Acórdão nº 3715/13.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA Intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra: CTT – Correios de Portugal, S.A.
Pedindo a condenação da Ré:
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Na restituição dos descontos efectuados na sua retribuição, a título de doença, desde Outubro de 1998 até Novembro de 2012, no montante de € 122.090,60, acrescido de juros de mora; b) A considerar como justificadas as faltas ao serviço durante 100 dias, a partir de 3 de Dezembro de 1997, e no pagamento da correspondente retribuição a liquidar em execução de sentença; c) No pagamento da quantia de € 1.684,38, acrescida de juros de mora, relativa à média das retribuições correspondentes a trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio horário incómodo e abono de viagem, com imposto que a Ré não lhe pagou, nos meses de férias e nos subsídios de férias e de Natal, dos anos de 1983 até 1989; d) No pagamento de indemnização na quantia global de € 5.481,24, relativa a diferenças salariais, devidas e não pagas, na retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, dos anos de 1982 a 2010, bem como dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento; e) No pagamento de indemnização por prejuízos fiscais que a actuação da Ré lhe causou, a liquidar em execução de sentença.
Alegou em síntese que: Em 1975, foi admitido pela Ré mediante contrato de trabalho, encontrando-se aposentado desde 01-11-2012.
Em 1996, iniciou período de baixa médica por motivo de doença, e por não se encontrar em casa quando foi fiscalizado a Ré considerou-o na situação de faltas injustificadas, desde 3 de Dezembro de 1997, por 100 dias, e efectuou descontos na sua retribuição e diuturnidades.
Em 25 de Março de 1998, a junta médica do IOS da Ré considerou-o na situação de incapacidade definitiva para o trabalho e, em 22 de Junho de 1998, a Ré libertou o seu posto de trabalho, impediu-o de trabalhar desde esta data e diminuiu a sua retribuição; subsequentemente, a Caixa Geral de Aposentações indeferiu o seu pedido de aposentação e a Ré manteve a libertação do seu posto de trabalho e os descontos na retribuição.
No período compreendido, entre os anos de 1983 e até 1989, o A. auferiu remunerações por trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio horário incómodo e abono de viagem com imposto. Estas prestações têm carácter regular e periódico e, como tal, integram o conceito de retribuição pelo que lhe deveriam ter sido pagas na remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal.
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A Ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, tendo contestado, fazendo-o nos seguintes termos:
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Por excepção: alegou o abuso de direito do Autor e a prescrição.
Prescrição que abrange: os juros de mora e os créditos anteriores a Maio de 1992, uma vez que até essa data, segundo a Ré, o regime aplicável era de uma relação jurídica de emprego público, em que não se regia pelo CT; b) Por impugnação: argumenta que sempre procedeu de acordo com a legalidade quanto às faltas injustificadas do Autor e descontos por doença na retribuição deste, descontos que ocorreram na sequência de uma ordem de serviço e de uma conclusão da junta médica do IOS que está obrigada a acatar.
Quanto às prestações peticionadas a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio horário incómodo e abono de viagem com imposto, apenas têm carácter retributivo, por força da especificidade das condições ao abrigo das quais o trabalho foi desenvolvido, pelo que não são devidas na remuneração das férias e nos subsídios de férias e de Natal.
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Proferido despacho saneador aí se decidiu (cf. fls. 572 e segts, do 3º Vol.): 1. Julgar improcedente a existência de abuso de direito invocado pela Ré.
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Julgar improcedente a excepção de prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos.
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Julgar improcedente a excepção de prescrição dos créditos laborais e respectivos juros anteriores a Maio de 1992.
E relativamente a um pedido formulado pelo Autor – de junção de documentos por parte da Ré – relativos a despachos de libertação dos postos de trabalho e folhas de vencimento dos trabalhadores aí enumerados, foi proferido o seguinte despacho, a fls. 578, do 3º Vol: “IX – Por se afigurarem relevantes para a apreciação do mérito da causa, notifique a Ré para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os documentos requeridos pelo Autor a fls. 23 (despachos de libertação dos postos de trabalho e folhas de vencimento dos trabalhadores aí enumerados), nos termos do disposto nos artº 429º do NCPC.
” 4.
Deste despacho de fls. 578, bem como do despacho que julgou improcedentes as excepções de prescrição de juros e de créditos anteriores a Maio de 1992, a Ré apelou (cf. fls. 574 a 576).
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O processo seguiu os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença pela 1ª instância que julgou pela forma seguinte: “I – Julgo a acção parcialmente procedente e condeno os CTT – Correios de Portugal, S.A. a pagar a AA: 1. € 122.090,61, a título de descontos efectuados na retribuição do Autor a título de doença; 2. Diferenças salariais na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, dos anos de 1983 até 1989, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pelo Autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio horário incómodo e abono de viagem com imposto, por referência aos valores médios dos últimos doze meses, antes da data do vencimento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, e aos anos em que Autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos seis meses; 3. Juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela referida em 2.), até integral pagamento, às taxas de 23% até 28.04.1987, de 15% desde 29.04.1987 até 29.09.1995, de 10% desde 30.09.1995 até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003.
II – Absolvo CTT – Correios de Portugal, S.A. dos restantes pedidos formulados por AA”.
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Inconformada com a sentença proferida, a Ré interpôs recurso de apelação (fls. 736 a 782).
O A. também apelou (fls. 719).
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A Relação apreciou os dois recursos de apelação e decidiu: “
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Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo A.
[1] do despacho saneador; b) Julgar improcedente o recurso da R. interposto da sentença; c) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo A. da sentença e, em consequência, alterar a sentença recorrida nos seguintes termos: 1. Julga-se a acção parcialmente procedente e condena-se a Ré CTT-Correios de Portugal, S.A.
a pagar ao A. AA:
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As diferenças salariais na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, dos anos de 1983 até 1989, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pelo Autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio horário incómodo e abono de viagem com imposto, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, e aos anos em que o Autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos seis meses; 2.
Considerar como justificadas as faltas ao serviço do A. durante 100 dias, a partir de 3/12/1997, e a pagar ao Autor as respectivas retribuições no que se apurar em liquidação de sentença; 3.
Pagar ao Autor juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela referida em 2.), até integral pagamento, às taxas de 23% até 28.04.1987, de 15% desde 29.04.1987 até 29.09.1995, de 10% desde 30.09.1995 até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003; b) Absolver a Ré CTT - Correios de Portugal, S.A. dos restantes pedidos formulados pelo Autor AA”.
Custas em 1ª instância a cargo do Autor e Ré, na proporção dos respectivos decaimentos; custas da apelação de fls. 500 a cargo da Ré; Custas da apelação de fls. 736 a 782, a cargo do Autor e da Ré na proporção de 8/10 para o Autor e 2/10 para a Ré; e custas da apelação de fls. 719 a 729 a cargo do Autor e da Ré na proporção de 2/6 para o Autor e 4/6 para a Ré”.
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O A. interpôs recurso de revista em que concluiu, em síntese, que (cf. fls. 969 e segts, do 4º Vol.):
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O Acórdão recorrido, discordando do ponto 1-1 da condenação em 1ª instância, absolveu a R. por considerar que o ora Recorrente, depois da Junta Médica da CGA, não se demonstrou disponível, nem solicitou à Recorrida trabalho, e ainda que não estando definitivamente incapaz para prestar serviço, não significa que não estivesse doente.
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A matéria de facto provada e transcrita pelo Acórdão ora recorrido, consta que: - O A. estando doente, sempre entregou à R. os atestados médicos comprovativos do seu estado de doença (ponto 3), e sujeito a Junta Médica da Empresa, esta confirmou a situação de doença (pontos 5 e 6), mas que o A. deveria continuar a apresentar atestados médicos (ponto 7).
- Em 04-6-1998, a Junta Médica da IOS (da Empresa) emitiu parecer no sentido de que "confirma-se a situação de doença prolongada que lhe determina incapacidade definitiva para o trabalho ... " (ponto 16).
- A 1 de Julho de 1998 a Ré remeteu carta ao A. com o seguinte texto; "Dá-se-lhe conhecimento, em anexo, do resultado da junta médica do IOS, realizada no dia 25-3-1998, que o considera na situação de incapacidade definitiva para o trabalho. Mais se informa que liberta o posto de trabalho em 22-6-1998 por despacho do GRH1 ... “ (ponto 17).
- O Autor foi presente a diversas Juntas Médicas da CGA que não consideraram nunca que o A. estivesse permanentemente incapaz de prestar serviço (pontos 19 a 21).
- Após os despachos da CGA a R. manteve a libertação do posto de trabalho que o A. ocupava e não lhe atribuiu novo posto de trabalho (ponto 22).
- A situação de doença dos subscritores da CGA é regulada pela Ordem de Serviço de fls. 335 a 339 do processo (ponto 25).
- A R. determinou a libertação do posto de trabalho dos trabalhadores BB, CC e DD e não efectuou descontos por doença...
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