margem para dúvidas, que, com a norma transitória em causa, o legislador quis tão só evitar que, por força da aplicação imediata da nova lei aos processos pendentes pudesse, por exemplo, vir a ser exigido, independentemente da fase em que o processo se encontrasse, o imediato pagamento da taxa de justiça.
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Como resulta do disposto no n.º 2 do art.º 9.º do Código Civil, em sede de...
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