Acórdão nº 658/13.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: O Gabinete Português da Carta Verde instaurou, em 05/04/2013, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo que fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 113.743,64 €, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que, em 09/07/2000, ocorreu um acidente de viação em Espanha, no qual foi interveniente o veículo de matrícula portuguesa QH-...-..., veículo que estaria seguro na companhia de seguros AGF, em razão do que a seguradora AA passou a gerir o sinistro e, no âmbito dessa gestão, efectuou transacção judicial com os lesados ocupantes do veículo de matrícula portuguesa e prosseguiu negociações com o proprietário da viatura espanhola. Tendo sido, entretanto, informada pela sua representada AGF de que o veículo QH-...-... não tinha seguro e de que, por tal razão, não assumiria o sinistro, a AA reclamou junto do organismo espanhol congénere, BB, com base na Convenção Multilateral de Garantia. O Gabinete Português da Carta Verde assumiu o sinistro e autorizou a BB a prosseguir com a gestão do processo, do que deu conhecimento ao Réu Fundo de Garantia Automóvel Em 12/01/2004, Gabinete Português da Carta Verde recebeu o pedido de reembolso da BB, que satisfez pelo montante de 113.743,64 €, recusando-se o Fundo de Garantia Automóvel a reembolsá-lo, por sua vez, dessa quantia.
O réu contestou.
No que agora releva, alegou que, nos termos do artigo 55º do DL 291/2007, de 21/08, o Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o Gabinete Português da Carta Verde desde que este demonstre que o acidente ocorreu por responsabilidade do condutor da viatura matriculada ou habitualmente estacionada em Portugal, requisito que se não verifica.
Realizada audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor Gabinete Português da Carta Verde a quantia de 113.743,64 €, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, contados desde 10/04/2014 até integral e efectivo pagamento.
O réu Fundo de Garantia Automóvel apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado, por unanimidade, a apelação improcedente e confirmado a decisão recorrida.
De novo inconformado, veio o réu interpor recurso de revista excepcional com fundamento no disposto no artigo 672º nº 1 al. a) do Código de Processo Civil, recurso que foi admitido pela formação prevista no nº 3 daquele artigo.
Na alegação de recurso aduziu a seguinte síntese conclusiva: «A) O Tribunal recorrido negou provimento à apelação, confirmando a decisão de la Instância, tendo o ora Rec.te supra fundamentado a excepcionalidade da presente revista; B) A decisão de 1ª Instância restringiu os temas da prova e o objecto do litígio á mera comprovação da existência de um acidente de viação ocorrido em Espanha em que foi interveniente um veículo Português que não beneficiava de seguro válido e eficaz; C) Quando deveria ter entendido que a causa de pedir se destina à efectivação de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, devendo para tanto, o Autor efectuar a respectiva prova sobre as circunstâncias do acidente e fundamentar os seus pagamentos, nos termos do disposto no art.º 55° do DL 291/2007 de 21.08.
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Pois não basta que um veículo circule, sem seguro de responsabilidade civil automóvel válido ou eficaz, para que se lhe possa atribuir a responsabilidade pelo acidente, nem sequer presumi-la, devendo para tanto, ficar demonstrada sua culpa na produção do mesmo, para que possa, no caso em concreto o GPCV reembolsar o Gabinete gestor e consequentemente, ser reembolsado pelo FGA.
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A douta sentença recorrida violou, assim, os art°s 54°, 55° e 62° nº 1, todos do DL 291/2007 de 21.08».
Finalizou, pedindo a revogação do acórdão recorrido, no âmbito delimitado pelo objecto do presente recurso.
Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Fundamentos: De facto: Vêm provados os seguintes factos: 1) No dia 9 de Julho de 2000, em Espanha, o veículo automóvel de matrícula portuguesa QH-...-... embateu num veículo automóvel de matrícula espanhola.
2) Em Novembro de 2000, a seguradora belga “CC” confirmou à seguradora espanhola “AA” a existência de uma carta verde por si emitida que cobria a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo QH-...-....
3) Nesta sequência, a seguradora espanhola “AA” assumiu a gestão do sinistro automóvel enquanto correspondente da seguradora belga.
4) A seguradora espanhola celebrou transacção judicial com os lesados ocupantes do veículo QH-...-... enquanto correspondente da seguradora belga.
5) Em Março de 2001, a seguradora belga comunicou à seguradora espanhola que a carta verde era falsa e recusou...
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