Acórdão nº 710/14.5TVLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2014, na Comarca de Lisboa - Instância Central – 1ª Secção Cível - AA instaurou a presente ação com processo comum contra BB e Associados-Sociedade de Advogados, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 68.067,50 €, ampliada ou reduzida com o saldo apurado a 31 de Dezembro de 2009, acrescida de juros legais.
Contestando, a ré invocou a exceção da incompetência do tribunal, por preterição de tribunal arbitral voluntário.
O autor respondeu, pugnando pela improcedência da exceção.
Em 2015.03.09 e no despacho saneador, foi julgada improcedente a exceção, nos seguintes termos: “(…) se é certo que o crédito que o autor alega ter sobre a ré se reporta ao tempo em que aquele foi sócio de mera indústria daquela, a verdade é que o autor não é já seu sócio, desde 1 de Janeiro de 2012.
A qualidade de sócio prevista no citado normativo deverá ser atual, existente, tanto mais que a constituição do tribunal arbitral só ocorrerá se o conflito entre sócio e sociedade não puder ser dirimido em assembleia geral (cfr. art. 13.°, n.º 1), sendo que à assembleia geral apenas serão admitidos os sócios (cfr. art. 6º do citado contrato de sociedade da R.) e, não os sócios exonerados, que, obviamente, por força da exoneração perderam a qualidade de sócio e, consequentemente o direito de voto.
No caso sub judice não estamos, pois, perante um conflito entre um sócio e a sociedade ré, mas antes perante um conflito que opõe o A, que fora sócio R., até 31 de Dezembro 31.12.2011, não o sendo mais, e a sociedade R.
Improcede, pois, sem necessidade de mais considerações a arguida exceção dilatória.
A ré apelou, com êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 2015.11.17, revogou a decisão recorrida, julgou procedente a exceção e absolveu a ré da instância.
Inconformado, o autor deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Nulidade; B) – Competência do tribunal.
Os...
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