Acórdão nº 710/14.5TVLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2014, na Comarca de Lisboa - Instância Central – 1ª Secção Cível - AA instaurou a presente ação com processo comum contra BB e Associados-Sociedade de Advogados, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 68.067,50 €, ampliada ou reduzida com o saldo apurado a 31 de Dezembro de 2009, acrescida de juros legais.

Contestando, a ré invocou a exceção da incompetência do tribunal, por preterição de tribunal arbitral voluntário.

O autor respondeu, pugnando pela improcedência da exceção.

Em 2015.03.09 e no despacho saneador, foi julgada improcedente a exceção, nos seguintes termos: “(…) se é certo que o crédito que o autor alega ter sobre a ré se reporta ao tempo em que aquele foi sócio de mera indústria daquela, a verdade é que o autor não é já seu sócio, desde 1 de Janeiro de 2012.

A qualidade de sócio prevista no citado normativo deverá ser atual, existente, tanto mais que a constituição do tribunal arbitral só ocorrerá se o conflito entre sócio e sociedade não puder ser dirimido em assembleia geral (cfr. art. 13.°, n.º 1), sendo que à assembleia geral apenas serão admitidos os sócios (cfr. art. 6º do citado contrato de sociedade da R.) e, não os sócios exonerados, que, obviamente, por força da exoneração perderam a qualidade de sócio e, consequentemente o direito de voto.

No caso sub judice não estamos, pois, perante um conflito entre um sócio e a sociedade ré, mas antes perante um conflito que opõe o A, que fora sócio R., até 31 de Dezembro 31.12.2011, não o sendo mais, e a sociedade R.

Improcede, pois, sem necessidade de mais considerações a arguida exceção dilatória.

A ré apelou, com êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 2015.11.17, revogou a decisão recorrida, julgou procedente a exceção e absolveu a ré da instância.

Inconformado, o autor deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Nulidade; B) – Competência do tribunal.

Os...

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