Acórdão nº 2368/13.0T2AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Relatório.

    AA, intentou acção com processo ordinário, contra “BB, Lda.”, e “Companhia de Seguros CC, SA.”, pedindo a condenação, solidária, da quantia de € 118.786,86, sendo € 111.286,86, a título de danos patrimoniais, e € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros, a contar da citação, até integral pagamento.

    Para o pedido que formula assenta, em síntese apertada, na sequente factualidade: - Desde o início do ano de 2009, Autor e demandado, DD, estabeleceram uma relação profissional, que consistia em o demandado patrocinar o demandante em assuntos de índole judicial, judicial e extrajudicial; - No decurso do ano de 2011, o demandante pôs termo à sobredita relação profissional, por se ter apercebido que o demandado não tinha acautelado devidamente os seus interesses e direitos: - O Autor, em 26 de Junho de 2009, constituiu o Réu (DD) seu mandatário forense para o patrocinar na acção cível, de processo comum ordinário – Processo n.º 248/07.7TBARC, que correu termos no Tribunal Judicial de Arouca – tendo o mandato sido iniciado a 12 de Outubro de 2009; - Na acção referida no item antecedente, o autor pedia a declaração de nulidade de contratos de mútuo e restituição da quantia pelo Autor mutuada, no montante global de € 80.000, acrescendo juros.

    - A acção foi julgada improcedente em 1ª instância e o demandado notificado a 3 de Dezembro de 2010; - O Réu apresentou recurso, em 17 de Janeiro de 2011 e por despacho de 26 de Janeiro de 2011, o recurso não foi admitido – cfr. artigo 37 da petição inicial; - O Réu, antes de 2 de Fevereiro de 2011, deu conhecimento ao autor de que, por erro seu, na escolha do regime jurídico aplicável ao recurso, dera entrada com as respectivas alegações fora do prazo, não sendi viável a reclamação contra o despacho de não admissão, que viria a transitar em julgado – cfr. artigo 47 da petição inicial; - O réu informou que a sua responsabilidade por actos ou omissões estava transferida para a 2.ª demandada, pelo iria accionar o seguro para que esta assumisse a responsabilidade, que ele aceitava, e o autor pudesse ser indemnizado pelos danos que lhe pudesse, ter sido causados; - Em 2 de Fevereiro de 2011, o 1.º réu enviou para a “EE, S.A.” comunicação dos factos sucedidos, tendo esta, em 5 de Julho de 2012, respondido, em nome da 2.ª ré, informando que não existiam indícios suficientes para concluir, inequivocamente, pelo preenchimento de todos os elementos necessários à verificação da sua responsabilidade civil do segurado (…) pelo que declinava “qualquer responsabilidade decorrente dos factos participados, salvo se judicialmente convencidos” (sic) – cfr artigo 52 da petição inicial; Na contestação que apresentou o 1.º réu, refere que a acção “é uma velada e infundada tentativa do autor de receber do ora R. algo cujo direito deixou precludir, por sua única e exclusiva responsabilidade” (sic) – cfr. cfr. artigo 1 da contestação; - Impugna factualidade respeitante ao desenvolvimento da lide, mormente que o 1.º réu informou o autor de que o depoimento das testemunhas não havia sido convincente e que o advogado da outra parte até havia prescindido da inquirição das respectivas testemunhas; - Aceita que tenha comunicado ao autor que havia apresentado o recurso fora de prazo e que tinha seguro de cobertura da respectiva responsabilidade civil iria desencadear o seguro; - Na contestação da 2.ª ré (seguradora “BB (Europe), Ltd.”) aceita a existência de seguro, mas que não foi reforçada a apólice, e, assm, ainda que o tivesse sido “nunca estaria o sinistro coberto pelas garantias nela previstas, atenta a exclusão prevista no artigo 3.º, n.º 1 das condições especiais do contrato – cfr. artigo 18 e 19 da contestação; - Aduz em pós argumentação de natureza jurídica adrede – cfr. artigos 25 a 40 – para depois se debruçar sobre as vicissitudes da acção 248/07.7TBARC – cfr. artigos 49 a 78 da contestação; A 2.ª demandada (“Companhia de Seguros CC, S.A.”) excepciona a sua legitimidade – cfr. artigos 1.º a 17 – para, em pós, excluir a responsabilidade derivada das condições particulares (pontos 7 e 10) e ponto 12 das condições especiais da apólice – cfr. cfr. artigos 18 a 30 da contestação; - Alinha jurisprudência adrede e impugna, no mais, a versão do autor: Na sentença proferida, a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição dos Réus dos pedidos formulados.

    Da apelação interposta resultou a confirmação do julgado em 1ª instância.

    Interposta revista excepcional, veio a ser decidido, na comissão de apreciação prévia – cfr. fls. – que (sic): “(…) O Autor interpõe agora recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 672º-1-a) e b) do CPC.

    O Requerente enuncia três questões sobre as quais pretende ver recair a reapreciação do Tribunal de revista, a saber: (i) - se, verificados os demais requisitos da responsabilidade civil contratual, decorrente do mandato forense, nomeadamente o facto ilícito culposo imputável ao mandatário, existirá sempre obrigação de indemnizar, no que respeita a danos não patrimoniais, independentemente de se considerar verificado o dano de perda de «chance» decorrente da não apreciação pelo Tribunal Superior do recurso interposto para além o prazo e, em consequência, rejeitado; (ii) - as consequências da graduação da perda de «chance» e classificação do seu grau como geradora de dano indemnizável de perda de «chance»; e, (iii) - se é necessário efectuar prova positiva da ausência de causa de atribuição da deslocação patrimonial para lograr obter vencimento a pretensão alicerçada no instituto do enriquecimento sem causa.

    Indicando as razões da relevância jurídica, alega o Recorrente, quanto às mencionadas questões que devem ser consideradas como especialmente complexas e difíceis, em razão da ausência de norma expressa que a ilumine, da necessidade de uso de conceitos indeterminados, suscitando dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência, gerando a probabilidade de decisões divergentes. Quanto à segunda, refere os mesmos motivos, acrescentando, porém, que se trata de questão não consolidada, nomeadamente quanto ao patamar/grau de probabilidade de êxito exigível para que que se considere existência de dano indemnizável em sede de perda de «chance».

    No tocante à relevância social, alude à certeza e segurança jurídica no que respeita ao exercício do mandato forense e responsabilidade civil decorrente do seu exercício, essencial para a paz jurídica e social e, na terceira questão, a necessidade de ser dada resposta que não contenda com o sentimento de justiça prevalecente na comunidade, ultrapassando o entendimento formalista sobre a repartição do ónus da prova.

    A Recorrida "BB" opôs à admissão do recurso alegando deficiente cumprimento do ónus de preenchimento dos requisitos invocados.

    1. - A lei impõe que o Requerente indique, sob pena de rejeição do recurso, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor apreciação do direito, razões que deve concretizar e expor em termos objectivos (al. a» e, nos mesmos termos, as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social (al. b).

      É certo que o Requerente, em cumprimento dos referidos ónus se queda por um conjunto de afirmações valorativas e conclusivas, abstendo-se de concretizar devidamente as razões a que a lei se reporta.

      Relativamente ao requisito previsto na al. a) do art. 672º-1, entende-se que, malgrado as aludidas insuficiência de natureza factual, que deveriam sustentar e integrar a alegação predominantemente conclusiva, o recurso não deve ser liminarmente rejeitado, No que concerne ao preenchimento do requisito da relevância social, o Requerente, como resulta do supra descrito, nada de concreto e objectivo alega com aptidão para demostrar a particular relevância social dos interesses em causa na solução das questões, entendidas estas como portadoras de repercussão significativa fora dos concretos limites do processo e do caso em lide, designadamente por estarem em causa interesses que assumam importância na estrutura e relacionamento social, podendo interferir com a CC e segurança relacionadas com o crédito das instituições e a aplicação do direito e afectar um grande número de pessoas quanto à segurança jurídica do seu relacionamento com as instituições (cfr., por todos, acs. de 02/9/2014, procs. 391/08.5TBVPA.P1.S1; 10731/1 0.1TBVNG.P2.S1).

      Em qualquer dos casos, tem sido reiteradamente afirmado, na jurisprudência desta formação, que a relevância da questão, para além da complexidade ou novidade e das divergências doutrinais e/ou jurisprudenciais, deve necessariamente extravasar as fronteiras do concreto processo em que é suscitada e das partes nele envolvidas, mas, insiste-se, interessar à sociedade em geral ou a um grupo relevante desta, pois que o escopo prosseguido pelo legislador foi o de só excepcionalmente, em situações de reconhecida importância, em que "possa estar de modo mais evidente em causa o papel que se reclama do Direito e dos Tribunais como guardiões das expectativas legítimas dos sujeitos jurídicos " (ac. de 14/5/2015 proc. 217/10.TBPRD.P1.S1).

      Nesta conformidade, tem de haver-se por incumprido, relativamente ao pressuposto acolhido pela al. b) do n.º 2 do art. 672º CPC, o ónus de alegação imposto pela norma do n.º 2, al. b) do mesmo artigo, rejeitando-se o recurso quanto a esse fundamento.

    2. - A primeira das questões colocada - de ser devida a indemnização por danos não patrimoniais ocorridos, independentemente de se considerar ou não verificada a perda de chance -, não foi, como tal, objecto de apreciação nas Instâncias.

      Não o foi pela primeira Instância, que recusou a indemnização com o único fundamento de não se encontrarem provados os factos susceptíveis de integrem os danos alegados, pois que se limitou a remeter para os factos não provados e também o não foi pelo acórdão impugnando, que não só não enunciou a questão como omitiu completamente qualquer referência ou tratamento aos...

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