Acórdão nº 1572/12.2TBABT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução31 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: Por sentença proferida no Tribunal Judicial de Santarém foi o R.

AA condenado “a pagar à Autora BB – Produtos Farmacêuticos, S.A. a quantia de € 448.290,64 (quatrocentos e quarenta e oito mil duzentos e noventa euros e sessenta e quatro cêntimos) acrescidos de juros vencidos e vincendos contados desde as datas de vencimento das facturas até integral pagamento, às sucessivas taxas legais para juros comerciais”.

Na mesma sentença foi ainda julgada “a reconvenção totalmente improcedente por não provada e, em consequência absolve-se a Autora/Reconvinda BB – Produtos Farmacêuticos, S.A. do pedido reconvencional deduzido pelo Réu/Reconvinte AA”.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o R. AA de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, tendo-se aí, por acórdão de 3-12-2015, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

1-3- Irresignado com este acórdão, dele recorreu o R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

O recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Encontra-se em causa na presente Revista haver o Acórdão recorrido considerado que o Recorrente deveria ter dado cumprimento ao estabelecido na al. b) do nº 2 do art° 640° CPC nas conclusões e que não deu; 2ª- Salvo o devido respeito por opinião contrária, o art. 640° CPC não impõe que nas conclusões da minuta do recurso que impugne a matéria de facto figurem os concretos meios probatórios como referido na al. b) do nº 2 do art° 640° CPC; 3ª- O que esta disposição impõe é que o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, especifique "os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo da gravação nele realizada, que impunham decisão (...) diversa da recorrida"; 4ª- Nesta não se indica em que local das alegações de recurso deve a indicação desses concretos meios probatórios constar: se nas conclusões, se na alegação; 5ª- O único preceito do CPC que regula o formalismo das "conclusões"— art° 639°- apenas impõe específico ónus quando o recurso verse sobre matéria de direito (art. 639°, nº 2); 6ª-Tirando o recurso sobre a matéria de direito, ou seja, quando, se impugne a decisão da matéria de facto, devem as conclusões, apenas respeitar o previsto no nº 1 do art. 639° CPC; 7ª-Assim, a indicação dos concretos meios probatórios, a que se refere a al. b) do n°1 do art. 640° CPC, não tem obrigatoriamente de ser feita nas conclusões da alegação.

  1. - Deve, isso sim, ser feita na alegação do recurso, como meio de permitir ao Tribunal "ad quem" perceber de forma completa (não sintética) onde se encontra a razão da discordância quanto ao julgamento da matéria de facto, ancorando depois, nas conclusões, os fundamentos referidos de forma sintética, por que pede a alteração ou anulação da decisão.

  2. - Ao decidir em contrário do atrás expendido, o Tribunal da Relação de Évora violou, no seu acórdão ora recorrido, as normas do nº 1 do art. 639º CPC e do art. 640° CPC, este considerado na sua globalidade.

  3. - A norma que constitui fundamento jurídico da decisão recorrida, a da al. b) do nº 1 (entende-se a menção do n° 2 como erro de escrita), deveria ter sido interpretada e aplicada no sentido de que, nas conclusões do recurso do Recorrente, não era necessário serem indicados os "concretos meios probatórios", uma vez que a tal não obriga, nem o art. 640° CPC — inaplicável ao formalismo das conclusões de recurso —, nem o nº 1 do art. 639° CPC, que rege o conteúdo necessário das conclusões da minuta de recurso.

  4. - Não deveria, assim, ter sido rejeitado liminarmente o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, como foi, devendo, antes, ter sido julgado.

    Quando assim não se entenda, acresce ainda que 12ª- O recorrente, nas conclusões e quanto à indicação dos meios probatórios, utilizou a seguinte expressão: "em virtude dos meios probatórios atrás referidos".

  5. - Partindo do princípio que as conclusões devem ser uma síntese da alegação, tal expressão, não pode deixar de ser considerada como síntese do "atrás referido" quanto aos meios probatórios no corpo da alegação, ou seja, indicação sintética dos documentos, com indicação das folhas dos autos em que e se encontram e dos depoimentos das testemunhas, os quais foram devidamente individualizados, identificados por referência ao início e fim do registo dos sonoro dos seus depoimentos e com indicação exacta das passagens da gravação em que o recurso se fundamenta.

  6. - Na motivação do recurso, elencados a cada um dos pontos de facto que se impugnam e se encontram vertidos nas conclusões, vêm referidos os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida.

  7. - Deu, assim, o recorrente, cumprimento ao estabelecido nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 640° CPC no corpo da sua alegação, da sua motivação de recurso e, de forma sintética verteu para as conclusões "os concretos pontos de facto que considera(ou) incorrectamente julgados" (al. a)); a "decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões, impugnadas" (al. c)) e referiu, por síntese, que "os concretos meios probatórios (...) que impunham decisão diversa da recorrida" eram os constantes, relativamente a cada um dos "concretos pontos de facto impugnados" indicados no corpo da alegação ("atrás referidos"), bem como a decisão que deveria ter sido proferida.

  8. - Forçoso é, pois, considerar que, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, o Recorrente, além de incluir nas conclusões do seu recurso os elementos constantes das als. a) e c) do n° 1 do art. 640° CPC (como o Acórdão recorrido não contesta) ainda fez incluir a referência —por remissão— aos elementos constantes da al. b) do mesmo nº 1, embora a tal não estivesse obrigado.

  9. - Ao decidir em contrário do atrás expendido, o Tribunal da Relação de Évora violou no seu acórdão ora recorrido, as normas do nº 1 do a 1.° 639° CPC e do art. 640° CPC, na sua globalidade.

  10. - A norma que constitui fundamento jurídico da decisão recorrida, a da al. b) do nº 1 (entende-se a menção do nº 2 como erro de escrita), deveria ter sido interpretada e aplicada no sentido de que, nas conclusões do recurso do Recorrente, a expressão utilizada "em virtude dos meios probatórios atrás referidos" era o suficiente para preencher o requisito previsto no nº 1 do art. 639° CPC de conclusão de forma sintética de fundamentos.

  11. - Não deveria, assim, ter sido rejeitado liminarmente o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, como foi, devendo, antes, ter sido julgado. Quando assim não se entenda, acresce ainda que 20ª- Deveria, então, o Tribunal a quo ter convidado o Recorrente a aperfeiçoar a parte das suas conclusões no sentido de melhor especificar o que quis dizer quando referiu "em virtude dos meios probatórios atrás referidos" em cada um dos "concretos pontos de facto que considera(ou) incorrectamente julgados" e devidamente identificados nas conclusões, dado que o nº 3 do art. 639° CPC se aplica indistintamente ao recurso quer verse matéria de direito, quer matéria de facto.

  12. - É, de resto, corolário do que flui das disposições dos arts. 7º, 6º, n°s 1 e 2 e 411º, do CPC (princípios do poder de direcção do processo pelo juiz e do inquisitório) e art. 3º CPC, nºs 1, 2 e 3 (princípio do contraditório e da proibição da indefesa).

  13. - Ao decidir em contrário do atrás expendido, o Tribunal da Relação de Évora violou no seu acórdão ora recorrido, as normas do n° 3 do art° 639° CPC, bem assim como, as dos arts. 7º, 6º nºs 1 e 2 e 411º, do CPC 3 art. 3º CPC, nºs 1, 2 e 3.

  14. - Não deveria, assim, ter sido rejeitado liminarmente o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, como foi, devendo, antes, ter sido convidado o Recorrente a completar ou esclarecer as conclusões quanto a esta matéria, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada.

  15. - Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ora recorrido, por se considerar que o recorrente não estava obrigado a dar cumprimento ao disposto na al. b) do n° 1 do art.° 640° CPC nas conclusões do seu recurso, ou que tinha dado cumprimento de forma sintética, ou ainda, que não deveria ter rejeitado liminarmente o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, sem antes convidar o Recorrente a completar ou esclarecer as conclusões quanto a esta matéria, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada.

    O recorrido contra-alegou, pronunciando-se pela não admissão do recurso e, caso assim se não entenda, pela confirmação do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (art. 639º nº 1 ex vi do art. 679º C.P.Civil) Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a...

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