Acórdão nº 6147/12.3TBVFR-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, destinada à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra: COMPANHIA DE SEGUROS BB, SA, CC, HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE DD, representada pelos seus herdeiros EE e mulher FF, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia total de € 53.435,09, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

O Fundo de Garantia Automóvel contestou, invocando, no que ora releva, a prescrição do direito do autor face à Herança Aberta por óbito de DD, obrigado principal, nos termos do n.º 1 do artigo 305.º do Código Civil. Alegou, em suma, que, pese embora o facto de ter sido interrompido o prazo prescricional em relação ao contestante, este, enquanto obrigado subsidiário e porque é terceiro relativamente à obrigação principal, tem um interesse legítimo na sua invocação.

No despacho saneador foi decidido julgar improcedente a excepção da prescrição.

Inconformado, apelou o Fundo de Garantia Automóvel deste segmento decisório.

O Tribunal da Relação julgou o recurso improcedente e confirmou o decidido.

Mais uma vez irresignado, recorre o Fundo de Garantia Automóvel para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi admitido como revista excepcional.

Na sua alegação deduziu a seguinte síntese conclusiva: «1ª) O FGA é terceiro com legítimo interesse na declaração da prescrição face à relação material controvertida entre o autor e o obrigado principal/responsável civil, para efeitos do artigo 305º, nº 1 do CC, podendo invocar a prescrição do direito do lesado face ao responsável civil (que a não invocou) e consequentemente, extinguindo-se a obrigação do responsável civil, extingue-se a obrigação acessória de garante do Fundo de Garantia Automóvel; 2ª) Terceiro para os efeitos do nº 1 do artigo 305º do CC é o terceiro na relação material, mesmo que seja parte principal na acção judicial; 3ª) Perante a subsidiariedade da obrigação de garantia, a responsabilidade do garante haverá de aferir-se pela existência e pela medida da obrigação garantida, de sorte que, extinta a obrigação do responsável civil, com ela se extingue a posição de seu garante encabeçada pelo FGA, devendo este ser absolvido do pedido contra si deduzido.

4ª) A decisão recorrida, ao decidir como decidiu violou as normas dos artigos 47º, nº 1 do DL 291/2007 de 21 de Agosto anterior artigo 21º do DL 522/85 de 31 de Dezembro, o artigo 35º do CPC e os artigos 305º, nº 1, 498º, 627º, 635º, nº 2, 636º, nº 1, 637º e 651º todos do CC.

Termos em que, deve a presente revista ser julgada procedente, nos termos acima peticionados».

Contra-alegou o recorrido, pugnando pela improcedência do recurso e aduzindo, em suma, as seguintes conclusões: - Relativamente ao FGA verificou-se a interrupção do decurso do prazo prescricional previsto no citado artigo 498º do Código Civil, designadamente, face à sua citação para contestar a acção que correu termos sob o número 2383/05.7.TBVFR.

- O Fundo de Garantia Automóvel não pode invocar na qualidade de terceiro a prescrição ao abrigo do preceituado no nº 1 do artigo 305º do Código Civil quando o obrigado principal a quem aproveita a prescrição não a invocou, validamente, nos autos.

II. Fundamentos: De facto: As Instâncias consideraram as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão: 1 - O A. instaurou em 17.03.2005, acção de processo ordinário, que correu sob o nº 2383/05.7TBVFR, contra Companhia de Seguros GG, SA, CC e Fundo de Garantia Automóvel, destinada à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 21.04.2002. (cfr. certidão de fls. 249 e ss); 2 - Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 16.02.2011, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolveu a ré seguradora do pedido contra si formulado e condenou, solidariamente, o Réu CC e o Fundo de Garantia Automóvel a pagarem ao A. a quantia de €12.540,00, deduzidos da franquia legal, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento; julgar procedente a acção instaurada pelo Hospital e condenar, solidariamente, os RR. Fundo de Garantia Automóvel, herança aberta por óbito de DD e CC a pagarem ao A. a quantia de €7.697,92, deduzida da franquia legal quanto ao Fundo, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

3 - Interposto recurso da decisão proferida em 1ª instância, por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2.02.2012, foi julgado procedente o recurso de agravo interposto pelo Fundo (que tinha invocado na sua contestação a sua ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo, excepção julgada improcedente no despacho saneador) e revogada a decisão proferida no despacho saneador quanto à legitimidade passiva do mesmo, o qual foi absolvido da instância no que...

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