Acórdão nº 106/14.9TTSTR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA 2. BB 3. CC e Outros Instauraram a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra o: - Estado Português, representado pelo Ministério Público Pedindo a condenação do R. a reconhecer: a) A existência de contratos de trabalho individual de direito privado celebrados entre cada um deles e o Réu, com quem mantiveram um vínculo de natureza jus laboralis e não de prestação de serviço; b) Que se mostram em dívida os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal; c) A antiguidade e o tempo de serviço que os AA. consideram que lhes é devido, desde o início da celebração do 1º contrato com o Réu.

Alegaram, para o efeito e em síntese, que: - Celebraram com o Estado Português – Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Ribatejo e Oeste, sucedida pela Direcção-Geral de Veterinária, actual Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo – contratos que foram denominados de “avença”, sucessivamente renovados, contratos esses que se mantiveram desde a sua data inicial até 31 de Março de 2010, de forma contínua e constante nos seus termos e modos de execução e que, apesar daquela denominação, mais não eram do que verdadeiros contratos de trabalho.

- Em Março de 2010, celebraram com a mesma entidade contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para vigorar a partir de 01 de Abril de 2010, continuando cada um dos Autores a desenvolver as suas funções nos mesmos moldes.

- Durante o tempo em que duraram os designados contratos de “avença” não foram pagos aos AA. nem os subsídios de férias nem os de Natal e os anos de trabalho nunca contaram como tempo de serviço.

Razão pela qual pretendem, por esta via, que lhes sejam reconhecidos os direitos que invocam com a consequente procedência dos respectivos pedidos.

  1. O R.

    apresentou contestação: a) Excepcionando, invocou a prescrição dos direitos de crédito invocados pelos AA.; b) Impugnando, argumentou que os AA. celebraram com o R. verdadeiros contratos de avença, e não de trabalho, no âmbito dos quais receberam rendimentos anuais superiores aos dos trabalhadores da função pública com idênticas funções, para além de que as remunerações mensais pagas aos mesmos incluíam já duodécimos de subsídios de férias e de Natal, pelo que valor algum é devido a esse respeito.

    Concluiu pela improcedência da acção, com as consequências legais.

    3. Realizada a audiência de...

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