Acórdão nº 1515/10.8TBLRA-AP.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução17 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 1515/10.8TBLRA-AP-S1[1] (Rel. 240) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 - “Massa Insolvente de AA, Lda” e “CAIXA BB de Pombal, C. R. L.

”, esta última na qualidade de Presidente da Comissão de Credores da primeira, interpuseram, em 02.09.14, na comarca de Leiria (Instância Central - 1ª Secção de Comércio - J3), o presente recurso extraordinário de revisão, contra CC, pedindo a revogação da sentença proferida no apenso AK, transitada em julgado, com a consequente repetição de todos os atos, aí, praticados a partir da citação da Massa Insolvente.

Fundamentando a respetiva pretensão, alegaram, em síntese, que aquela sentença - que julgou procedente, por ausência de contestação, o pedido formulado pelo, aí, A. e, aqui, recorrido - promana de violação do art. 55º, nº8, do CIRE, o que, determinando a nulidade da correspondente confissão, consubstancia o fundamento de interposição do sobredito recurso previsto na al. d) do art. 696º do CPC.

Tendo sido indeferido liminarmente o pedido, apelaram as recorrentes, vindo a decisão recorrida a ser revogada por acórdão de 17.03.15, da Relação de Coimbra.

Discordando deste, interpôs o recorrido, CC, a correspondente revista.

Por douto despacho de 22.06.15, da Ex. ma Cons. Relatora e, ora, 1ª Adjunta, foi decidido, com arrimo no preceituado no art. 671º, nº1, do CPC, não tomar conhecimento do objeto da interposta revista, julgando-se, em conformidade, finda a instância recursiva.

Baixados os autos à 1ª instância, foram, por despacho de 15.09.15, julgados confessados, por ausência de contestação, os factos alegados na p. i..

Apelou, então, o recorrido, o qual, no entanto, veio a desistir, validamente, do recurso, em face da justificação contida no despacho de 23.10.15.

Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferido (em 16.12.15) saneador-sentença com o seguinte dispositivo: "Julgo procedente por provado o recurso extraordinário de revisão requerido pela «Massa Insolvente de AA, Lda» e «CAIXA BB de Pombal, C. R. L.» e nessa decorrência à revogação da sentença proferida no apenso com as letras AK, transitada em julgado e de 23.01.14, tendo em vista aí ordenar a repetição de todos os atos a partir da citação da Massa Insolvente”.

Inconformado, interpõe o recorrido, CC, o presente recurso de revista “per saltum”, nos termos previstos no art. 678º, nº/s 1 e 3 do CPC, visando a revogação da decisão recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª - O recurso, ora, interposto versa sobre a douta sentença proferida, a qual julgou procedente o recurso de revisão apresentado pela Massa Insolvente, tendo julgado procedente o recurso e ordenado a repetição de todos os atos a partir da citação da Massa Insolvente; 2ª - Na decisão, o recorrente considera que a douta sentença proferida viola o art. 567º do CPC, conjugado com o nº8 do art. 55º do CIRE, senão vejamos: 3ª - Na decisão recorrida, é decidido que o Administrador da Insolvência (AI) não pode, sem parecer da Comissão de Credores, confessar qualquer facto em Tribunal, nem que seja tacitamente, como ocorreu nos autos objeto de recurso de revisão; 4ª - O recorrente não pode concordar com a supra referida premissa e com a consequente decisão, visto que, salvo o devido respeito, viola os arts. 567º do CPC e 55º, nº8 do CIRE; 5ª - No processo objeto de revisão, foi regularmente citado o Administrador da Insolvência, não constando da legislação aplicável qualquer obrigação de citar os membros da comissão de credores, posição também vertida na douta sentença recorrida; 6ª - Quem representa a Massa Insolvente em Juízo é o Sr. Administrador da Insolvência, sendo que nenhuma norma obriga o Tribunal a notificar o Sr. Administrador para informar se notificou, ou não, os membros da Comissão de Credores; 7ª - No caso concreto, até foram publicados editais, os quais são sempre consultados pelos credores...

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