Acórdão nº 4587/13.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução31 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA.

, pedindo a sua condenação: - No pagamento de € 4.192,53 a título de subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro e 2013, acrescido de juros de mora; - Na integração na sua retribuição mensal, desde setembro de 2002 até Junho de 2005, de € 110,20 a título de subsídio de chefia e dos valores correspondentes ao uso de viatura, 200 litros de combustível e 350 impulsos de telemóvel; - No pagamento das diferenças remuneratórias, desde setembro de 2002 até junho de 2005, resultantes da inclusão na sua retribuição mensal de € 110,20 a título de subsídio de chefia e dos valores correspondentes ao uso de viatura, 200 litros de combustível e 350 impulsos de telemóvel, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora; - Na integração na sua retribuição mensal, desde julho de 2005 até maio de 2008, de € 237,35 a título de subsídio de chefia; - No pagamento das diferenças remuneratórias, desde julho de 2005 até maio de 2008, resultantes da inclusão na sua retribuição mensal de € 237,35 a título e subsídio de chefia, - No pagamento dos juros de mora sobre todas as quantias.

Como fundamento alegou que em maio de 1982 celebrou contrato de trabalho com a ré que cessou em 1 de abril de 2013 na sequência da sua aposentação. Durante 20 anos exerceu funções de chefia, auferiu subsídio de chefia, uso de viatura e plafond de combustível e telemóvel. No decurso de diversos lapsos temporais, a ré deixou de pagar-lhe estas prestações o que viola o princípio da irredutibilidade da retribuição e findo o contrato não lhe pagou o subsídio de férias vencido em 1.01.2013.

A R. foi citada e, tendo-se frustrado a conciliação na audiência de partes, contestou invocando a prescrição dos juros de mora, mas ainda que o não estivessem, que apenas são devidos desde o trânsito em julgado da decisão ou, quanto muito, só desde a citação ou, então, somente em relação aos últimos 5 anos. As prestações cujo pagamento é reclamado dependem do efetivo exercício das funções de chefia e não são devidos outros créditos laborais na sequência da cessação do contrato.

A A. respondeu, pugnando pela não prescrição dos juros moratórios peticionados.

No saneador o tribunal julgou improcedente a exceção da prescrição dos juros, decisão que foi objeto de recurso da R.

Realizado o julgamento foi proferida a sentença com a seguinte decisão: «Julgo parcialmente procedente a ação e: 1. condeno CTT-Correios de Portugal, S.A. a pagar a AA € 4.192,53 a título de subsídio de férias vencido em 1 de janeiro de 2013; 2. condeno CTT-Correios de Portugal, S.A. a pagar a AA as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal da viatura e respetivo plafond de combustível, desde 9 de setembro de 2002 até 16 de janeiro de 2006, a liquidar após sentença, acrescidas de juros de mora, computados à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento; 3. condeno CTT-Correios de Portugal, S.A. a pagar a AA as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal do plafond de telemóvel, desde 9 de setembro de 2002 até janeiro de 2005, a liquidar após sentença, acrescidas de juros de mora, computados à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento; 4. absolvo CTT-Correios de Portugal, S.A. dos restantes pedidos formulados por AA».

Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação o qual mereceu a seguinte deliberação por parte da Relação: «Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar: a) Improcedente a apelação do réu de fols. 267 a 289; b) Parcialmente procedente a apelação do réu de fols. 368 a 438; c) Improcedente a apelação da autora; e, em consequência, alterar a sentença recorrida, absolvendo o réu de todos os pedidos.» Do assim decidido, recorre agora a A. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1 - Estando provado que a Recorrente ficou desligada do serviço em 1/1/2013 e tendo o Tribunal a quo absolvido a recorrida do pagamento da retribuição de férias e subsídio de férias vencidos nessa data, tal decisão violou os art.s 237º n.º 1 e 2 e 264º, n.º 3 do CT de 2009.

2 - Está dado por provado que a Recorrente viu-lhe atribuída VUP, Combustível e Telemóvel, sem que para tanto exercesse quaisquer funções de chefia.

3 - Portanto ao decidir que tal componente remuneratória era reversível e unilateralmente retirável, o Douto Acórdão posto em crise violou o art. 342, n.º 1 do CC, no sentido em que a Recorrente demonstrou todos os factos constitutivos do seu direito, mas ficou sem direito a receber o quantum indemnizatório devido pela sua violação constatada.” A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu parecer, que não mereceu resposta de qualquer das partes, no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido.

2 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1 - Se é devido o subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2012; 2 – Se as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal de veículo automóvel e respetivo plafond de combustível são devidas no período de 9 de setembro de 2002 a 16 de janeiro de 2006; 3 - Se as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal do plafond do telemóvel são devidas à A. no período de 9 de setembro de 2002 a janeiro de 2005.

3 - FUNDAMENTAÇÃO 3.1 - OS FACTOS A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é a seguinte: «1- Em 24 de maio de 1982, autora e ré celebraram contrato de trabalho; 2- A autora é subscritora da Caixa Geral de Aposentações (CGA); 3- A CGA remeteu à ré, que a recebeu, a carta datada de 27 de dezembro de 2012 junta de fls. 148 a 149 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente: Assunto: Pensão definitiva de aposentação AA Quadro Superior Grau VII Informo V. Exa. de que ao abrigo do disposto no artigo 97º do Estatuto da Aposentação Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2012-12-27, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, nº 250 de 2011-12-30), tendo sido considerada a situação existente em 2012-12-27, nos termos do artigo 43º daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2012 é de €2.900,06 e foi calculado nos termos do artigo 5º, nºs 1 a 3 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos: (…); 4- A autora foi notificada do teor da carta referida em 3) em 27 de dezembro de 2012; 5- Na sequência do despacho da CGA referido em 3º a autora ficou na situação de desligada do serviço a aguardar a aposentação desde 1 de janeiro de 2013; 6- Em 8 de março de 2013, foi publicada no Dário da República, 2ª série, nº 48, lista de aposentados e reformados da CGA com efeitos a 1 de abril de 2013 ([3]) na qual consta identificada a autora; 7- A autora prestou a sua atividade para a ré até 31 de dezembro de 2012; 8- Em 2 de janeiro de 2013, a autora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT