Acórdão nº 202/13.0TRPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Consta do despacho de arquivamento proferido em 14 de Julho de 2014 nos autos de Inquérito nº 202/13.Otrprt, da Procuradoria-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação do ...: “O presente inquérito teve inicio tendo por base a participação subscrita por AA, advogada, na qual, nessa qualidade, da conta que se sentiu ofendida e ultrajada pelas afirmações feitas por BB, Juiz a exercer no Tribunal de ..., publicadas no dia 18/10/2012 no jornal “...”, com sede e publicado em ....

Tais afirmações diziam respeito a intervenção da participante como advogada constituída pelos ofendidos no processo 16O/10.2gcvfr a correr termos no tribunal da Relação do ... e no qual o Dr. BB também era arguido e diziam respeito, também, à sua vida conjugal.

O conteúdo das afirmações referidas na participação foi o seguinte: “Existe o processo a decorrer, nunca o neguei e lamento que existam provas manipuladas, tanto no processo disciplinar, como no processo-crime”; “Tudo terá sido muito bem pensado. AA, advogada, com escritório em ..., rapidamente se ofereceu como voluntaria para patrocinar a CC e o DD e terá deixado bem claro: o juiz ou paga 50 mil euros aos meus clientes, ou senta-se no banco dos réus. Valor esse que a advogada em causa se acha credora do seu ex-companheiro e acha que, pressionando-me com este processo, lhe dava o dinheiro”.

“tudo se trata de um uso despudorado, desavergonhado de um processo de duas pessoas, que são os ofendidos, para interesses pessoais de uma advogada para vingança pessoal, (.. .) que a advogada, mesmo sabendo que nada disto tenha acontecido nos termos que colocou no processo, disse já, a mais de uma pessoa, que esta a usar este assunto para se vingar do ex companheiro e dos seus amigos”.

“advogada viveu durante algum tempo com um nosso particular amigo e essa relação terminou de forma tempestuosa conflituosa, uma situação a que e alheio, mas lamenta que nessa “Guerra de Rosas” não “hesite em envolver os amigos do ex-companheiro” Conclui a denunciante que o denunciado pretendeu “Fazer querer em todos aqueles que as lessem, que a Denunciante “manipulou provas” designadamente, “depoimentos” no âmbito daquele referida processo.” “Mais declarando que tais “provas manipuladas” serviram para “uma vingança pessoal” da Denunciante.” Nada podia ser mais falso, artificial, desleal, dissimulado, enganoso, errado, erróneo, falaz, falsificado, fictício, fingido, hipócrita, incorrecto, pérfido, simulado, traiçoeiro.” Entende que o descrito comportamento do denunciado integra os crimes de difamação agravado previsto e punidos pelos artigos 180, nº 1 e 184 e 1) do nº 2, do artigo 132, todos do Código Penal e o crime de devassa da vida privada agravada previsto e punido pelos artigos 192, nº 1, ai. d) e 197, ai. b), do mesmo código.

Querendo demonstrar a falsidade dos factos que lhe são referidos a denunciante evidenciou que os ofendidos DD e CC prestaram declarações no processo de inquérito 16O/1O.2gcvfr muito tempo antes de ser sua advogada.

[…]” _ Os autos vieram a ficar arquivados nos termos do artigo 277, n2, do Código de Processo Penal.

_ Veio então a Assistente AA, ..., advogada, residente na ..., notificada da decisão de folhas 227 e seguintes, REQUERER A ABERTURA DA INSTRUÇÃO, contra BB, ...., juiz de direito, nascido em [...], nos termos e com os fundamentos seguintes: ..

“A- O despacho de folhas 227 e seguintes passa completamente ao lado da realidade indiciária dos autos. Esquece que a entrevista é dada depois da decisão instrutória. Será que o requerido está dispensado de saber o que é isso? Esquece que a requerente nada teve a ver com a noticia do C.M. Esquece que, ao contrário do requerido, a requerente discutiu o que tinha a discutir nos locais devidos e não nos jornais. Esquece que a requerente não tomou nenhuma iniciativa processual, atinente a prova, até à acusação nem até à pronúncia. Esquece que o requerido já foi condenado ~ decisão transitada - pelos factos que negava. Será que esta realidade objectiva é inócua? Afinal, o que é que é falso? O que é que é mentira? Deixa-se conduzir por uma cortina de fumo que o requerido achou poder criar, nalguns casos usando caminhos perfeitamente inconcebíveis: que dificuldade teria uma advogada em saber o endereço de testemunhas que iriam ser ouvidas em diligências de instrução, já marcadas, se o quisesse saber? B- Efectivamente, e desde já, indiciam suficientemente os autos que: 1. O requerido foi condenado, por decisão transitada em julgado, por dois crimes de ofensas à integridade física, de que foram vitimas DD e CC, em Março de 2010, sendo que a requerente só assumiu o patrocínio dos mesmos em Outubro de 2011.

  1. Depois de ter sido pronunciado pelos factos pelos quais viria a ser condenado, na sequência de o ... ter publicado noticia alusiva à decisão instrutória, o requerido deu uma entrevista ao jornal «...», jornal local de ..., peça constante de folhas 15, noticia que se dá como integralmente reproduzida, publicada em 18 de Outubro de 2012, sob o titulo «PROVAS MANIPULADAS PARA VINGANÇA PESSOAL» e sub-titulo “Juiz fala em vingança pessoal» onde, para além do mais, podemos respigar o seguinte: ( ) garante que nunca maltratou ou agrediu ninguém, lamentando que uma advogada envolvida neste processo consiga «manipular depoimentos» e que coloque o seu nome e profissão como «cabeça de cartaz» para uma vingança pessoal ....

    (. ... ) diz-se magoado e revoltado com as «inverdades» avançadas pelo ..., que dava conta de uma agressão sua a um casal ... « ..... lamento que existam provas manipuladas, tanto no processo disciplinar como no processo- crime» .....

    (. ... .) No entanto, o Magistrado garante à nossa reportagem saber de onde vem a origem de todo este processo. Mostra-se triste que «alguém consiga manipular depoimentos e lograr verter em acusações uma versão falsa» e lamenta que se «coloque o juiz como cabeça de cartaz na acusação» Juiz fala em vingança pessoal Tudo terá sido muito bem pensado, garante. AA, advogada, com escritório em ..., rapidamente «se ofereceu como voluntária para patrocinar a CC e DD» e terá deixado bem claro «o juiz ou paga 50 mil euros aos meus clientes ou senta-se no banco dos réus” 0 juiz entende que tudo se trata de um uso «despudorado, desenvergonhado de um processo de duas pessoas, que são os ofendidos, para interesses pessoais de uma advogada para vingança pessoal. O juiz lamenta que a advogada mesmo sabendo que nada disto tenha acontecido nos termos que colocou no processo, «disse já, a mais que uma pessoa, que está a usar este trunfo para se vingar do ex-companheiro e dos seus amigos)).

    (. ) 3. O requerido sabia e sabe que são falsos os factos, imputações e insinuações que fez relativamente à assistente, que, no entanto, fez ostensiva e repetidamente.

  2. Quis distorcer completamente a realidade, o ocorrido, sabendo que o fazia - muitos dos factos a que se refere são factos pessoais.

  3. O requerido agiu deliberada, livre e conscientemente, pela forma descrita, e ao imputá¬los, visando a requerente no exercício das suas funções e via imprensa, quis ofender a sua honra e consideração, como ocorreu, sabendo que tal lhe estava vedado por lei.

  4. Com tal conduta o arguido praticou um crime de difamação agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180º nº 1, 183 o nºs 1. a) e 2 e 184º todos do CP.

    Deve, pois, ser pronunciado nos precisos termos do supra articulado.” Indicou prova documental e testemunhal, _ Nos autos de instrução n° 202/13.0 TRPRT, do Tribunal da Relação do Porto o Senhor Desembargador juiz de instrução, emitiu despacho em 24 de Setembro de 2015, que decidiu “indeferir o requerimento de abertura de instrução deduzido pela assistente AA e, embora por fundamento diverso, manter a situação de arquivamento dos autos já decretada pelo Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação.

    Pelo decaimento pagará a assistente 3 Ucs de taxa de justiça.” _ Porém, o Ministério Público veio reclamar a nulidade e inexistência desse despacho de indeferimento porque, em suma, já tinha sido declarada aberta a instrução em 22 de Junho de 2015, pela Senhora Desembargadora que na altura servia de Juiz de instrução, e designada a realização de debate instrutório para 8 de Setembro do mesmo ano, pelas 14h 30m.

    Mas como a mesma Senhora Desembargadora veio a ser movimentada para o TRG, deu sem efeito a diligência para que o novo titular marcasse nova data para a mesma.

    _ Oportunamente, nesses mesmos autos, veio a ser proferida decisão instrutória em 7 de Dezembro de 2015, no sentido de “não pronunciar o arguido Dr. BB pela autoria de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º,n.º1, 183.°, ns. 1,al. a) e 2 e 184.°, todos do CP.

    Pelo decaimento pagará a assistente 3 Ucs de taxa de justiça. “ _ A Assistente AA, não se conformando com essa decisão interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação: 1. O arguido, em entrevista dada, após ser pronunciado por factos pelos quais viria a ser condenado, 2. Negou a prática dos mesmos e responsabilizou a recorrente por tal imputação, sustentando que subjacente à mesma estavam comportamentos desonrosos da recorrente, de vária índole, que especificou, sendo que, não por acaso, a recorrente nem sequer nunca trouxe ao processo qualquer facto ou prova novos.

  5. O arguido sabia que todas as imputações e juízos de valor eram falsos e com a sua conduta, natural e logicamente, quis atingir a honorabilidade pessoal e profissional da recorrente.

  6. Foram articulados no RAI os factos suficientemente indiciados, praticados pelo arguido e efectuada a sua subsunção legal.

  7. Impõe-se, pois, que o arguido seja pronunciado nos termos requeridos.

  8. Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou os artigos 308º nº 1 do CPP e 180° n° 1,. 183º nºs 1. a) e 2 e 184º todos do CP, 7. Revogando-se a decisão recorrida nos termos pelos quais pugna, far-se-á JUSTIÇA.

    _ Respondeu o Ministério Público à...

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