Acórdão nº 85/16.8YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | HELENA MONIZ |
Data da Resolução | 23 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1.
AA, arguido no processo n.º 31/12.8JACRB (Comarca de Coimbra — Instância Central — Secção Criminal — J3), preso no Estabelecimento Prisional de Coimbra à ordem do processo referido desde 14.12.2016, vem, por intermédio de advogado, requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, com base no disposto no art. 222.º, n.ºs 2, als. b) e c), do Código de Processo Penal (CPP) e com os seguintes fundamentos: «Pese embora o arguido/peticionante se tenha entregue, voluntariamente, no Estabelecimento Prisional de Coimbra no dia 14 de Dezembro de 2016, o certo é que Optou por fazê-lo - a fim de evitar que a autoridade policial da área da sua residência o detivesse e conduzisse ao estabelecimento prisional, com todo o alarido social que se gera no seio de uma pequena comunidade como é o caso de ..., com consequências desastrosas para si e restante família.
Assim dir-se-á que, Após notificação do acórdão do STJ, o arguido interpôs recurso junto do TC, ao qual foi atribuído efeito suspensivo.
Tendo esta instância entendido que, após reclamações, nulidades e aclarações, deveria proferir decisão final com aplicação das disposições conjugadas previstas nos art.ºs 84º nº 8 da LTC e 670º do CPC, aplicável ao processo penal por força do disposto no artº. 4º do CPP.
A decisão do TC foi proferida no dia 16 de Novembro de 2016 conforme acórdão que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Tendo aquela instância entendido que - a data do trânsito em julgado - seria fixável em 17 de Novembro de 2016, com extração do translado a fim de se poder efetivar a detenção do arguido e a sua condução ao estabelecimento prisional, a fim de cumprir a pena de prisão em que foi condenado.
Discorda-se, porém, da tese sufragada e da decisão que ordenou a baixa do processo ao tribunal de 1ª instância já que consideramos, salvo melhor entendimento, que a decisão ainda não transitou em julgado e portanto a detenção do arguido é manifestamente ilegal.
Senão vejamos, Após ter sido notificado sobre a aplicabilidade do disposto nos art. 84º n.º 8 da LTC e 670º do CPC, aplicável ao caso em apreço, por força do art.º 4º do CPP, o recorrente não deixou a decisão transitar em julgado, tendo-se pronunciado sobre a decisão e suas omissões de pronúncia, sem discutir a aplicação dos artigos referidos.
Ou seja, O TC só poderia ordenar a baixa dos autos, à 1.ª instância, após decorridos dez dias sobre a data da notificação do acórdão proferido e então é que se justificaria, no caso, a eventual emissão de mandatos de detenção para efetivo cumprimento de pena, sendo certo que Se consideraria que estaria esgotado o poder jurisdicional apenas no tocante aos recursos ordinários - e não em relação aos recursos para instâncias internacionais e aos recursos extraordinários.
Pese embora tenha decidido aplicar os artº s 84° nº 8 da LTC e 670° do CPC, o certo é que Teria de aguardar o trânsito em julgado desta decisão conforme resulta dos acórdãos que se juntaram aquando da nulidade invocada junto do TC no dia 05 de Dezembro de 2016.
Se o arguido, depois de devidamente notificado, ainda tinha o direito ao contraditório e a pronunciar-se sobre questões legítimas que não se prendem com incidentes ou com outras matérias que seguirão para apreciação pelas instâncias competentes, o certo é que Se impunha, antes de mais, deixar a respetiva decisão transitar em julgado ...
O que não sucedeu, conforme se teve oportunidade de referir.
O prazo dos dez dias terminava a dia 02 de Dezembro de 2016, tendo o recorrente praticado o ato no primeiro dia útil após o decurso do prazo perentório. Conforme resulta do requerimento que se junta, mediante a liquidação imediata da multa prevista no art.º 107° -A do CPP.
Importa, aqui, considerar e chamar à colação que o arguido foi notificado através da sua mandatária, para liquidar multa diversa da autoliquidação conforme resulta do fax remetido pelo TC, tendo sido paga e enviado o respetivo comprovativo conforme doc. que se junta.
A extração do translado e seus efeitos reais só poderiam operar, eventualmente se falecesse o argumento suscitado, após o conhecimento da nulidade invocada no dia 06 de Dezembro de 2016, nos termos supra descritos.
Se decidissem que não assistia razão ao arguido/recorrente teriam de o notificar e aí, sim, ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância a fim de poder ser emitido mandato de detenção e sua condução ao estabelecimento prisional da área sua residência.
Tal não sucedeu. O trânsito em julgado só se efetiva dez dias após a notificação da decisão, se nada se disser ou invocar.
Não foi o caso, tudo se fez de molde a poder agir e intervir com respeito pela justiça e estrita legalidade.
Vide a propósito o sumário e fundamentação do ac. proferido no âmbito do proc n.º 350/08.8 TYLSB.L2 do Tribunal da Relação de Lisboa.
Em suma: tendo o TC uma nulidade por apreciar, dentro dos próprios autos e não a título incidental, afigura-se-nos que a decisão condenatória não transitou ainda em julgado e, por tal razão, não se poderia ordenar a baixa dos autos, com a extração do translado, para emissão dos mandatos de detenção e condução ao estabelecimento prisional.
Diga-se, em abono da verdade, que o arguido se entregou voluntariamente nos termos que se descreveram, sem sequer ter sido notificado da decisão sobre os mandatos de detenção.
A sua mandatária esteve sempre em contato com o tribunal e soube, via telefone, que foi ordenada a emissão dos mandatos, após despacho proferido no dia 09 de Dezembro de 2016 pelo Digno magistrado de ..., decisão essa que foi devidamente notificada ao MP - e não ao arguido conforme "print" que se junta e cujo teor se dá por...
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