Acórdão nº 6147/12.3TBVFR-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, destinada à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra: COMPANHIA DE SEGUROS BB, SA, CC, HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE DD, representada pelos seus herdeiros EE e mulher FF, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia total de € 53.435,09, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
O Fundo de Garantia Automóvel contestou, invocando, no que ora releva, a prescrição do direito do autor face à Herança Aberta por óbito de DD, obrigado principal, nos termos do n.º 1 do artigo 305.º do Código Civil. Alegou, em suma, que, pese embora o facto de ter sido interrompido o prazo prescricional em relação ao contestante, este, enquanto obrigado subsidiário e porque é terceiro relativamente à obrigação principal, tem um interesse legítimo na sua invocação.
No despacho saneador foi decidido julgar improcedente a excepção da prescrição.
Inconformado, apelou o Fundo de Garantia Automóvel deste segmento decisório.
O Tribunal da Relação julgou o recurso improcedente e confirmou o decidido.
Mais uma vez irresignado, recorre o Fundo de Garantia Automóvel para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi admitido como revista excepcional.
Na sua alegação deduziu a seguinte síntese conclusiva: «1ª) O FGA é terceiro com legítimo interesse na declaração da prescrição face à relação material controvertida entre o autor e o obrigado principal/responsável civil, para efeitos do artigo 305º, nº 1 do CC, podendo invocar a prescrição do direito do lesado face ao responsável civil (que a não invocou) e consequentemente, extinguindo-se a obrigação do responsável civil, extingue-se a obrigação acessória de garante do Fundo de Garantia Automóvel; 2ª) Terceiro para os efeitos do nº 1 do artigo 305º do CC é o terceiro na relação material, mesmo que seja parte principal na acção judicial; 3ª) Perante a subsidiariedade da obrigação de garantia, a responsabilidade do garante haverá de aferir-se pela existência e pela medida da obrigação garantida, de sorte que, extinta a obrigação do responsável civil, com ela se extingue a posição de seu garante encabeçada pelo FGA, devendo este ser absolvido do pedido contra si deduzido.
4ª) A decisão recorrida, ao decidir como decidiu violou as normas dos artigos 47º, nº 1 do DL 291/2007 de 21 de Agosto anterior artigo 21º do DL 522/85 de 31 de Dezembro, o artigo 35º do CPC e os artigos 305º, nº 1, 498º, 627º, 635º, nº 2, 636º, nº 1, 637º e 651º todos do CC.
Termos em que, deve a presente revista ser julgada procedente, nos termos acima peticionados».
Contra-alegou o recorrido, pugnando pela improcedência do recurso e aduzindo, em suma, as seguintes conclusões: - Relativamente ao FGA verificou-se a interrupção do decurso do prazo prescricional previsto no citado artigo 498º do Código Civil, designadamente, face à sua citação para contestar a acção que correu termos sob o número 2383/05.7.TBVFR.
- O Fundo de Garantia Automóvel não pode invocar na qualidade de terceiro a prescrição ao abrigo do preceituado no nº 1 do artigo 305º do Código Civil quando o obrigado principal a quem aproveita a prescrição não a invocou, validamente, nos autos.
II. Fundamentos: De facto: As Instâncias consideraram as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão: 1 - O A. instaurou em 17.03.2005, acção de processo ordinário, que correu sob o nº 2383/05.7TBVFR, contra Companhia de Seguros GG, SA, CC e Fundo de Garantia Automóvel, destinada à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 21.04.2002. (cfr. certidão de fls. 249 e ss); 2 - Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 16.02.2011, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolveu a ré seguradora do pedido contra si formulado e condenou, solidariamente, o Réu CC e o Fundo de Garantia Automóvel a pagarem ao A. a quantia de €12.540,00, deduzidos da franquia legal, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento; julgar procedente a acção instaurada pelo Hospital e condenar, solidariamente, os RR. Fundo de Garantia Automóvel, herança aberta por óbito de DD e CC a pagarem ao A. a quantia de €7.697,92, deduzida da franquia legal quanto ao Fundo, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
3 - Interposto recurso da decisão proferida em 1ª instância, por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2.02.2012, foi julgado procedente o recurso de agravo interposto pelo Fundo (que tinha invocado na sua contestação a sua ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo, excepção julgada improcedente no despacho saneador) e revogada a decisão proferida no despacho saneador quanto à legitimidade passiva do mesmo, o qual foi absolvido da instância no que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 2799/11.0TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2016
...legítimo interesse na declaração da prescrição. A este respeito acolhemos os argumentos expostos no Ac. STJ 12 de maio de 2016, Proc. 6147/12.3TBVFR-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que fazemos nossos e passamos a reproduzir: “[…] o réu Fundo de Garantia Automóvel suscit[ou] a prescrição......
-
Acórdão nº 2010/21.5T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2023
...e de 08/10/2020, proferido no proc. nº 818/13.4TBMTS.P1 de que foi relator Filipe Caroço e o Ac. do STJ de 12.5.2016, proferido proc. 6147/12.3TBVFR-A.P1.S1, de que foi relatora Fernanda Isabel Pereira, todos disponíveis in [2] MATOS, Filipe Albuquerque, “O Fundo de Garantia Automóvel. Um o......
-
Acórdão nº 51/14.8T8CTB.C1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2017
...[3] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 4ª edição, p. 608; acórdão do STJ de 12/5/2016, proferido no processo 6147/12.3TBVFR-A.P1.S1; acórdãos da Relação do Porto de 12/9/2016, proferido no processo 2799/11.0TBVLG.P1, e de 1/10/2013, proferido no processo 760/09.3TBGDM.P1; a......
-
Acórdão nº 2799/11.0TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2016
...legítimo interesse na declaração da prescrição. A este respeito acolhemos os argumentos expostos no Ac. STJ 12 de maio de 2016, Proc. 6147/12.3TBVFR-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que fazemos nossos e passamos a reproduzir: “[…] o réu Fundo de Garantia Automóvel suscit[ou] a prescrição......
-
Acórdão nº 2010/21.5T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2023
...e de 08/10/2020, proferido no proc. nº 818/13.4TBMTS.P1 de que foi relator Filipe Caroço e o Ac. do STJ de 12.5.2016, proferido proc. 6147/12.3TBVFR-A.P1.S1, de que foi relatora Fernanda Isabel Pereira, todos disponíveis in [2] MATOS, Filipe Albuquerque, “O Fundo de Garantia Automóvel. Um o......
-
Acórdão nº 51/14.8T8CTB.C1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2017
...[3] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 4ª edição, p. 608; acórdão do STJ de 12/5/2016, proferido no processo 6147/12.3TBVFR-A.P1.S1; acórdãos da Relação do Porto de 12/9/2016, proferido no processo 2799/11.0TBVLG.P1, e de 1/10/2013, proferido no processo 760/09.3TBGDM.P1; a......