Acórdão nº 1289/13.0T3AVR.PL de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA assistente nos presentes autos veio suscitar o incidente de recusa de juiz nos termos do artigo 43º e seguintes do CPP, alegando o seguinte: 1. O requerente entende existir fundamento sério para duvidar da imparcialidade dos Exmºs Desembargadores BB e CC que intervieram no processo respectivamente como relator e adjunto.
2.0 requerente entende que tanto na primeira instância como em sede de recurso foi violado o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não tendo sido assegurado ao requerente a existência de um tribunal imparcial. A atuação dos visados suscita ao requerentes dúvidas legítimas sobre a isenção dos visados, entendendo que sobre o recurso que interpôs para o TRP não houve uma decisão imparcial, justa e equitativa.
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O motivo sério para duvidar da imparcialidade dos visados não assenta no facto de a decisão não ter sido favorável ao requerente, mas em toda a envolvente do acórdão proferido. Vejamos: -O requerente discordando da decisão proferida em sede de primeira instância que considerou dotada de falta de isenção, mal fundamentada, cortando da sua fundamentação aspetos relevante a uma decisão justa e equitativa, recorreu para a segunda instância, formulando as suas conclusões.
da primeira instância. Como resulta do parecer do MP junto do tribunal da relação. -Os visados na análise do recurso ignoraram as conclusões apresentadas pelo recorrente e nelas não fundamentaram a análise do recurso.
Os visados referiram a este propósito o seguinte: "Inconformado com o assim decidido recorreu o assistente AA, rematando a motivação com o que denomina de conclusões, mas que como tal não pode, de todo, ser entendidas, nem numa noção abrangente e ampla do que comummente se entende por tal, seja, como, como resumo das razões do pedido e que por essa razão aqui não se transcrevem apenas se enunciando a questão suscitada" Os visados não notificaram nos termos legais o requerente para aperfeiçoar as conclusões do recurso.
Os visados não rejeitaram o recurso por falta de conclusões Os visados ignoram a motivação e as conclusões apresentadas pelo recorrente no recurso.
Os visados preferiram um acórdão em jeito de ensaio jurídico, e não com base nas concretas questões suscitadas pelo recorrente -Atendendo à falta de imparcialidade da decisão proferida na primeira instância e atendendo ao douto parecer emitido pelo Exmº Magistrado do MP junto do Tribunal da Relação e sendo os visados magistrados experientes, o requerente entende que o ignorar das conclusões do recorrente é gerador de desconfiança no julgador.
- Com efeito, entende o requerente que as resposta às concretas questões suscitadas pelo recorrente nas suas conclusões constituía um forte embaraço à confirmação da decisão recorrida. Não abordando no acórdão, desta forma, as questões pelas quais a decisão recorrida era atacada.
-No tipo de linguagem utilizada nos argumentos seleccionados entende o recorrente que são reveladores de falta de isenção e imparcialidade. O acórdão não analisou a decisão...
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