Acórdão nº 658/13.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: O Gabinete Português da Carta Verde instaurou, em 05/04/2013, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo que fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 113.743,64 €, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que, em 09/07/2000, ocorreu um acidente de viação em Espanha, no qual foi interveniente o veículo de matrícula portuguesa QH-...-..., veículo que estaria seguro na companhia de seguros AGF, em razão do que a seguradora AA passou a gerir o sinistro e, no âmbito dessa gestão, efectuou transacção judicial com os lesados ocupantes do veículo de matrícula portuguesa e prosseguiu negociações com o proprietário da viatura espanhola. Tendo sido, entretanto, informada pela sua representada AGF de que o veículo QH-...-... não tinha seguro e de que, por tal razão, não assumiria o sinistro, a AA reclamou junto do organismo espanhol congénere, BB, com base na Convenção Multilateral de Garantia. O Gabinete Português da Carta Verde assumiu o sinistro e autorizou a BB a prosseguir com a gestão do processo, do que deu conhecimento ao Réu Fundo de Garantia Automóvel Em 12/01/2004, Gabinete Português da Carta Verde recebeu o pedido de reembolso da BB, que satisfez pelo montante de 113.743,64 €, recusando-se o Fundo de Garantia Automóvel a reembolsá-lo, por sua vez, dessa quantia.

O réu contestou.

No que agora releva, alegou que, nos termos do artigo 55º do DL 291/2007, de 21/08, o Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o Gabinete Português da Carta Verde desde que este demonstre que o acidente ocorreu por responsabilidade do condutor da viatura matriculada ou habitualmente estacionada em Portugal, requisito que se não verifica.

Realizada audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor Gabinete Português da Carta Verde a quantia de 113.743,64 €, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, contados desde 10/04/2014 até integral e efectivo pagamento.

O réu Fundo de Garantia Automóvel apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado, por unanimidade, a apelação improcedente e confirmado a decisão recorrida.

De novo inconformado, veio o réu interpor recurso de revista excepcional com fundamento no disposto no artigo 672º nº 1 al. a) do Código de Processo Civil, recurso que foi admitido pela formação prevista no nº 3 daquele artigo.

Na alegação de recurso aduziu a seguinte síntese conclusiva: «A) O Tribunal recorrido negou provimento à apelação, confirmando a decisão de la Instância, tendo o ora Rec.te supra fundamentado a excepcionalidade da presente revista; B) A decisão de 1ª Instância restringiu os temas da prova e o objecto do litígio á mera comprovação da existência de um acidente de viação ocorrido em Espanha em que foi interveniente um veículo Português que não beneficiava de seguro válido e eficaz; C) Quando deveria ter entendido que a causa de pedir se destina à efectivação de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, devendo para tanto, o Autor efectuar a respectiva prova sobre as circunstâncias do acidente e fundamentar os seus pagamentos, nos termos do disposto no art.º 55° do DL 291/2007 de 21.08.

  1. Pois não basta que um veículo circule, sem seguro de responsabilidade civil automóvel válido ou eficaz, para que se lhe possa atribuir a responsabilidade pelo acidente, nem sequer presumi-la, devendo para tanto, ficar demonstrada sua culpa na produção do mesmo, para que possa, no caso em concreto o GPCV reembolsar o Gabinete gestor e consequentemente, ser reembolsado pelo FGA.

  2. A douta sentença recorrida violou, assim, os art°s 54°, 55° e 62° nº 1, todos do DL 291/2007 de 21.08».

Finalizou, pedindo a revogação do acórdão recorrido, no âmbito delimitado pelo objecto do presente recurso.

Não houve contra-alegação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Fundamentos: De facto: Vêm provados os seguintes factos: 1) No dia 9 de Julho de 2000, em Espanha, o veículo automóvel de matrícula portuguesa QH-...-... embateu num veículo automóvel de matrícula espanhola.

2) Em Novembro de 2000, a seguradora belga “CC” confirmou à seguradora espanhola “AA” a existência de uma carta verde por si emitida que cobria a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo QH-...-....

3) Nesta sequência, a seguradora espanhola “AA” assumiu a gestão do sinistro automóvel enquanto correspondente da seguradora belga.

4) A seguradora espanhola celebrou transacção judicial com os lesados ocupantes do veículo QH-...-... enquanto correspondente da seguradora belga.

5) Em Março de 2001, a seguradora belga comunicou à seguradora espanhola que a carta verde era falsa e recusou...

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