Acórdão nº 512/14.9TBTNV.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA intentou no dia 23-4-2014 ação declarativa com processo comum contra Banco BB, SA deduzindo os seguintes pedidos: - Que a ré seja condenada a reconhecer o direito de propriedade pleno sobre as identificadas frações autónomas designadas pelas letras "E" e "Q" nos artigos 1.º e 2.º da petição - frações do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Av. ..., lote 1, Torres Novas, descritas na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 34....
- Que se reconheça e declare a prescrição da hipoteca registada como AP. 13 de 1991/06/24 que incide sobre as frações "E" e "Q" identificadas nos artigos 1.º e 2.º desta petição.
- Que se ordene o cancelamento do registo da hipoteca registada como PA 13 de 1991/06/24 que incide sobre as frações "E" e "Q" identificadas nos artigos 1.º e 2.º desta petição inicial junto da Conservatória do Registo Predial de Torres Novas.
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Alegou a A. o seguinte: - Que adquiriu as frações em 20-11-1993.
- Que estão registadas na CRP desde 11-3-1994.
- Que está registada sobre os imóveis hipoteca a favor do Banco CC desde 24-6-1991.
- Que essa hipoteca foi constituída para garantia do contrato de abertura de crédito outorgado com a Construtora DD, Lda.
- Que a hipoteca incidiu sobre dois lotes de terreno onde foram edificados imóveis sobre os quais foi constituída em 2-3-1992 a propriedade horizontal.
- Que, por incumprimento do contrato de abertura de crédito, o CC considerou automaticamente vencidas todas as dívidas da construtora em 27-7-1993.
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Assim, a hipoteca incidente sobre as aludidas frações está prescrita face ao disposto no artigo 730.º, alínea c) do Código Civil pois decorreram mais de 20 anos sobre o registo de aquisição e mais de 5 sobre o vencimento da dívida.
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Na contestação o réu alegou que reclamou o seu crédito no âmbito da reclamação de créditos deduzida em execução instaurada contra a devedora (P. 221/93) e reclamou o crédito ainda em 9-5-1994 no P. 22/94.
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No que respeita à reclamação de créditos apresentada no P. 221/93 o trânsito em julgado ocorreu depois de 19-4-2001, data em que foi graduado o crédito do CC; e também em 2001 foi proferida decisão nesse processo, razão por que ainda não decorreu o prazo de 20 anos sobre o registo de aquisição das frações em causa, estando pelo menos desde 2001 interrompida a prescrição.
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A sentença considerou que não se verificava a prescrição da hipoteca, agora incidente sobre as frações autónomas da autora, pois com as reclamações do crédito deduzidas em 1993 e em 1994 contra a construtora, devedora do crédito constituído por contrato de abertura de crédito, interrompeu-se o prazo de prescrição que se reiniciou com o trânsito das sentenças de graduação de créditos em 2001.
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O Tribunal da Relação revogou a sentença, julgando a ação procedente por provada, declarando-se, em consequência, a extinção, por prescrição, da hipoteca que incide sobre as frações "E" e "Q" do prédio sito na Av. ..., lote 1, Torres Novas, inscritas na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo 1178, e descritas na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o n.º 348, ordenando-se o seu cancelamento no registo (Ap 13 de 24-6-1991).
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Considerou-se no acórdão que, a admitir-se que as reclamações dos crédito se reportam às frações da autora, o que não tem por provado, não está provado que as sentenças de graduação tenham sido notificadas à autora, não está provado que contra a autora tenha sido dirigido qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de a ré exercer o seu direito ou que contra ela tenha sido praticado qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.
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Sustenta o acórdão recorrido que a reclamação de créditos por parte da instituição de crédito no âmbito das aludidas execuções instauradas contra a construtora não é idónea para interromper a prescrição da hipoteca.
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Conclui o acórdão recorrido que "correndo em paralelo dois prazos de prescrição, o prazo de prescrição da dívida garantida por hipoteca e o prazo de prescrição da hipoteca de terceiro adquirente do prédio hipotecado e não prevendo a lei que este se interrompa com a interrupção daquele, o ato judicial suscetível de interromper o prazo de prescrição da hipoteca há de ocorrer perante o terceiro adquirente, por ser contra este que o direito pode ser exercido".
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Interposto recurso de revista, o réu concluiu a minuta nos termos que se transcrevem.
1) Não assiste razão, pelos fundamentos invocados nas alegações, ao Venerando Tribunal da Relação de Évora, ao revogar a sentença do tribunal a quo, com o fundamento que "correndo em paralelo dois prazos de prescrição, o prazo de prescrição da dívida garantida por hipoteca e o prazo da prescrição da hipoteca de terceiro adquirente do prédio hipotecado e não prevendo a lei que este se interrompa com a interrupção daquele, o ato judicial suscetível de interromper o prazo de prescrição de hipoteca há de ocorrer perante o terceiro adquirente, por ser contra este que o direito deverá ser exercido (cf. artigo 56.°, n.° 2 do CPC vigente) ou mais concretamente, atenta a data do alegado facto interruptivo da prescrição, podia ser exercido (cf. artigo 56.°, n.° 2 do CPC de 1961)." 2) Não assistindo razão ao considerar que, como consta do acórdão que ora se coloca em crise, "o ato judicial suscetível de interromper o prazo de prescrição há de ocorrer perante terceiro adquirente, por ser contra este que o direito poderá ser exercido".
3) Pese embora a bondade da decisão em causa, não se pode concordar, quer face à factualidade dada como assente, quer face ao plano jurídico da questão a decidir, que tinha de ser dado conhecimento à A. da intenção do Banco se fazer pagar pelo valor das frações hipotecadas, como decidido, nomeadamente pela existência de ato judicial.
4) A questão levantada pela A., na resposta à contestação, relativamente à matéria de exceção aí aduzida, quando muito, não tendo o douto tribunal a quo se pronunciado expressamente quanto à mesma, poderia ter sido invocada pela A. a nulidade da sentença, quanto a tal ponto, o que contudo não fez, limitando-se a discordar, com os fundamentos constantes nas sua alegações, da decisão de mérito proferida.
5) Vem a Veneranda Relação de Évora decidir que deveria ter ocorrido qualquer ato judicial suscetível de interromper o prazo de prescrição da hipoteca, perante o terceiro adquirente, fundando-se no disposto no...
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