Acórdão nº 653/14.2TDLSB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1.

O arguido AA, [...], respondeu com outros, no processo em epígrafe, da comarca de ..., Instância Central de ... – ... Secção Criminal – Juiz ..., sob a acusação de ter praticado, «em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efectivo», – um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à sua Tabela I-C; – um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artº 40º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma legal; – um crime de detenção de arma ilegal, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, alínea d), com referência aos arts. 2º, nº 1, alínea am), e 3º, nº 2, alínea i), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

A final foi condenado: – como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pena de 6 anos e 6 meses de prisão; – como autor material de um crime de consumo, p. e p. pelo do artº 40º, nºs 1 e 2, do mesmo DL, na pena de 3 (três) meses de prisão; – como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86º, nº 1, alínea d), 2º, nº 1, alínea am) e 3º, nº 2, alínea i), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 7 anos e 10 meses de prisão (acórdão de 02.06.2015).

1.2.

Inconformado, recorreu, com outros, para o Tribunal da Relação de Évora que, pelo acórdão de 15.12.2015, decidiu, no que ao arguido AA diz respeito, conceder parcial provimento ao recurso por si interposto e, em consequência: – absolvê-lo do crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artº 40º, nºs 1 e 2, do DL nº 15/93, de 22.01; – reduzir para 2 (dois) anos de prisão a pena pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86º, nº 1, al. d), 2º, nº 1, al. am) e 3º, nº 2, al. i), da Lei 5/2006; – fixar a pena conjunta em 7 anos e 3 meses de prisão.

1.3.

Ainda não conformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões que transcrevemos: «” …der Kampf um's Recht der Kampf im Recht" ...

IHERING (Na busca da verdade 'o Direito é luta e luta pelo Direito') É voz corrente e princípio assente do ius puniendi que 'vale mais absolver um culpado do que condenar um inocente', sob pena de se incorrer em Erro Judiciário. E não há erro, segundo o pensamento filosófico de PLATÃO, senão no julgamento...

1.

Vinha o ora recorrente condenado pelo Douto Tribunal Colectivo da Comarca de Faro, Portimão, pela prática de, - Um crime de tráfico de estupefacientes pp pelo artigo 21.°, nº1, com referência à Tabela I-C, do Decreto-lei 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; - Um crime de consumo de estupefacientes pp pelo artigo 40.°, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, na pena de 3 meses de prisão efectiva; - Um crime de detenção de arma proibida pp nos termos do artigo 86.°, n.º 1, al. d), da Lei 5/2006, na pena de 3 anos de prisão efectiva, • Em cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do art.º 77,° na pena única de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão.

2.

Sindicando à apreciação do Venerando Tribunal da Relação de Évora, entre outras questões, de facto e de direito, a medida da pena decorrente do cúmulo, foi a decisão recorrida alterada, decidindo o douto Pretório ora recorrido, - Pela MANUTENÇÃO da pena de 6 anos e 6 meses de prisão, relativamente ao crime do artigo 21.º, n° 1, com referência à Tabela I-C, do Decreto-lei 15/93, de 22/01; - Pela ABSOLVIÇÃO relativamente ao crime do artigo 40.°, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal; - Pela DIMINUIÇÃO da pena relativamente ao crime do artigo 86.°, n.º 1, al. d), da Lei 5/2006, para os 2 anos de prisão efectiva.

• Em CUMULO JURÍDICO foi a pena única fixada em 7 anos e 3 meses de prisão.

3.

Atendendo a que a decisão ora proferida altera a decisão produzida em 1ª instância quer em termos de fundamentação, quer de qualificação ou tipificação, e aplica pena de prisão superior a 5 (cinco) anos, tem lugar o presente recurso, nos termos dos artigos 400.°, n.º 1, al. e, e f, " a contrario" e 432.°, al.'s b) e c), segundo segmento e 434.°, do CPP.

A) QUANTO À DECISÃO RECORRIDA EM SEDE DE FUNDAMENTAÇÃO: 4.

Considera o ora recorrente que o douto Pretório recorrido alarga o âmbito da sua alegada participação em 'co-autoria' ao considerar a fls., 45 do douto Acórdão recorrido, “(...) à característica de profissionalização do arguido num 'nicho' de mercado, o transporte de estupefaciente do local de entrada do mesmo em território nacional para o local de mais fácil distribuição (...) " bem ainda, " ( ... ) Esta simples circunstância revela uma integração ou contacto com uma organização cujos contornos se desconhecem mas cuja existência não pode ser posta em causa em termos de inferências racionais dos factos, o que redunda num acréscimo de ilicitude, culpa e necessidades preventivas. (...) ".

5.

Ao ajuizar deste modo o douto Tribunal a quo alarga a matéria fixada em 1ª instância, uma vez que quanto ao crime de tráfico de estupefacientes pp pelo artigo 21.° do DL 15/93, de 22/01, se considera provado ‘um transporte' e não a prática de uma conduta típica 'profissionalizada' e a integração ou existência de uma ainda que presuntiva...

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