Acórdão nº 85/16.8YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução23 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1.

AA, arguido no processo n.º 31/12.8JACRB (Comarca de Coimbra — Instância Central — Secção Criminal — J3), preso no Estabelecimento Prisional de Coimbra à ordem do processo referido desde 14.12.2016, vem, por intermédio de advogado, requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, com base no disposto no art. 222.º, n.ºs 2, als. b) e c), do Código de Processo Penal (CPP) e com os seguintes fundamentos: «Pese embora o arguido/peticionante se tenha entregue, voluntariamente, no Estabelecimento Prisional de Coimbra no dia 14 de Dezembro de 2016, o certo é que Optou por fazê-lo - a fim de evitar que a autoridade policial da área da sua residência o detivesse e conduzisse ao estabelecimento prisional, com todo o alarido social que se gera no seio de uma pequena comunidade como é o caso de ..., com consequências desastrosas para si e restante família.

Assim dir-se-á que, Após notificação do acórdão do STJ, o arguido interpôs recurso junto do TC, ao qual foi atribuído efeito suspensivo.

Tendo esta instância entendido que, após reclamações, nulidades e aclarações, deveria proferir decisão final com aplicação das disposições conjugadas previstas nos art.ºs 84º nº 8 da LTC e 670º do CPC, aplicável ao processo penal por força do disposto no artº. 4º do CPP.

A decisão do TC foi proferida no dia 16 de Novembro de 2016 conforme acórdão que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Tendo aquela instância entendido que - a data do trânsito em julgado - seria fixável em 17 de Novembro de 2016, com extração do translado a fim de se poder efetivar a detenção do arguido e a sua condução ao estabelecimento prisional, a fim de cumprir a pena de prisão em que foi condenado.

Discorda-se, porém, da tese sufragada e da decisão que ordenou a baixa do processo ao tribunal de 1ª instância já que consideramos, salvo melhor entendimento, que a decisão ainda não transitou em julgado e portanto a detenção do arguido é manifestamente ilegal.

Senão vejamos, Após ter sido notificado sobre a aplicabilidade do disposto nos art. 84º n.º 8 da LTC e 670º do CPC, aplicável ao caso em apreço, por força do art.º 4º do CPP, o recorrente não deixou a decisão transitar em julgado, tendo-se pronunciado sobre a decisão e suas omissões de pronúncia, sem discutir a aplicação dos artigos referidos.

Ou seja, O TC só poderia ordenar a baixa dos autos, à 1.ª instância, após decorridos dez dias sobre a data da notificação do acórdão proferido e então é que se justificaria, no caso, a eventual emissão de mandatos de detenção para efetivo cumprimento de pena, sendo certo que Se consideraria que estaria esgotado o poder jurisdicional apenas no tocante aos recursos ordinários - e não em relação aos recursos para instâncias internacionais e aos recursos extraordinários.

Pese embora tenha decidido aplicar os artº s 84° nº 8 da LTC e 670° do CPC, o certo é que Teria de aguardar o trânsito em julgado desta decisão conforme resulta dos acórdãos que se juntaram aquando da nulidade invocada junto do TC no dia 05 de Dezembro de 2016.

Se o arguido, depois de devidamente notificado, ainda tinha o direito ao contraditório e a pronunciar-se sobre questões legítimas que não se prendem com incidentes ou com outras matérias que seguirão para apreciação pelas instâncias competentes, o certo é que Se impunha, antes de mais, deixar a respetiva decisão transitar em julgado ...

O que não sucedeu, conforme se teve oportunidade de referir.

O prazo dos dez dias terminava a dia 02 de Dezembro de 2016, tendo o recorrente praticado o ato no primeiro dia útil após o decurso do prazo perentório. Conforme resulta do requerimento que se junta, mediante a liquidação imediata da multa prevista no art.º 107° -A do CPP.

Importa, aqui, considerar e chamar à colação que o arguido foi notificado através da sua mandatária, para liquidar multa diversa da autoliquidação conforme resulta do fax remetido pelo TC, tendo sido paga e enviado o respetivo comprovativo conforme doc. que se junta.

A extração do translado e seus efeitos reais só poderiam operar, eventualmente se falecesse o argumento suscitado, após o conhecimento da nulidade invocada no dia 06 de Dezembro de 2016, nos termos supra descritos.

Se decidissem que não assistia razão ao arguido/recorrente teriam de o notificar e aí, sim, ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância a fim de poder ser emitido mandato de detenção e sua condução ao estabelecimento prisional da área sua residência.

Tal não sucedeu. O trânsito em julgado só se efetiva dez dias após a notificação da decisão, se nada se disser ou invocar.

Não foi o caso, tudo se fez de molde a poder agir e intervir com respeito pela justiça e estrita legalidade.

Vide a propósito o sumário e fundamentação do ac. proferido no âmbito do proc n.º 350/08.8 TYLSB.L2 do Tribunal da Relação de Lisboa.

Em suma: tendo o TC uma nulidade por apreciar, dentro dos próprios autos e não a título incidental, afigura-se-nos que a decisão condenatória não transitou ainda em julgado e, por tal razão, não se poderia ordenar a baixa dos autos, com a extração do translado, para emissão dos mandatos de detenção e condução ao estabelecimento prisional.

Diga-se, em abono da verdade, que o arguido se entregou voluntariamente nos termos que se descreveram, sem sequer ter sido notificado da decisão sobre os mandatos de detenção.

A sua mandatária esteve sempre em contato com o tribunal e soube, via telefone, que foi ordenada a emissão dos mandatos, após despacho proferido no dia 09 de Dezembro de 2016 pelo Digno magistrado de ..., decisão essa que foi devidamente notificada ao MP - e não ao arguido conforme "print" que se junta e cujo teor se dá por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT