Acórdão nº 108/09.7TBVRM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros BB, S.A.

, e Grupo Desportivo dos CC, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe: 1) As despesas médicas que efectuou no montante de 250,76 €; 2) As despesas em deslocações no montante de 243,50 €; 3) As despesas de estadia no montante de 85,00 €; 4) O valor das obras efectuadas na adaptação da casa às necessidades de mobilidade do Autor no montante de 849,95 €; 5) Uma indemnização pelas dores sofridas pelo Autor em montante não inferior a 50.000,00 €; 6) Uma indemnização pelos danos psicológicos sofridos pelo Autor por não conseguir concluir o curso de valor não inferior a 25 000,00 €; 7) Uma indemnização pelos valores que o Autor deixou de auferir desde a data do acidente até à presente data no montante não inferior a 10.000,00 €; 8) Uma renda vitalícia em montante nunca inferior a 1.000,00 € mensais; 9) Uma indemnização ao Autor a título de incapacidade de ganho futuro em valor não inferior a 528 000,00 €; 10) Juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento sobre todas as quantias reclamadas.

O autor fundamentou estes pedidos nos danos resultantes de um acidente (ferimentos graves) ocorrido no decurso de um jogo de futebol em que participava na qualidade de jogador ao serviço do segundo réu e na cobertura parcial desses danos por um contrato de seguro obrigatório celebrado com a primeira ré (seguradora).

A 1ª ré contestou por impugnação, alegando ainda que o limite do capital seguro era de 26.000,00 € em caso de morte ou invalidez permanente e de 4.650,00 € relativamente a despesas de tratamentos, sendo que este último valor já foi pago ao hospital.

O 2º réu contestou por excepção e por impugnação.

Por excepção alegou que deviam ser chamadas a intervir a Associação de Futebol de Braga e a Federação Portuguesa de Futebol.

Por impugnação alegou, além do mais, que o autor era um atleta amador (embora federado), estando inscrito na Associação de Futebol de Braga (AFB) e na Federação Portuguesa de Futebol (FPF).

O ISS, IP/Centro Nacional de Pensões reclamou o reembolso das prestações já pagas ao autor a título de pensão de invalidez no valor de 4.194,68 € e, bem assim, do valor correspondente às prestações pagas a esse título na pendência da acção, acrescido dos respectivos juros de mora.

Foi admitida a intervenção principal de Federação Portuguesa de Futebol, do Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP, e do Município de Terras de Bouro.

Realizada audiência preliminar, foram os chamados absolvidos da instância, com o fundamento na inexistência de causa de pedir quanto a eles (fls. 719).

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que se transcreve na parte dispositiva: «Em face do exposto julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: a) Condenar a Ré BB a pagar a pagar ao Autor a quantia de 27 000,00 euros, acrescida de juros de mora desde a data da citação; b) Condenar o Réu Grupo Desportivo de CC a pagar ao Autor a quantia correspondente às despesas médicas que efectuou no montante de € 250,76, às despesas em deslocações no montante de € 243,50, às despesas de estadia no montante de € 85,00, ao valor das obras efectuadas na adaptação da casa às necessidades de mobilidade do Autor no montante de € 849,95; c) Condenar o Réu Grupo Desportivo de CC a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos não patrimoniais no valor de 55 000,00 euros d) Condenar o Réu Grupo Desportivo de CC a pagar ao Autor uma indemnização no valor de 412.800,00 euros pela incapacidade de ganho futura; e) Condenar o Réu Grupo Desportivo de CC a pagar ao ISS, IP/Centro Nacional de Pensões a quantia de 4.194,68 euros, acrescida do valor correspondente às prestações pagas a título de pensão de invalidez na pendência da acção f) Condenar o Réu Grupo Desportivo de CC a pagar ao Autor os juros de mora vencidos até integral e efectivo pagamento sobre as quantias referidas em b), d) e e) desde a citação; g) Absolver a ré Tranquilidade e o réu Grupo...

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