Acórdão nº 123/12.3TTVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção social do Supremo Tribunal de Justiça.

AA, contínuo/porteiro, residente em ..., intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra BB, S.A.

, com sede em ..., tendo, para tanto, apresentado o formulário respetivo, opondo-se ao despedimento de que foi alvo e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

Realizou-se a audiência de partes.

A Ré BB, S.A.

, notificada para apresentar articulado motivador do despedimento, veio fazê-lo, alegando que o despedimento do A. foi regular e lícito, tendo o A. sido despedido por ter incumprido as ordens que lhe foram dadas. Termina, dizendo que a ação deve improceder e o despedimento do A. ser considerado regular e lícito.

O A. apresentou contestação e reconvenção alegando que foi despedido sem justa causa e que os factos que praticou não têm a gravidade suficiente para justificar o seu despedimento; que as ordens que lhe foram dadas são ilícitas, estando pendente uma ação contra a requerida onde se discute esta questão e se formula pedido no sentido de que a requerida seja condenada a reconhecer que os AA., como contínuos/porteiros dos jogos tradicionais, não são obrigados a exercer as funções de contínuo/porteiro dos jogos de máquinas ou da porta principal, nem cometem qualquer ato ilícito se recusarem executar tais tarefas. No casino de ... existem contínuos/porteiros dos jogos tradicionais e contínuos porteiros dos jogos de máquinas com funções específicas distintas e estatutos profissionais diversos. Tem direito a gratificações próprias, como trabalhador dos jogos tradicionais, muito superiores às dos jogos de máquinas. Não aceita a ordem por ilegítima e por não ser obrigado a exercer as funções que extravasam os jogos tradicionais. Agiu na profunda convicção de serem lícitos os seus comportamentos e sem consciência de estar a desobedecer ilegitimamente. Termina pedindo que a ação seja julgada provada e procedente e declarado que se mantém em vigor o contrato de trabalho; que seja declarado ilícito, nulo e de nenhum efeito o despedimento efetuado e a Ré condenada a indemnizá-lo por todos os danos causados e a pagar-lhe as retribuições e gratificações que deixou de auferir até à reintegração efetiva, bem como a reintegrá-lo, salvo se optar pela indemnização e a pagar-lhe as férias, subsídio de férias e 13º mês proporcionais, bem como os juros legais.

A Ré respondeu à contestação/reconvenção, concluindo que esta deve improceder e o despedimento do trabalhador ser declarado lícito.

Saneado o processo, as partes acordaram na matéria de facto, pelo que a audiência de discussão e julgamento não se realizou, tendo sido proferida sentença julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré do peticionado.

O A., inconformado com o assim decidido, apelou, tendo a Relação preferido o seguinte acórdão: «1 – declara-se ilícito o despedimento de que foi alvo o trabalhador AA; 2 – condena-se a empregadora BB – …, S.A., a reintegrar o trabalhador AA no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e 3 – condena-se a empregadora BB – …, S.A. a pagar ao trabalhador AA, as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento (31/01/2012) e até ao trânsito em julgado da presente decisão (ou até à data da reintegração se esta for anterior), no valor mensal de € 549,00, acrescido do subsídio de alimentação de € 114,60, incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal que se venceram em 01/01/2012 e 15/12/2012 e os subsídios de férias e de Natal que se venceram em janeiro de 2013, de 2014 e de 2015 e em 15/12/2013 e 15/12/2014, respetivamente e as gratificações que deixou de auferir durante o mesmo período, em montante a liquidar em execução de sentença, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data dos respetivos vencimentos e até integral e efetivo pagamento.

A estas retribuições deve ser deduzido o eventual subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador.» Desta decisão recorreu de revista a Ré, que foi admitida no tribunal “a quo”, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª - O acórdão recorrido entendeu que o processo nº 78/12.4TTVFR tem força de caso julgado e que por isso o trabalhador, ora recorrido, podia desobedecer às ordens da empregadora, como desobedeceu, sem praticar qualquer infração disciplinar, pelo que o despedimento era ilícito.

  1. - As conclusões daquele processo não são transponíveis para este, na medida em que as situações sobre que se pronunciaram não são as mesmas: Neste processo está provado sob o n° 76 que o autor, quando está na porta principal do casino (piso 3) e quando está na porta do piso 5, está em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
6 temas prácticos
6 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT