Acórdão nº 122702/13.5YIPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
-
Numa acção declarativa de condenação no pagamento da quantia de € 18.450,00, o R. foi condenado no pagamento dessa quantia e juros de mora desde a citação.
Interposto pelo R. recurso de apelação, a Relação declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A A. veio interpor recurso de revista de tal acórdão, invocando para o efeito a existência de uma contradição jurisprudencial com outro acórdão deste Supremo.
A R. arguiu a inadmissibilidade do recurso, uma vez que o valor da causa se inscreve na alçada da Relação.
Por despacho do ora relator o recurso de revista foi rejeitado com esse fundamento.
A A. vem reclamar para a conferência, alegando que o recurso de revista foi interposto ao abrigo do art. 671º, nº 4, do CPC, e que o facto de o valor da causa se inserir na alçada da Relação não interfere na sua admissibilidade, sendo inconstitucional uma interpretação do regime jurídico que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Cumpre decidir.
-
Atento o valor que foi peticionado e que, aliás, foi acolhido na sentença da 1ª instância, o valor processual enquadra-se nos limites da alçada da Relação que está fixada em € 30.000,00.
Por esse motivo, não sendo aplicável ao caso o disposto no nº 2 do art. 671º, em conjugação com o nº 2 do art. 629º do CPC, não é admissível recurso de revista, o qual depende do preenchimento dos requisitos objectivos previstos no art. 629º, nº 1: a) Valor do processo superior à alçada da Relação e b) Valor da sucumbência superior a metade dessa alçada.
À pretensão impugnatória do recorrente não serve de conforto nem o que dispõe o art. 671º, nº 4, do CPC (que não prescinde daquele valor), nem a alegada contradição jurisprudencial (art. 629º, nº 2, al. d), do CPC). Menos ainda o pretenso interesse jurídico da questão que independentemente da sua verificação, é manifestamente insuficiente para superar o obstáculo formal colocado pelo nº 1 do art. 629º.
-
É por demais evidente que a admissibilidade da revista prevista no nº 4 do art. 671º do CPC não prescinde da verificação daqueles requisitos de ordem objectiva. Mais duvidosa poderia ser a invocação da norma excepcional do art. 629º, nº 2, al. d), relativamente aos casos em que seja invocada uma contradição jurisprudencial, mas também aí persiste a mesma exigência.
A admissibilidade de recurso de revista, em face de contradição jurisprudencial entre o acórdão da Relação e outro acórdão da Relação (ou do Supremo), está prevista apenas para os casos em que o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado por razões diversas da alçada da Relação.
A solução agora contida naquele normativo já esteve prevista no art. 678º, nº 4, do anterior CPC, tendo sido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO