Acórdão nº 123/12.3TTVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção social do Supremo Tribunal de Justiça.
AA, contínuo/porteiro, residente em ..., intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra BB, S.A.
, com sede em ..., tendo, para tanto, apresentado o formulário respetivo, opondo-se ao despedimento de que foi alvo e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
Realizou-se a audiência de partes.
A Ré BB, S.A.
, notificada para apresentar articulado motivador do despedimento, veio fazê-lo, alegando que o despedimento do A. foi regular e lícito, tendo o A. sido despedido por ter incumprido as ordens que lhe foram dadas. Termina, dizendo que a ação deve improceder e o despedimento do A. ser considerado regular e lícito.
O A. apresentou contestação e reconvenção alegando que foi despedido sem justa causa e que os factos que praticou não têm a gravidade suficiente para justificar o seu despedimento; que as ordens que lhe foram dadas são ilícitas, estando pendente uma ação contra a requerida onde se discute esta questão e se formula pedido no sentido de que a requerida seja condenada a reconhecer que os AA., como contínuos/porteiros dos jogos tradicionais, não são obrigados a exercer as funções de contínuo/porteiro dos jogos de máquinas ou da porta principal, nem cometem qualquer ato ilícito se recusarem executar tais tarefas. No casino de ... existem contínuos/porteiros dos jogos tradicionais e contínuos porteiros dos jogos de máquinas com funções específicas distintas e estatutos profissionais diversos. Tem direito a gratificações próprias, como trabalhador dos jogos tradicionais, muito superiores às dos jogos de máquinas. Não aceita a ordem por ilegítima e por não ser obrigado a exercer as funções que extravasam os jogos tradicionais. Agiu na profunda convicção de serem lícitos os seus comportamentos e sem consciência de estar a desobedecer ilegitimamente. Termina pedindo que a ação seja julgada provada e procedente e declarado que se mantém em vigor o contrato de trabalho; que seja declarado ilícito, nulo e de nenhum efeito o despedimento efetuado e a Ré condenada a indemnizá-lo por todos os danos causados e a pagar-lhe as retribuições e gratificações que deixou de auferir até à reintegração efetiva, bem como a reintegrá-lo, salvo se optar pela indemnização e a pagar-lhe as férias, subsídio de férias e 13º mês proporcionais, bem como os juros legais.
A Ré respondeu à contestação/reconvenção, concluindo que esta deve improceder e o despedimento do trabalhador ser declarado lícito.
Saneado o processo, as partes acordaram na matéria de facto, pelo que a audiência de discussão e julgamento não se realizou, tendo sido proferida sentença julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré do peticionado.
O A., inconformado com o assim decidido, apelou, tendo a Relação preferido o seguinte acórdão: «1 – declara-se ilícito o despedimento de que foi alvo o trabalhador AA; 2 – condena-se a empregadora BB – …, S.A., a reintegrar o trabalhador AA no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e 3 – condena-se a empregadora BB – …, S.A. a pagar ao trabalhador AA, as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento (31/01/2012) e até ao trânsito em julgado da presente decisão (ou até à data da reintegração se esta for anterior), no valor mensal de € 549,00, acrescido do subsídio de alimentação de € 114,60, incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal que se venceram em 01/01/2012 e 15/12/2012 e os subsídios de férias e de Natal que se venceram em janeiro de 2013, de 2014 e de 2015 e em 15/12/2013 e 15/12/2014, respetivamente e as gratificações que deixou de auferir durante o mesmo período, em montante a liquidar em execução de sentença, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data dos respetivos vencimentos e até integral e efetivo pagamento.
A estas retribuições deve ser deduzido o eventual subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador.» Desta decisão recorreu de revista a Ré, que foi admitida no tribunal “a quo”, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª - O acórdão recorrido entendeu que o processo nº 78/12.4TTVFR tem força de caso julgado e que por isso o trabalhador, ora recorrido, podia desobedecer às ordens da empregadora, como desobedeceu, sem praticar qualquer infração disciplinar, pelo que o despedimento era ilícito.
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- As conclusões daquele processo não são transponíveis para este, na medida em que as situações sobre que se pronunciaram não são as mesmas: Neste processo está provado sob o n° 76 que o autor, quando está na porta principal do casino (piso 3) e quando está na porta do piso 5, está em...
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