Acórdão nº 122702/13.5YIPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Numa acção declarativa de condenação no pagamento da quantia de € 18.450,00, o R. foi condenado no pagamento dessa quantia e juros de mora desde a citação.

    Interposto pelo R. recurso de apelação, a Relação declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

    A A. veio interpor recurso de revista de tal acórdão, invocando para o efeito a existência de uma contradição jurisprudencial com outro acórdão deste Supremo.

    A R. arguiu a inadmissibilidade do recurso, uma vez que o valor da causa se inscreve na alçada da Relação.

    Por despacho do ora relator o recurso de revista foi rejeitado com esse fundamento.

    A A. vem reclamar para a conferência, alegando que o recurso de revista foi interposto ao abrigo do art. 671º, nº 4, do CPC, e que o facto de o valor da causa se inserir na alçada da Relação não interfere na sua admissibilidade, sendo inconstitucional uma interpretação do regime jurídico que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

    Cumpre decidir.

  2. Atento o valor que foi peticionado e que, aliás, foi acolhido na sentença da 1ª instância, o valor processual enquadra-se nos limites da alçada da Relação que está fixada em € 30.000,00.

    Por esse motivo, não sendo aplicável ao caso o disposto no nº 2 do art. 671º, em conjugação com o nº 2 do art. 629º do CPC, não é admissível recurso de revista, o qual depende do preenchimento dos requisitos objectivos previstos no art. 629º, nº 1: a) Valor do processo superior à alçada da Relação e b) Valor da sucumbência superior a metade dessa alçada.

    À pretensão impugnatória do recorrente não serve de conforto nem o que dispõe o art. 671º, nº 4, do CPC (que não prescinde daquele valor), nem a alegada contradição jurisprudencial (art. 629º, nº 2, al. d), do CPC). Menos ainda o pretenso interesse jurídico da questão que independentemente da sua verificação, é manifestamente insuficiente para superar o obstáculo formal colocado pelo nº 1 do art. 629º.

  3. É por demais evidente que a admissibilidade da revista prevista no nº 4 do art. 671º do CPC não prescinde da verificação daqueles requisitos de ordem objectiva. Mais duvidosa poderia ser a invocação da norma excepcional do art. 629º, nº 2, al. d), relativamente aos casos em que seja invocada uma contradição jurisprudencial, mas também aí persiste a mesma exigência.

    A admissibilidade de recurso de revista, em face de contradição jurisprudencial entre o acórdão da Relação e outro acórdão da Relação (ou do Supremo), está prevista apenas para os casos em que o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado por razões diversas da alçada da Relação.

    A solução agora contida naquele normativo já esteve prevista no art. 678º, nº 4, do anterior CPC, tendo sido...

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