Acórdão nº 1348/10.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra CC, DD, “EE - Actividades Turísticas, Lda”, FF, GG, S.A. e “HH - Seguros Gerais, S.A.”, alegando, em síntese, o seguinte: - Os autores são, respectivamente, a viúva e filho de II e seus únicos e universais herdeiros; - O 1.º réu trabalhava, à data dos factos, como montador de estruturas e reclamos luminosos, por conta, no interesse e sob as ordens, fiscalização e responsabilidade do 2.º réu; - Este dedica-se, entre outras actividades, ao fabrico, comercialização e instalação de estruturas e reclamos luminosos; - A 3.ª ré é uma sociedade que tem por objecto social a exploração hoteleira e similares de hotelaria, sendo dona do estabelecimento hoteleiro denominado “Hotel JJ Lisboa”, sito na Avenida …, n.º …, em Lisboa, bem como do edifício onde se encontra instalado tal estabelecimento, sito na referida Avenida, nºs 1, 3, 5, 7, 9 e 11 e na Rua …, nºs 12, 12ª e 14; - O 4.º réu era, à data dos factos, o Director do referido Hotel, incumbindo-lhe, entre outras funções, a direcção, o controlo e a fiscalização das obras de remodelação e beneficiação realizadas no edifício onde aquele se encontra instalado; - A 5ª ré é uma companhia de seguros para a qual o 2.º réu transferiu, através de contrato de seguro, a responsabilidade pela ocorrência de danos causados no exercício da sua actividade, designadamente por trabalhadores ao seu serviço; - A 6ª ré é a companhia de seguros para a qual a 3ª ré transferiu, através de contrato de seguro, a responsabilidade pela ocorrência de danos causados por actividades desenvolvidas nas instalações que explora, abrangendo designadamente os que decorram de obras nelas efectuadas; O referido edifício foi objecto de obras de remodelação e beneficiação, que decorreram desde o ano de 2003 até, pelo menos, Julho de 2005, com vista à instalação do estabelecimento hoteleiro denominado Hotel JJ; - Tais obras foram feitas a pedido, por conta e no interesse da 3ª ré, sob a direcção, a orientação, o controlo e a fiscalização desta; - Parte das obras consistiu na demolição do interior do edifício e na construção de um novo edifício, com cinco caves e nove pisos elevados, mantendo a fachada antiga; - Paralelamente às obras, nos primeiros meses do ano de 2005, a 3ª ré contratou directamente o 2.º réu para fabricar e proceder à instalação de reclamos luminosos e informativos no interior do hotel e de um anúncio exterior luminoso de publicidade ao hotel, em forma de cubo, na cobertura do respectivo edifício; - O 2.º réu fabricou o referido anúncio exterior e as peças necessárias à sua instalação; - Em Maio de 2005, o 2.º réu, através do 1.º réu, seu empregado, colocou, na cobertura do edifício, o anúncio exterior e as peças necessárias à sua instalação; - No dia 04/07/2005, de manhã, o 1.º réu encontrava-se na cobertura do edifício a preparar a instalação do anúncio luminoso exterior; - Os quatro primeiros réus sabiam que à volta do edifício e na sua cobertura não se encontravam instaladas quaisquer protecções, designadamente tapumes metálicos ou redes de segurança que evitassem a queda de objectos provenientes da cobertura para a via pública; - Os referidos réus sabiam igualmente que não existia qualquer espaço delimitado, que impedisse os peões de se aproximarem do edifício, ou sinalização da existência de obras; - Entre as 10h30 e as 11h00, quando manuseava um tubo de aço galvanizado - com 4 arestas, cerca de 2,70 metros de comprimento, 7x7 de diâmetro e, numa das extremidades, uma base quadrada, para permitir a fixação à laje da cobertura -, destinado a servir de suporte do reclamo luminoso - e difícil de manusear por uma só pessoa, por se tratar de um objecto pesado e instável -, o 1.º réu deixou-o cair para fora do perímetro da cobertura do edifício, em direcção ao solo, o que fez por falta de força muscular, imperícia, desatenção e total imprevidência; - Na sua trajectória em direcção ao solo, o tubo embateu no guarda-vidro do piso 8 do edifício, galgou a varanda do piso 7 e caiu, sem que nada o detivesse, sobre II, que transitava a pé, no cruzamento da Avenida 5 de Outubro com a Rua Pinheiro Chagas, junto ao hotel; - Em consequência directa do embate do tubo na cabeça da vítima, esta caiu inanimada na via pública, sofrendo lesões traumáticas crânio encefálicas e torácicas que viriam a causar a sua morte, nove dias após o acidente; - II tinha 52 anos de idade e enquanto esteve hospitalizado padeceu de enorme sofrimento; - Era uma pessoa saudável, trabalhadora, alegre e feliz, nutrindo grande amor pela vida; - Tinha um grande afecto pela sua mulher e pelo seu filho; - Explorava um restaurante há 13 anos, sentindo-se realizado pessoal e profissionalmente; - A autora era casada com o falecido há 27 anos, por quem nutria grande amor e afeição, e trabalhava diariamente com ele no restaurante, onde desempenhava as funções de cozinheira; - Vivia inteiramente para o marido e dele dependia familiar, financeira, profissional e afectivamente; - Em consequência da sua morte, sofreu um fortíssimo choque emocional e um enormíssimo desgosto; - Chorou diariamente, durante anos, a morte do marido, entrando em profunda depressão, que a impediu, durante quase um ano, de viver na sua casa, sofrendo ataques de pânico, medo da solidão e insegurança, ao ponto de ter ido viver para casa da sua irmã, só regressando a sua casa acompanhada; - Sofreu de pesadelos que a impediram de dormir, perdeu toda a sua autonomia e gosto em viver; - Profissionalmente, sentiu-se completamente desamparada e desorientada, já que sempre trabalhara com o marido no restaurante, cuja exploração era por ele dirigida e se viu forçada a encerrar definitivamente o mesmo, que era o sustento da família, já que não tinha conhecimentos nem força anímica para assegurar a continuidade do negócio, ficando sem qualquer rendimento, o que lhe causou um grande desgosto e uma enorme angústia e desespero; - Toda a burocracia ligada ao restaurante ficou em total colapso, trazendo esta situação uma profunda angústia e ansiedade à autora; - Teve que recorrer à ajuda de familiares e amigos para executar as tarefas relacionadas com a gestão do negócio, o que lhe causou uma enorme angústia e profundo trauma; - O autor tinha 3 anos de idade e apercebeu-se da ausência do pai, perguntando pelo mesmo e ressentindo-se da falta do seu afecto e carinho, revelando inquietação e desassossego; - Hoje, com 7 anos de idade, pergunta frequentemente pelo pai, sentindo-se frustrado, perturbado e profundamente infeliz quando lhe referem que o pai morreu; - A morte do pai irá deixar dolorosas e profundas marcas psicológicas para toda a vida do autor; - O falecido auferia o salário líquido mensal de €337,23, obtendo ainda os proventos da actividade que desenvolvia na exploração do restaurante, no valor mensal de €1.000,00, que utilizava na sua economia doméstica, em benefício próprio e dos autores; - O falecido pagava o infantário do autor, despendendo mensalmente a quantia de €100,00, contribuindo ainda com a quantia de, pelo menos, €150,00 mensais, para ajuda das despesas com alimentação, vestuário, higiene e saúde do autor, e com a quantia de, pelo menos, €600,00 mensais, para as despesas comuns do casal com a habitação, consumos domésticos, alimentação, vestuário, higiene, saúde, férias e deslocações; - Pagava ainda à autora, pela actividade de cozinheira, por intermédio da sociedade de que era sócio conjuntamente com aquela e através da qual explorava o restaurante, a quantia mensal de €373,64; - A autora suportou com despesas do funeral a importância de €2.350,00.

Concluíram pedindo a condenação dos réus a:

  1. Pagar à autora, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €208.409,68, correspondente à soma das seguintes quantias: i) €12.500,00, correspondente a metade do valor dos danos morais sofridos pelo falecido marido da A.; ii) €30.000,00, correspondente a metade da indemnização devida pelo dano morte; iii) €25.000,00, correspondente ao valor dos danos não patrimoniais sofridos pela A.; iv) €138.559,68, correspondente aos danos patrimoniais sofridos, designadamente a título de lucros cessantes ou ganhos frustrados decorrentes da perda do contributo para a economia doméstica, presente e futura, que o seu marido prestava dos seus rendimentos; v) €2.350,00, a título de danos patrimoniais, correspondente às despesas suportadas com o funeral.

  2. Pagar ao autor, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €111.500,00, correspondente à soma das seguintes quantias: i) €12.500,00, correspondente a metade do valor dos danos morais sofridos pelo falecido pai do A.; ii) €30.000,00, correspondente a metade da indemnização devida pelo dano morte; iii) €15.000,00, correspondente ao valor dos danos não patrimoniais sofridos pelo A.; iv) €54.000,00, correspondente aos danos patrimoniais sofridos, designadamente a título da perda do contributo para a economia doméstica, presente e futura, que o seu pai prestava dos seus rendimentos.

  3. Pagar aos Autores juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data da citação, no que diz respeito aos danos patrimoniais, e desde a sentença, no que concerne aos danos não patrimoniais.

Citados regularmente, os 1º, 3º, 4º, 5º e 6º réus apresentaram contestação.

O 1º réu impugnou parte dos factos alegados pelo autor.

Os 3º e 4º réus invocaram a excepção de prescrição do direito de indemnização invocado, pelo decurso de prazo superior a três anos, desde a data do acidente, e impugnaram parte da factualidade articulada na petição inicial.

A 5ª ré excepcionou a falta de fundamento legal para ser demandada directamente pelos autores e a exclusão da cobertura quer de danos causados em território português quer dos danos causados pela inobservância voluntária, pelo segurado, das medidas de segurança impostas por lei para o desempenho da sua actividade, tendo...

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