Acórdão nº 645/12.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA Seguros, S.A., instaurou acção contra BB, CC - Sociedade Técnica de Limpezas, S.A.

, e DD Portugal, S.A.

, pedindo que sejam os RR. solidariamente condenados a pagar à A. a quantia de € 38.126,06, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como de todos os montantes que a A. futuramente liquidar a EE, na sua qualidade de seguradora do acidente de trabalho, simultaneamente de viação, ocorrido na placa do aeroporto de Lisboa, que envolveu o veículo conduzido pela vítima e um atrelado que se soltou de veículo locado à R. CC, S.A., conduzido pelo R. BB, e seguro na R. DD, S.A.

O R. BB contestou: por excepção, invocando prescrição do direito da A., e ilegitimidade passiva; e por impugnação.

A R. DD, S.A., contestou: por excepção, invocando ilegitimidade, por na actividade de regularização de sinistros, ter actuado em representação da FF, e invocando a não cobertura do acidente dos autos pela apólice; e por impugnação.

A R. CC, S.A., contestou: por excepção, invocando prescrição do direito da A., e, supletivamente, ser a própria A. responsável pelo pagamento das quantias peticionadas devido à existência de contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração de actividade, celebrado entre A. e R.; e por impugnação. Requereu, a final, a intervenção principal provocada de GG Companhia de Seguros, S.A..

, com a qual a R. CC celebrou um outro contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração de actividade; e de FF, em cuja representação a R. DD, S.A. alega ter actuado ao celebrar o contrato de seguro de responsabilidade civil pela utilização do veículo causador do acidente.

A A. replicou, pedindo que as excepções invocadas pelos RR. sejam julgadas improcedentes, e requerendo a intervenção principal provocada da FF e do Fundo de Garantia Automóvel.

Foi admitida a intervenção principal da GG Companhia de Seguros, S.A.., da FF e do Fundo de Garantia Automóvel. Os Intervenientes contestaram.

Por despacho saneador de fls. 466, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo R. BB e foram julgadas partes ilegítimas e absolvidos da instância a R. DD Portugal, S.A., e o Interveniente Fundo de Garantia Automóvel.

A A. requereu a ampliação do pedido no valor de € 7.743,38. A ampliação foi admitida e foi exercido o direito ao contraditório.

A fls. 803, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente nestes termos: “- condeno os RR BB e CC - Sociedade Técnica de Limpezas SA a pagar à A. a quantia de € 45.870,44, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data de citação dos mesmos, à taxa de 4% ao ano e vincendos a esta mesma taxa e até integral pagamento, absolvendo os RR em causa do mais que era peticionado; - absolvo as Intervenientes FF, Limited e GG - Companhia de Seguros SA do pedido contra as mesmas formulado.” Inconformados, apelaram os RR. CC - Sociedade Técnica de Limpezas, S.A., e BB.

Por acórdão de fls. 925, foi julgada parcialmente procedente a apelação da R. CC, S.A., e improcedente a apelação do R. BB, aproveitando-lhe, porém, a apelação interposta por aquela, e em consequência, alterando-se a sentença recorrida, decidiu-se: a) Condenar solidariamente os RR. BB e CC -Sociedade Técnica de Limpezas, S.A,. a pagarem à A. AA Seguros, S.A.., a quantia de € 2.914,99, acrescida de juros de mora à taxa legal que está fixada em 4% ao ano, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, e a quantia de € 7.131,12, acrescida de juros de mora à referida taxa, vencidos desde a data da notificação do requerimento de ampliação do pedido até integral pagamento, absolvendo-os do mais que era pedido; b) Manter a absolvição das Intervenientes FF e GG - Companhia de Seguros, S.A.

  1. A A. AA Seguros, S.A.., recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1. Atenta a factualidade provada nos autos, não se encontra[m] prescritos quaisquer pagamentos efectuados pela Apelante no âmbito do presente processo.

  2. Da posição estribada no texto do Douto Acórdão resulta a ideia de que o legislador aquando da criação do normativo constante do art. 498°, n3 do CC, não usou a melhor técnica legislativa possível não se tendo sabido expressar convenientemente.

  3. O art. 498°, n° 3 do CC aplica-se a todas as situações incluídas dentro do Livro das Obrigações, Secção V, subsecção I.

  4. O legislador quis conceder a qualquer lesado e aqui a Apelante é lesada, uma prorrogação do prazo prescricional quando o responsável civil tenha praticado um acto que além de ilícito é criminalmente enquadrável.

  5. Temos de partir do princípio interpretativo que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º, n.° 3, do Cód. Civil), e que ao introduzir a disposição constante [do] n.° 3, pretende aplicá-la tanto ao n°1 como ao n°2.

  6. Sustentar a não aplicação do alongamento do prazo de prescrição consagrado no n° 3 do art. 498° na natureza do pedido, considerando-o como um pedido diferente de uma indemnização por danos é sufragar um entendimento que não tem qualquer concordância no ordenamento jurídico português.

  7. Não tivesse havido dano e não se chegaria sequer à questão da prescrição.

  8. A Apelante teve de facto e de direito um dano, dano esse que merece tanto a tutela do direito como o dano sofrido pelo lesado, sob pena de por via de uma interpretação jurisprudencial se afastarem os normativos legais, criando entidades com mais e menos direitos perante a Lei.

  9. A obrigação da Apelante tem como origem a ocorrência de um sinistro e todas elas derivam desse mesmo facto, razão pela qual, em termos reais, estamos perante uma única prestação, faseada e protelada ao longo do tempo.

  10. Ainda que os pagamentos ao sinistrado tenham tido início em 2007, a obrigação da Apelante é única, ainda que fraccionada, uma vez que legalmente tem que proceder ao pagamento das várias prestações devidas, encontrando-se o seu pagamento diferido no tempo não só pela sua natureza mas também por imposição legal.

  11. Não se encontrando o sinistrado, à data da propositura da presente acção, completa e definitivamente ressarcido de todos os danos ocasionados com o presente sinistro, ainda não se iniciou a contagem do prazo de prescrição do direito da Apelante uma vez que a sua obrigação ainda não cessou.

  12. O douto Acórdão ora recorrido viola o disposto nos artigos 9º, n° 3 e 498° do Código Civil.

    NESTES TERMOS e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, nos termos e pelos fundamentos supra expostos, revogando-se o Douto Acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outra decisão que respeite a correcta aplicação dos normativos que subsumem a essência fáctica do caso dos autos.

    A R. CC, S.A., contra-alegou: (i) Invocando a excepção de caso julgado quanto à não aplicação do prazo de prescrição de cinco anos do nº 3, do art. 498º, do Código Civil, uma vez que a A. AA Seguros não apelou, em recurso subordinado, da decisão de não aplicação deste prazo contida na sentença da 1ª Instância; (ii) Se assim não se entender, invocando a verificação de dupla conforme quanto à decisão da questão enunciada em (i); (iii) Subsidiariamente, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, na parte em que lhe é favorável.

    A mesma R. CC interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões: 1.ª CONHECENDO-SE DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL INTENTADO PELA AUTORA AA, DEVERÁ IGUALMENTE CONHECER-SE DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO SUBORDINADO; 2.ª 0 PRESENTE RECURSO SUBORDINADO TEM COMO OBJETO OS PONTOS DA DECISÃO DE DIREITO CONSTANTES DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO RELATIVAMENTE AOS QUAIS NÃO FOI CONSIDERADA PROCEDENTE A APELAÇÃO DA RECORRENTE CC, MAIS PRECISAMENTE SOBRE SE O SINISTRO ESTAVA OU NÃO COBERTO PELOS CONTRATOS DE SEGURO CELEBRADOS ENTRE A ENTÃO APELANTE E A APELADA AA E ENTRE A APELANTE E A INTERVENIENTE GG, RESPETIVAMENTE, PARA O AEROPORTO DE LISBOA; 3.ª AO CONTRÁRIO DO QUE SE PRECONIZA NA DOUTA DECISÃO RECORRIDA, O ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA DA COMUNICAÇÃO E ACEITAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS CORRESPONDENTES ÀS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DOS ALUDIDOS CONTRATOS DE SEGURO DA ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA EM ESCALA INCUMBIA A QUEM INVOCOU O CONTEÚDO DESSAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS, MAIS PRECISAMENTE DAS RESPETIVAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DO SEGURO; 4ª COM TODO O RESPEITO POR DIFERENTE ENTENDIMENTO, NÃO ERA À ORA RECORRENTE QUE INCUMBIA O ÓNUS DE INVOCAR E DEMONSTRAR A SUA VINCULAÇÃO ÀS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO INVOCADAS PELA RECORRIDA AA E PELA INTERVENIENTE GG; 5.ª AO PRECONIZAR QUE TAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA INCUMBIA À SEGURADA CC, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA VIOLOU OU NÃO DEU DEVIDA APLICAÇÃO ÀS REGRAS SOBRE REPARTIÇÃO DOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA, DESCONSIDERANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 5.°, N.° 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O ARTIGO 342.°, N.° 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL E OS ARTIGOS 1.°, N.° 3 E 5.°, N.° 3, DO DECRETO-LEI N.° 446/85, DE 25 DE OUTUBRO; 6.ª FORAM AS SEGURADORAS ACIMA REFERIDAS QUE INVOCARAM AS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO CONSTANTES DAS ALEGADAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS, PELO QUE LHES INCUMBIA O ÓNUS DE PROVAR A COMUNICAÇÃO E ACEITAÇÃO DESSAS CLÁUSULAS PELA RECORRENTE CC, O QUE NÃO FIZERAM; 7.ª A ORA RECORRENTE ALEGOU QUE OS SINISTROS EM CAUSA ESTAVAM COBERTOS PELOS SEGUROS EM APREÇO, PELO QUE NÃO TINHA DE INVOCAR, NOS INCIDENTES DE INTERVENÇÃO DEDUZIDOS NA SUA CONTESTAÇÃO OU EM QUALQUER OUTRO MOMENTO PROCESSUAL, A NÃO COMUNICAÇÃO OU ACEITAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO INVOCADAS PELAS SEGURADORAS ACIMA IDENTIFICADAS; 8.ª A RECORRENTE NÃO TINHA O ÓNUS DE RESPONDER AO ALEGADO NA RÉPLICA DA AUTORA AA; 9.ª A RECORRENTE TAMBÉM NÃO TINHA O ÓNUS DE RESPONDER AO ALEGADO NA CONTESTAÇÃO DA INTERVENIENTE GG; 10.ª É TOTALMENTE IRRELEVANTE QUE A ORA RECORRENTE NÃO TENHA IMPUGNADO OS DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM AS DITAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS JUNTAS AOS AUTOS POR AQUELAS SEGURADORAS POIS QUE TAIS DOCUMENTOS NADA...

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