Acórdão nº 473/06.8TTCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução31 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1.

AA Intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho contra: MARCA BB, S.A.

Pedindo que seja julgada procedente e, em consequência: a) Declarado ilícito o despedimento promovido pela R.; b) A R. condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, em alternativa, na indemnização a fixar em substituição da reintegração; c) A R. condenada a pagar-lhe: i.

As importâncias correspondentes ao valor das retribuições que deixou de auferir, incluindo subsídios de férias e de Natal, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, deduzidas as retribuições respeitantes ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, bem como as quantias auferidas a título de subsídio de desemprego; ii.

A título de indemnização pelos danos não patrimoniais, quantia não inferior a € 10.000,00; iii.

Os juros de mora sobre as quantias devidas, calculadas à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das quantias reclamadas na presente acção, até efectivo e integral pagamento.

d) A R. condenada a pagar à Segurança Social as quantias por ele auferidas a título de subsídio de desemprego e que devam ser descontadas na respectiva compensação.

Em síntese, defendeu a ilicitude do despedimento de que foi alvo, questionando o procedimento e a validade dos fundamentos invocados pela R. para a decisão de extinguir o seu posto de trabalho.

  1. A R. apresentou contestação descrevendo os motivos que fundamentaram a sua comunicação de despedimento por extinção de posto de trabalho e o procedimento adoptado.

    Concluiu no sentido de que a acção deve ser julgada improcedente e, caso assim não se entenda, julgada procedente a oposição à reintegração.

  2. O A. respondeu defendendo inexistir fundamento para a R. se opor à sua reintegração e sustentando a improcedência das excepções invocadas.

  3. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos formulados nos autos pelo Autor.

    Custas a cargo do Autor (art.º 527º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho)”.

  4. Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação, impugnando de facto e de direito.

  5. O Tribunal da Relação da Lisboa, por Acórdão datado de 23 de...

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