Acórdão nº 215/05.5TBRMR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2005.02.23, no Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, a atual Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ….

CRL instaurou a presente ação, a que coube o n.º 215/05.5TBRMR do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior - a seguir referida como ação principal - sob a forma de processo comum ordinário, contra os réus AA e BB.

Pediu que os réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 344.824,04 €.

Alegou em resumo, que - o réu desempenhou as funções de presidente da direção e gerente da autora; - nessa qualidade, concedeu empréstimos a pessoas que não existiam e que nunca foram aprovados; - ficcionou o nome de todos os mutuários em causa; - apropriou-se das quantias aparentemente mutuadas, movimentando as contas de depósito para o efeito por si criadas; - pagou indevidamente prémios de seguro de automóveis que utilizava; - as quantias subtraídas foram todas afetas à economia da família com que então formava com a ré BB, com quem estava casado.

Contestando e também em resumo a ré BB alegou - nada saber da vida do seu então marido no campo profissional; - viver em autonomia económica em relação ao réu; - não necessitar dos rendimentos deste; - não utilizar os veículos automóveis deste.

E o réu AA alegou que - os empréstimos foram aplicados para resolver problemas suscitados com a emissão de garantias bancárias a solicitação de um cliente da autora; - a certa altura, caiu em incumprimento, pelo que a autora teve que assumir as responsabilidades pelos pagamentos em dívida; - como em virtude disto as contas do referido cliente ficassem com um saldo devedor de “muitos milhares de contos”, houve necessidade de proceder à regularização contabilística das referidas contas com entada de movimentos a crédito nessas contas em resultado de empréstimo efetuados; - não causou qualquer prejuízo à autora; - nem o casal que então formava com a ré BB beneficiou de qualquer quantia da mesma.

Também no Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, a autora instaurou um outro processo, sob a forma de processo comum ordinário, contra os já atrás referidos réus AA e BB, bem como contra os réus CC – Construções Limitada, DD, EE e FF – Construções Civis e Obras Públicas Limitada, efetuando a autora o seguinte pedido: a) Declarar-se a nulidade das vendas dos prédios descritos nos artigos 93.° a 102.° e cujas escrituras surgem identificadas nos artigos 105.°, 110.° e 116.°, que os dois primeiros réus celebraram com os restantes réus, porque simuladas, e, em consequência, b) Ser ordenado o cancelamento dos registos do direito de propriedade efetuados a favor destes últimos réus; c) Quando assim não se entendesse, devia ser julgada procedente, por provada, a impugnação das vendas referidas, com restituição dos bens imóveis ao património dos dois primeiros réus, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil; d) Serem os restantes réus condenados a não se opor a que a autora execute no seu património os bens vendidos, objeto dos aludidos contratos de compra e venda, na medida necessária à satisfação dos créditos da autora sobre os dois primeiros réus, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, designadamente no artigo 616.º do mesmo diploma.

Este último processo correu inicialmente termos com o nº 119/05.1TBRMR, também no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, sendo oportunamente apensado ao presente processo 215/05.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2014.07.15, foi preferida sentença, com o seguinte teor: “Pelo exposto e decidindo, julgam-se as ações do processo principal e do processo apenso parcialmente provadas e procedentes, pelo que: 1.º Quanto à ação do processo principal: a) Condena-se o réu AA a pagar à autora, agora denominada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, C.R.L., a quantia de € 336.475,81 (trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos); b) No mais, julga-se a ação improcedente, pelo que: - Absolve-se o réu AA do restante contra si pedido pela autora; - Absolve-se a ré BB da totalidade do pedido contra si deduzido pela autora; 2.º Quanto à ação do processo apenso: a) Julga-se procedente a impugnação da venda dos prédios descritos na escritura de venda referida no facto provado 18 desta sentença, com restituição desses bens imóveis ao património do 1.º réu, AA, e da 2.ª ré, BB, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil; b) Condena-se a 3.ª ré, CC - Construções, Lda., a não se opor a que a autora execute no seu património os bens vendidos, objeto do aludido contrato de compra e venda referido no facto provado 18 desta sentença, na medida necessária à satisfação dos créditos da autora sobre o 1.º réu, AA, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, designadamente no artigo 616.º do mesmo diploma; c) Quanto ao mais, julga-se a ação improcedente, pelo que: - Absolvem-se o 4.º réu, DD, a 5.ª ré, EE e a 6.ª ré, FF - Construções Civis e Obras Públicas, Lda., da totalidade do pedido contra si deduzido pela autora; - Absolvem-se o 1.º réu, AA, a 2.ª ré, BB e a 3.ª ré, CC - Construções, Lda., do restante contra si pedido pela autora; 3.º Absolve-se a autora do pedido da 3.ª ré, CC – Construções, Lda., de condenação daquela como litigante de má-fé.

A autora apelou, com êxito, pois a Relação de Évora, por acórdão de 2015.11.05, alterou decisão recorrida pela seguinte forma: Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de Apelação, e em consequência, para além do já decidido que se mantém, altera-se apenas a decisão recorrida nos seguintes termos: 1.º Quanto à ação do processo principal: a) Condenam-se os réus AA e BB solidariamente a pagarem à autora, agora denominada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, C.R.L., a quantia de € 336.475,81 (trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos); 2.º Quanto ao processo apenso: a) Julga-se procedente a impugnação da venda dos prédios descritos nas escrituras de venda referidas nos factos provados 17, 18 e 19 desta sentença, com restituição desses bens imóveis ao património do 1.º réu, AA, e da 2.ª ré, BB, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil; b) Condenam-se os réus CC - Construções, Lda., DD, EE e FF - Construções Civis e Obras Públicas, Lda., a não se oporem a que a autora execute nos respetivos patrimónios os bens vendidos, objeto dos aludidos contratos de compra e venda referidos nos factos provados 17, 18 e 19 desta sentença, na medida necessária à satisfação dos créditos da autora sobre o 1.º réu, AA, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, designadamente no artigo 616.º do mesmo diploma. Custas a cargo dos apelados.

Inconformados, os réus BB, DD, EE e FF deduziram as presentes revistas, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Da nulidade do acórdão; B) - Do valor da prova produzida no processo-crime 114/04 e o seu reflexo na prova produzida na presente ação; C) Sindicabilidade da matéria de facto em segunda instância; D) Da incomunicabilidade da responsabilidade emergente de factos ilícitos à recorrente BB; E) Da questão prévia da declaração de insolvência do réu AA; F) Da autoridade de caso julgado de sentença que transitou em julgado.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância: 1. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, C.R.L. encontra-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Santarém sob o n.º …/…01 (A).

  1. Sendo constituída por fusão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, C.R.L. e da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Concelho de …, C.R.L. (B).

  2. Tem por objeto funções de crédito agrícola a favor dos seus associados e prática dos demais atos inerentes à atividade bancária nos termos previstos na lei e no contrato, a ser celebrado, de agência da Caixa Central – Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L. (C).

  3. AA integrou a direção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, C.R.L. desde a sua constituição e nos triénios de 1998/2001 e 2001/2003 (D).

  4. Por deliberação do conselho de administração da Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mutuo, C.R.L. de 09/10/2003, levada ao registo em 20/10/2003, foram suspensas as funções dos diretores nomeados para o triénio então em curso, nos quais se incluía GG (E).

  5. Na referida deliberação o conselho de administração decidiu intervir na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, C.R.L. ao abrigo do disposto no artigo 77.°-A do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Caixas de Crédito Agrícola (F).

  6. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcobaça sob o n.º …/…27, da freguesia da Moita, concelho de Alcobaça, um prédio urbano e sobre qual se encontram registadas as seguintes inscrições: G1 Ap. 05/980127, aquisição a favor de HH, viúva, AA, casado com BB, e II, casada com JJ, por dissolução de comunhão conjugal e sucessão hereditária por óbito de GG; G2 Ap. 08/980928, aquisição a favor de AA por partilha extrajudicial; F1 Ap. 08/98092, usufruto a favor de HH, por partilha extrajudicial; C1 Ap. 01/20030502, hipoteca voluntária a favor de Caixa Geral de Depósitos, S.A., montante máximo de €...

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