Acórdão nº 4587/13.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA.
, pedindo a sua condenação: - No pagamento de € 4.192,53 a título de subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro e 2013, acrescido de juros de mora; - Na integração na sua retribuição mensal, desde setembro de 2002 até Junho de 2005, de € 110,20 a título de subsídio de chefia e dos valores correspondentes ao uso de viatura, 200 litros de combustível e 350 impulsos de telemóvel; - No pagamento das diferenças remuneratórias, desde setembro de 2002 até junho de 2005, resultantes da inclusão na sua retribuição mensal de € 110,20 a título de subsídio de chefia e dos valores correspondentes ao uso de viatura, 200 litros de combustível e 350 impulsos de telemóvel, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora; - Na integração na sua retribuição mensal, desde julho de 2005 até maio de 2008, de € 237,35 a título de subsídio de chefia; - No pagamento das diferenças remuneratórias, desde julho de 2005 até maio de 2008, resultantes da inclusão na sua retribuição mensal de € 237,35 a título e subsídio de chefia, - No pagamento dos juros de mora sobre todas as quantias.
Como fundamento alegou que em maio de 1982 celebrou contrato de trabalho com a ré que cessou em 1 de abril de 2013 na sequência da sua aposentação. Durante 20 anos exerceu funções de chefia, auferiu subsídio de chefia, uso de viatura e plafond de combustível e telemóvel. No decurso de diversos lapsos temporais, a ré deixou de pagar-lhe estas prestações o que viola o princípio da irredutibilidade da retribuição e findo o contrato não lhe pagou o subsídio de férias vencido em 1.01.2013.
A R. foi citada e, tendo-se frustrado a conciliação na audiência de partes, contestou invocando a prescrição dos juros de mora, mas ainda que o não estivessem, que apenas são devidos desde o trânsito em julgado da decisão ou, quanto muito, só desde a citação ou, então, somente em relação aos últimos 5 anos. As prestações cujo pagamento é reclamado dependem do efetivo exercício das funções de chefia e não são devidos outros créditos laborais na sequência da cessação do contrato.
A A. respondeu, pugnando pela não prescrição dos juros moratórios peticionados.
No saneador o tribunal julgou improcedente a exceção da prescrição dos juros, decisão que foi objeto de recurso da R.
Realizado o julgamento foi proferida a sentença com a seguinte decisão: «Julgo parcialmente procedente a ação e: 1. condeno CTT-Correios de Portugal, S.A. a pagar a AA € 4.192,53 a título de subsídio de férias vencido em 1 de janeiro de 2013; 2. condeno CTT-Correios de Portugal, S.A. a pagar a AA as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal da viatura e respetivo plafond de combustível, desde 9 de setembro de 2002 até 16 de janeiro de 2006, a liquidar após sentença, acrescidas de juros de mora, computados à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento; 3. condeno CTT-Correios de Portugal, S.A. a pagar a AA as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal do plafond de telemóvel, desde 9 de setembro de 2002 até janeiro de 2005, a liquidar após sentença, acrescidas de juros de mora, computados à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento; 4. absolvo CTT-Correios de Portugal, S.A. dos restantes pedidos formulados por AA».
Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação o qual mereceu a seguinte deliberação por parte da Relação: «Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar: a) Improcedente a apelação do réu de fols. 267 a 289; b) Parcialmente procedente a apelação do réu de fols. 368 a 438; c) Improcedente a apelação da autora; e, em consequência, alterar a sentença recorrida, absolvendo o réu de todos os pedidos.» Do assim decidido, recorre agora a A. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1 - Estando provado que a Recorrente ficou desligada do serviço em 1/1/2013 e tendo o Tribunal a quo absolvido a recorrida do pagamento da retribuição de férias e subsídio de férias vencidos nessa data, tal decisão violou os art.s 237º n.º 1 e 2 e 264º, n.º 3 do CT de 2009.
2 - Está dado por provado que a Recorrente viu-lhe atribuída VUP, Combustível e Telemóvel, sem que para tanto exercesse quaisquer funções de chefia.
3 - Portanto ao decidir que tal componente remuneratória era reversível e unilateralmente retirável, o Douto Acórdão posto em crise violou o art. 342, n.º 1 do CC, no sentido em que a Recorrente demonstrou todos os factos constitutivos do seu direito, mas ficou sem direito a receber o quantum indemnizatório devido pela sua violação constatada.” A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.
Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu parecer, que não mereceu resposta de qualquer das partes, no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido.
2 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1 - Se é devido o subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2012; 2 – Se as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal de veículo automóvel e respetivo plafond de combustível são devidas no período de 9 de setembro de 2002 a 16 de janeiro de 2006; 3 - Se as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal do plafond do telemóvel são devidas à A. no período de 9 de setembro de 2002 a janeiro de 2005.
3 - FUNDAMENTAÇÃO 3.1 - OS FACTOS A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é a seguinte: «1- Em 24 de maio de 1982, autora e ré celebraram contrato de trabalho; 2- A autora é subscritora da Caixa Geral de Aposentações (CGA); 3- A CGA remeteu à ré, que a recebeu, a carta datada de 27 de dezembro de 2012 junta de fls. 148 a 149 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente: Assunto: Pensão definitiva de aposentação AA Quadro Superior Grau VII Informo V. Exa. de que ao abrigo do disposto no artigo 97º do Estatuto da Aposentação Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2012-12-27, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, nº 250 de 2011-12-30), tendo sido considerada a situação existente em 2012-12-27, nos termos do artigo 43º daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2012 é de €2.900,06 e foi calculado nos termos do artigo 5º, nºs 1 a 3 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos: (…); 4- A autora foi notificada do teor da carta referida em 3) em 27 de dezembro de 2012; 5- Na sequência do despacho da CGA referido em 3º a autora ficou na situação de desligada do serviço a aguardar a aposentação desde 1 de janeiro de 2013; 6- Em 8 de março de 2013, foi publicada no Dário da República, 2ª série, nº 48, lista de aposentados e reformados da CGA com efeitos a 1 de abril de 2013 ([3]) na qual consta identificada a autora; 7- A autora prestou a sua atividade para a ré até 31 de dezembro de 2012; 8- Em 2 de janeiro de 2013, a autora...
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