Acórdão nº 1289/13.0T3AVR.PL de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA assistente nos presentes autos veio suscitar o incidente de recusa de juiz nos termos do artigo 43º e seguintes do CPP, alegando o seguinte: 1. O requerente entende existir fundamento sério para duvidar da imparcialidade dos Exmºs Desembargadores BB e CC que intervieram no processo respectivamente como relator e adjunto.

2.0 requerente entende que tanto na primeira instância como em sede de recurso foi violado o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não tendo sido assegurado ao requerente a existência de um tribunal imparcial. A atuação dos visados suscita ao requerentes dúvidas legítimas sobre a isenção dos visados, entendendo que sobre o recurso que interpôs para o TRP não houve uma decisão imparcial, justa e equitativa.

  1. O motivo sério para duvidar da imparcialidade dos visados não assenta no facto de a decisão não ter sido favorável ao requerente, mas em toda a envolvente do acórdão proferido. Vejamos: -O requerente discordando da decisão proferida em sede de primeira instância que considerou dotada de falta de isenção, mal fundamentada, cortando da sua fundamentação aspetos relevante a uma decisão justa e equitativa, recorreu para a segunda instância, formulando as suas conclusões.

da primeira instância. Como resulta do parecer do MP junto do tribunal da relação. -Os visados na análise do recurso ignoraram as conclusões apresentadas pelo recorrente e nelas não fundamentaram a análise do recurso.

Os visados referiram a este propósito o seguinte: "Inconformado com o assim decidido recorreu o assistente AA, rematando a motivação com o que denomina de conclusões, mas que como tal não pode, de todo, ser entendidas, nem numa noção abrangente e ampla do que comummente se entende por tal, seja, como, como resumo das razões do pedido e que por essa razão aqui não se transcrevem apenas se enunciando a questão suscitada" Os visados não notificaram nos termos legais o requerente para aperfeiçoar as conclusões do recurso.

Os visados não rejeitaram o recurso por falta de conclusões Os visados ignoram a motivação e as conclusões apresentadas pelo recorrente no recurso.

Os visados preferiram um acórdão em jeito de ensaio jurídico, e não com base nas concretas questões suscitadas pelo recorrente -Atendendo à falta de imparcialidade da decisão proferida na primeira instância e atendendo ao douto parecer emitido pelo Exmº Magistrado do MP junto do Tribunal da Relação e sendo os visados magistrados experientes, o requerente entende que o ignorar das conclusões do recorrente é gerador de desconfiança no julgador.

- Com efeito, entende o requerente que as resposta às concretas questões suscitadas pelo recorrente nas suas conclusões constituía um forte embaraço à confirmação da decisão recorrida. Não abordando no acórdão, desta forma, as questões pelas quais a decisão recorrida era atacada.

-No tipo de linguagem utilizada nos argumentos seleccionados entende o recorrente que são reveladores de falta de isenção e imparcialidade. O acórdão não analisou a decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT