Acórdão nº 2242/09.4TBBCL.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil: 1.

AA deduziu contra BB - Companhia de Seguros, SA o presente incidente de liquidação da indemnização relativa a danos futuros decorrentes da incapacidade que para ele adveio do acidente de viação que refere.

Pediu que tal indemnização fosse fixada em € 250.000, acrescidos dos juros de mora vencidos desde a citação para a ação principal até 17.12.2014, no montante de € 55.500, e dos vincendos desde esta última data até integral pagamento.

  1. Na devida oportunidade, foi proferida decisão em que se fixou a indemnização em € 150.000, acrescidos dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da mesma até integral pagamento.

  2. Apelou o autor, mas o Tribunal da Relação, por unanimidade e com fundamentação, no essencial, não divergente, confirmou a decisão.

  3. Ainda inconformado, pediu revista excecional.

    Como pressupostos de admissibilidade, invocou os das alíneas a) e c) do n.º1 do artigo 672.º do dito código.

  4. Esta questão do montante indemnizatório relativo aos danos patrimoniais futuros emergentes de incapacidade vem-se arrastando de há décadas, com resposta legislativa medíocre e jurisprudencial extremamente insegura, intensamente dependente do critério de quem julga.

  5. A “equidade” do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil é, por si só, particularmente insuficiente.

    Viu-se, então, a jurisprudência na necessidade de recurso à figura da “incapacidade para o trabalho” própria do direito laboral e de péssima adaptação ao direito civil, como se reconheceu no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10.

  6. Com este normativo, desapareceu, para efeitos civis, tal figura, surgindo a fixação de “pontos”.

    O legislador nada trouxe a lume relativo ao valor dos “pontos” e deixou que as dúvidas do julgador fossem por aqui intensificadas.

  7. Do mesmo passo, o critério da encontrar um capital que de rendimento proporcione o que deixou (teórica ou praticamente) de se auferir e se extinga no fim presumível de...

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