Acórdão nº 13161/14.2T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA - elevadores, Lda. propôs no dia 3-7-2014 ação declarativa de condenação contra BB Sociedade de Exploração de Unidades Hoteleiras, SA pedindo a condenação da ré no pagamento de 49.971,69€, acrescidos de juros vencidos, à taxa legal e até 4-7-2014, no valor de 5.183,22€ e, bem assim, dos vincendos, desde 5-7-2014 até integral pagamento (calculados sobre o capital em dívida, isto é, 49.554,75€).

  1. A A. celebrou com a ré quatro contratos de conservação de elevadores. Os contratos tinham um período de duração de cinco anos renováveis por iguais períodos. O termo do 3º período de renovação findava em 30-6-2014 quanto a 3 dos contratos e em 30-6-2016 quanto ao contrato identificado NSH…3. A A. denunciou os contratos em 2-2-2013. A A. faturou as sanções contratuais previstas na cláusula 5.7.4.

  2. A A. faturou à ré os valores estipulados em dívida pela conservação e reparações feitas aos elevadores e, de acordo a referida cláusula, faturou-lhe ainda o montante sancionatório devido até ao termo do 3º período de renovação dos contratos: o valor da sanção contratual é de 41.751,04€; o valor devido pela conservação e reparações efetuadas é de 7803,71€. Acrescem juros de 416,94€ o que perfaz o total de 49.971,69€.

  3. A ação foi julgada parcialmente procedente por sentença de 27-5-2015 que considerou nulas as aludidas cláusulas 5.7.4 nos termos do artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de outubro (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais).

  4. Assim, e face à declarada nulidade, a ré foi condenada a pagar 7.803,71 € a título de capital relativo aos serviços de manutenção e reparação prestados, acrescida de juros à taxa de juros comerciais vencidos até ao presente, no montante de 1514,96€ acrescido dos vincendos à taxa dos juros comerciais até integral cumprimento, absolvendo a ré do demais pedido.

  5. O acórdão da Relação de Lisboa de 17-12-2015 julgou procedente a apelação da sociedade AA - elevadores, Lda. e condenou a ré no pedido.

  6. A ré interpôs recurso de revista sustentando o seguinte: - Que o recurso de apelação devia ter sido liminarmente rejeitado pois, após a alegação de que se reportaria a matéria de direito, o apelante citou uma testemunha sem observar e cumprir o estipulado no artigo 640.º do CPC.

    - Que a Relação fundou a sua decisão no facto de a ré não ter alegado nenhum facto concreto relacionado com a desproporcionalidade da cláusula ínsita nos contratos indicando tão só como fundamento da sua afirmação o conteúdo do artigo 37.º da contestação; certo é que em bom rigor dos artigos 35.º e 36.º da contestação constam motivos objetivos pelos quais é de considerar excessiva e desproporcional a cláusula em questão, a saber: " […] deixa de prestar qualquer serviço[…]; deixou de ter gastos associados a essa contraprestação, tais como: a execução do programa de manutenção preventivo (compromissos AA - Cláusula 1.2.; […] respetivas inspeções e reparações que implicam a utilização de mão de obra e de material[…].

    - Que a recorrida, sem necessidades de maior prova, com a denúncia antecipada dos contratos, deixou de ter despesa com a execução dos mesmos por não lhe ser exigida a contraprestação dos serviços contratada. A não se entender como desproporcional a cláusula, a recorrida, num contrato de execução continuada, seria grandemente beneficiada, não sofrendo, portanto, qualquer prejuízo, uma vez que receberia antecipadamente e na totalidade as prestações mensais previstas.

    - Que a recorrida, face à exceção de não cumprimento do contrato, teria de provar - o que não fez - que, com a resolução antecipada do contrato, sofria prejuízos.

    - Que, no recurso para a Relação, a recorrida pugnou, não pela desproporcionalidade da cláusula, mas pelo reconhecimento de que a mesma deveria ser reduzida, fundando a sua argumentação em expectativas e não em factos concretos.

    - Que ficou provado - facto 18 - que a recorrida não prestou mais qualquer serviço após a receção da denúncia do contrato.

    - Que o acórdão é nulo por excesso de pronúncia (artigo 615.º/1, alínea d) do CPC) quando considera que os contratos foram assinados de forma esclarecida e informada, pois tal matéria não foi alegada nem provada em 1ª instância, não sendo de conhecimento oficioso, não podendo o Tribunal pronunciar-se sobre ela.

  7. Factos provados 1. A autora é uma sociedade comercial, que tem como atividades, principais, o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores; 2. Com data de 3.09.2004, a ré celebrou com a autora, quatro Contratos de Conservação de Elevadores, denominados, três deles, “Contrato AA Serviço OS” e, um deles, “Contrato AA Controlo OC”, respetivamente, com os números NSH…8/9, NSH140, NSH…1/2 e NSH…3; 3. Nos termos desses contratos, a autora obrigou-se a conservar, durante 5 (cinco) anos e 6 (seis) anos, renováveis por iguais períodos, os 6 (seis) elevadores instalados no Edifício da ré sito na Rua …, n.º 2 em Linda-a-Velha, como segue: N.º de Contrato Duração Início Termo - Termo da renovação em curso NSH…8/9 5 anos 01.07.2004 30.06.2009 30.06.2014 NSH…0 5 anos 01.07.2004 30.06.2009 30.06.2014 NSH…1/2 5 anos 01.07.2004 30.06.2009 30.06.2014 NSH…3 6 anos 01.07.2004 30.06.2010 30.06.2016; 4. As partes acordaram que a faturação dos referidos contratos teria a periodicidade mensal e que a ré se obrigava ao pagamento das faturas recebidas da autora, vencendo-se, em caso de mora, juros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro; 5. Os serviços contratados tinham o valor inicial de, respetivamente, 671,02€, 197,45€, 757,40€ e 36,13€, tudo acrescido de IVA, os quais sofreram, entretanto, as atualizações anuais de preços respetivas como contratadas, tendo à data do seu terminus, o valor de, respetivamente, 958,19€, 281,67€, 1.080,48€ e 135,60€, tudo com IVA incluído; 6. Nos termos das cláusulas 5.7.3. e 5.7.4 dos contratos nºs NSH…8/9, NSH…0 e NSH…1/2 : “5.7.3 O presente Contrato considera-se tacitamente prorrogado por períodos iguais, como definidos nas Condições Contratuais Específicas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes com, pelo menos, noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso, através de carta registada. Para Contratos com duração de 20 anos, a renovação será feita após modernização do (s) elevador (es). Esta modernização será proposta pela AA e o seu preço não está incluído neste Contrato. 5.7.4 Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da AA, em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo CLIENTE, a AA terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para Contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para Contratos com a duração entre 5 e 10 anos e no valor de 25% do preço para Contratos com a duração entre 10 e 20 anos.”; 7. Nos termos das cláusulas 5.7.3. e 5.7.4 do contrato n.º NSH203: “5.7.3 O presente Contrato considera-se tacitamente prorrogado por períodos iguais, como definidos nas Condições Contratuais Específicas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes com, pelo menos, noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso, através de carta registada. 5.7.4 Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da AA, em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo CLIENTE, a AA terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado 8. Para os elevadores nºs 1, 2, 3, 4 e 5 dos autos foram emitidos “Certificado de Inspeção Periódica” em 04 de maio de 2012 pelo Instituto de Soldadura e Qualidade, válidos até 05 de maio de 2014; 9. No decurso da execução do contrato, a autora e a ré trocaram comunicações via e-mail no sentido de identificarem e solucionarem questões relativas aos elevadores, e agendarem reparações, designadamente, a substituição dos cabos de aço dos elevadores panorâmicos, de acordo com a disponibilidade da ré e a fim de minorar o impacto nos seus clientes, o que veio a ter lugar no ano de 2012; 10. Por correio eletrónico datado de 26 de dezembro de 2012 às 17:15h, CC, Diretor Técnico da ré, dirige a DD, Delegado de Serviço a Clientes da autora a seguinte comunicação: “Exmos. Srs. Vimos pelo presente solicitar esclarecimento sobre quais as penalidades que poderemos incorrer, em caso de virmos a decidir pela rescisão dos contratos dos nossos elevadores com efeitos a 31 de janeiro de 2013. Agradeço a vossa melhor atenção e brevidade para o exposto”; 11. Em resposta, por correio eletrónico datado de 26 de dezembro de 2012 às 21:44h, DD envia a CC uma informação com o seguinte teor: “Exmo. Sr. CC No seguimento da questão colocada, a cláusula 5.7.4 refere em concreto o cálculo da indemnização relativa à rescisão do contrato antes da data do seu termo, ou seja a totalidade das prestações mensais até à data de termo de cada contrato. Independentemente deste esclarecimento, e no seguimento da proposta apresentada em 2012, continua a nossa disponibilidade para encontrar uma solução que salvaguarde os interesses de ambas as partes, pelo que ficamos a aguardar as suas...

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