Acórdão nº 215/05.5TBRMR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2005.02.23, no Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, a atual Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ….
CRL instaurou a presente ação, a que coube o n.º 215/05.5TBRMR do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior - a seguir referida como ação principal - sob a forma de processo comum ordinário, contra os réus AA e BB.
Pediu que os réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 344.824,04 €.
Alegou em resumo, que - o réu desempenhou as funções de presidente da direção e gerente da autora; - nessa qualidade, concedeu empréstimos a pessoas que não existiam e que nunca foram aprovados; - ficcionou o nome de todos os mutuários em causa; - apropriou-se das quantias aparentemente mutuadas, movimentando as contas de depósito para o efeito por si criadas; - pagou indevidamente prémios de seguro de automóveis que utilizava; - as quantias subtraídas foram todas afetas à economia da família com que então formava com a ré BB, com quem estava casado.
Contestando e também em resumo a ré BB alegou - nada saber da vida do seu então marido no campo profissional; - viver em autonomia económica em relação ao réu; - não necessitar dos rendimentos deste; - não utilizar os veículos automóveis deste.
E o réu AA alegou que - os empréstimos foram aplicados para resolver problemas suscitados com a emissão de garantias bancárias a solicitação de um cliente da autora; - a certa altura, caiu em incumprimento, pelo que a autora teve que assumir as responsabilidades pelos pagamentos em dívida; - como em virtude disto as contas do referido cliente ficassem com um saldo devedor de “muitos milhares de contos”, houve necessidade de proceder à regularização contabilística das referidas contas com entada de movimentos a crédito nessas contas em resultado de empréstimo efetuados; - não causou qualquer prejuízo à autora; - nem o casal que então formava com a ré BB beneficiou de qualquer quantia da mesma.
Também no Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, a autora instaurou um outro processo, sob a forma de processo comum ordinário, contra os já atrás referidos réus AA e BB, bem como contra os réus CC – Construções Limitada, DD, EE e FF – Construções Civis e Obras Públicas Limitada, efetuando a autora o seguinte pedido: a) Declarar-se a nulidade das vendas dos prédios descritos nos artigos 93.° a 102.° e cujas escrituras surgem identificadas nos artigos 105.°, 110.° e 116.°, que os dois primeiros réus celebraram com os restantes réus, porque simuladas, e, em consequência, b) Ser ordenado o cancelamento dos registos do direito de propriedade efetuados a favor destes últimos réus; c) Quando assim não se entendesse, devia ser julgada procedente, por provada, a impugnação das vendas referidas, com restituição dos bens imóveis ao património dos dois primeiros réus, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil; d) Serem os restantes réus condenados a não se opor a que a autora execute no seu património os bens vendidos, objeto dos aludidos contratos de compra e venda, na medida necessária à satisfação dos créditos da autora sobre os dois primeiros réus, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, designadamente no artigo 616.º do mesmo diploma.
Este último processo correu inicialmente termos com o nº 119/05.1TBRMR, também no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, sendo oportunamente apensado ao presente processo 215/05.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 2014.07.15, foi preferida sentença, com o seguinte teor: “Pelo exposto e decidindo, julgam-se as ações do processo principal e do processo apenso parcialmente provadas e procedentes, pelo que: 1.º Quanto à ação do processo principal: a) Condena-se o réu AA a pagar à autora, agora denominada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, C.R.L., a quantia de € 336.475,81 (trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos); b) No mais, julga-se a ação improcedente, pelo que: - Absolve-se o réu AA do restante contra si pedido pela autora; - Absolve-se a ré BB da totalidade do pedido contra si deduzido pela autora; 2.º Quanto à ação do processo apenso: a) Julga-se procedente a impugnação da venda dos prédios descritos na escritura de venda referida no facto provado 18 desta sentença, com restituição desses bens imóveis ao património do 1.º réu, AA, e da 2.ª ré, BB, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil; b) Condena-se a 3.ª ré, CC - Construções, Lda., a não se opor a que a autora execute no seu património os bens vendidos, objeto do aludido contrato de compra e venda referido no facto provado 18 desta sentença, na medida necessária à satisfação dos créditos da autora sobre o 1.º réu, AA, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, designadamente no artigo 616.º do mesmo diploma; c) Quanto ao mais, julga-se a ação improcedente, pelo que: - Absolvem-se o 4.º réu, DD, a 5.ª ré, EE e a 6.ª ré, FF - Construções Civis e Obras Públicas, Lda., da totalidade do pedido contra si deduzido pela autora; - Absolvem-se o 1.º réu, AA, a 2.ª ré, BB e a 3.ª ré, CC - Construções, Lda., do restante contra si pedido pela autora; 3.º Absolve-se a autora do pedido da 3.ª ré, CC – Construções, Lda., de condenação daquela como litigante de má-fé.
A autora apelou, com êxito, pois a Relação de Évora, por acórdão de 2015.11.05, alterou decisão recorrida pela seguinte forma: Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de Apelação, e em consequência, para além do já decidido que se mantém, altera-se apenas a decisão recorrida nos seguintes termos: 1.º Quanto à ação do processo principal: a) Condenam-se os réus AA e BB solidariamente a pagarem à autora, agora denominada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, C.R.L., a quantia de € 336.475,81 (trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos); 2.º Quanto ao processo apenso: a) Julga-se procedente a impugnação da venda dos prédios descritos nas escrituras de venda referidas nos factos provados 17, 18 e 19 desta sentença, com restituição desses bens imóveis ao património do 1.º réu, AA, e da 2.ª ré, BB, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil; b) Condenam-se os réus CC - Construções, Lda., DD, EE e FF - Construções Civis e Obras Públicas, Lda., a não se oporem a que a autora execute nos respetivos patrimónios os bens vendidos, objeto dos aludidos contratos de compra e venda referidos nos factos provados 17, 18 e 19 desta sentença, na medida necessária à satisfação dos créditos da autora sobre o 1.º réu, AA, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, designadamente no artigo 616.º do mesmo diploma. Custas a cargo dos apelados.
Inconformados, os réus BB, DD, EE e FF deduziram as presentes revistas, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Da nulidade do acórdão; B) - Do valor da prova produzida no processo-crime 114/04 e o seu reflexo na prova produzida na presente ação; C) Sindicabilidade da matéria de facto em segunda instância; D) Da incomunicabilidade da responsabilidade emergente de factos ilícitos à recorrente BB; E) Da questão prévia da declaração de insolvência do réu AA; F) Da autoridade de caso julgado de sentença que transitou em julgado.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância: 1. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, C.R.L. encontra-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Santarém sob o n.º …/…01 (A).
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Sendo constituída por fusão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, C.R.L. e da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Concelho de …, C.R.L. (B).
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Tem por objeto funções de crédito agrícola a favor dos seus associados e prática dos demais atos inerentes à atividade bancária nos termos previstos na lei e no contrato, a ser celebrado, de agência da Caixa Central – Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L. (C).
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AA integrou a direção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, C.R.L. desde a sua constituição e nos triénios de 1998/2001 e 2001/2003 (D).
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Por deliberação do conselho de administração da Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mutuo, C.R.L. de 09/10/2003, levada ao registo em 20/10/2003, foram suspensas as funções dos diretores nomeados para o triénio então em curso, nos quais se incluía GG (E).
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Na referida deliberação o conselho de administração decidiu intervir na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, C.R.L. ao abrigo do disposto no artigo 77.°-A do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Caixas de Crédito Agrícola (F).
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Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcobaça sob o n.º …/…27, da freguesia da Moita, concelho de Alcobaça, um prédio urbano e sobre qual se encontram registadas as seguintes inscrições: G1 Ap. 05/980127, aquisição a favor de HH, viúva, AA, casado com BB, e II, casada com JJ, por dissolução de comunhão conjugal e sucessão hereditária por óbito de GG; G2 Ap. 08/980928, aquisição a favor de AA por partilha extrajudicial; F1 Ap. 08/98092, usufruto a favor de HH, por partilha extrajudicial; C1 Ap. 01/20030502, hipoteca voluntária a favor de Caixa Geral de Depósitos, S.A., montante máximo de €...
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