Acórdão nº 512/14.9TBTNV.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA intentou no dia 23-4-2014 ação declarativa com processo comum contra Banco BB, SA deduzindo os seguintes pedidos: - Que a ré seja condenada a reconhecer o direito de propriedade pleno sobre as identificadas frações autónomas designadas pelas letras "E" e "Q" nos artigos 1.º e 2.º da petição - frações do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Av. ..., lote 1, Torres Novas, descritas na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 34....

- Que se reconheça e declare a prescrição da hipoteca registada como AP. 13 de 1991/06/24 que incide sobre as frações "E" e "Q" identificadas nos artigos 1.º e 2.º desta petição.

- Que se ordene o cancelamento do registo da hipoteca registada como PA 13 de 1991/06/24 que incide sobre as frações "E" e "Q" identificadas nos artigos 1.º e 2.º desta petição inicial junto da Conservatória do Registo Predial de Torres Novas.

  1. Alegou a A. o seguinte: - Que adquiriu as frações em 20-11-1993.

    - Que estão registadas na CRP desde 11-3-1994.

    - Que está registada sobre os imóveis hipoteca a favor do Banco CC desde 24-6-1991.

    - Que essa hipoteca foi constituída para garantia do contrato de abertura de crédito outorgado com a Construtora DD, Lda.

    - Que a hipoteca incidiu sobre dois lotes de terreno onde foram edificados imóveis sobre os quais foi constituída em 2-3-1992 a propriedade horizontal.

    - Que, por incumprimento do contrato de abertura de crédito, o CC considerou automaticamente vencidas todas as dívidas da construtora em 27-7-1993.

  2. Assim, a hipoteca incidente sobre as aludidas frações está prescrita face ao disposto no artigo 730.º, alínea c) do Código Civil pois decorreram mais de 20 anos sobre o registo de aquisição e mais de 5 sobre o vencimento da dívida.

  3. Na contestação o réu alegou que reclamou o seu crédito no âmbito da reclamação de créditos deduzida em execução instaurada contra a devedora (P. 221/93) e reclamou o crédito ainda em 9-5-1994 no P. 22/94.

  4. No que respeita à reclamação de créditos apresentada no P. 221/93 o trânsito em julgado ocorreu depois de 19-4-2001, data em que foi graduado o crédito do CC; e também em 2001 foi proferida decisão nesse processo, razão por que ainda não decorreu o prazo de 20 anos sobre o registo de aquisição das frações em causa, estando pelo menos desde 2001 interrompida a prescrição.

  5. A sentença considerou que não se verificava a prescrição da hipoteca, agora incidente sobre as frações autónomas da autora, pois com as reclamações do crédito deduzidas em 1993 e em 1994 contra a construtora, devedora do crédito constituído por contrato de abertura de crédito, interrompeu-se o prazo de prescrição que se reiniciou com o trânsito das sentenças de graduação de créditos em 2001.

  6. O Tribunal da Relação revogou a sentença, julgando a ação procedente por provada, declarando-se, em consequência, a extinção, por prescrição, da hipoteca que incide sobre as frações "E" e "Q" do prédio sito na Av. ..., lote 1, Torres Novas, inscritas na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo 1178, e descritas na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o n.º 348, ordenando-se o seu cancelamento no registo (Ap 13 de 24-6-1991).

  7. Considerou-se no acórdão que, a admitir-se que as reclamações dos crédito se reportam às frações da autora, o que não tem por provado, não está provado que as sentenças de graduação tenham sido notificadas à autora, não está provado que contra a autora tenha sido dirigido qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de a ré exercer o seu direito ou que contra ela tenha sido praticado qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.

  8. Sustenta o acórdão recorrido que a reclamação de créditos por parte da instituição de crédito no âmbito das aludidas execuções instauradas contra a construtora não é idónea para interromper a prescrição da hipoteca.

  9. Conclui o acórdão recorrido que "correndo em paralelo dois prazos de prescrição, o prazo de prescrição da dívida garantida por hipoteca e o prazo de prescrição da hipoteca de terceiro adquirente do prédio hipotecado e não prevendo a lei que este se interrompa com a interrupção daquele, o ato judicial suscetível de interromper o prazo de prescrição da hipoteca há de ocorrer perante o terceiro adquirente, por ser contra este que o direito pode ser exercido".

  10. Interposto recurso de revista, o réu concluiu a minuta nos termos que se transcrevem.

    1) Não assiste razão, pelos fundamentos invocados nas alegações, ao Venerando Tribunal da Relação de Évora, ao revogar a sentença do tribunal a quo, com o fundamento que "correndo em paralelo dois prazos de prescrição, o prazo de prescrição da dívida garantida por hipoteca e o prazo da prescrição da hipoteca de terceiro adquirente do prédio hipotecado e não prevendo a lei que este se interrompa com a interrupção daquele, o ato judicial suscetível de interromper o prazo de prescrição de hipoteca há de ocorrer perante o terceiro adquirente, por ser contra este que o direito deverá ser exercido (cf. artigo 56.°, n.° 2 do CPC vigente) ou mais concretamente, atenta a data do alegado facto interruptivo da prescrição, podia ser exercido (cf. artigo 56.°, n.° 2 do CPC de 1961)." 2) Não assistindo razão ao considerar que, como consta do acórdão que ora se coloca em crise, "o ato judicial suscetível de interromper o prazo de prescrição há de ocorrer perante terceiro adquirente, por ser contra este que o direito poderá ser exercido".

    3) Pese embora a bondade da decisão em causa, não se pode concordar, quer face à factualidade dada como assente, quer face ao plano jurídico da questão a decidir, que tinha de ser dado conhecimento à A. da intenção do Banco se fazer pagar pelo valor das frações hipotecadas, como decidido, nomeadamente pela existência de ato judicial.

    4) A questão levantada pela A., na resposta à contestação, relativamente à matéria de exceção aí aduzida, quando muito, não tendo o douto tribunal a quo se pronunciado expressamente quanto à mesma, poderia ter sido invocada pela A. a nulidade da sentença, quanto a tal ponto, o que contudo não fez, limitando-se a discordar, com os fundamentos constantes nas sua alegações, da decisão de mérito proferida.

    5) Vem a Veneranda Relação de Évora decidir que deveria ter ocorrido qualquer ato judicial suscetível de interromper o prazo de prescrição da hipoteca, perante o terceiro adquirente, fundando-se no disposto no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT