Acórdão nº 87/10.8GBBVVD.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça <> Nos autos de processo comum colectivo com o n.º 87/10.8GBBVVD.da Comarca de ... - Inst. ... – ... Secção Criminal - ..., realizou-se a audiência prevista no art. 472°, nº 1, do Código de Processo Penal, para realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, filho de ... e de ..., natural de ..., nascido a ..., ..., ..., residente no ..., vindo em consequência a ser proferido o respectivo acórdão , em 7 de Abril de 2016, com a seguinte: “Decisão: Em face do exposto e operando, ao abrigo do disposto nos arts. 77° e 78°, do Código Penal, o cúmulo jurídico das penas parcelares acima indicadas, aplicadas nos processos 87/10.8GBVVD e 698/1o.1 GBAVV, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Coletivo em condenar o arguido AA na pena única de prisão de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses.

* Sem custas.

* Notifique.

* Comunique, desde já, ao processo n° 698110.IGBAVV, à DGRS, ao E.P onde o condenado se encontra presentemente e ao TEP, informando oportunamente do trânsito em julgado do presente acórdão.

* Após trânsito: • Remeta boletim à D.S.I.C; • Atendendo à natureza concreta dos factos provados e à pena aplicada, proceda-se à recolha de amostras ao arguido, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 8°, nº 2 e 18°, nº 3, da Lei nO 5/2008, de 12 de Fevereiro, devendo a entidade responsável pela recolha observar o prescrito nos arts. 9° e 10° deste diploma legal; * Oficie ao processo nº 1129113.0GBVVD, com cópia do presente acórdão, informando que interessa o oportuno ligamento do arguido a estes autos para cumprimento da pena única de prisão resultante do cúmulo jurídico a que se reporta esta decisão.

* * Deposite - art. 372°, nº 5, do C.P.P.

<> Inconformado com o mesmo, dele vem recorrer o arguido, apresentando na motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa sobre o reexame da matéria de Direito, o condenado/Recorrente não se pode conformar com o acórdão proferido, merecendo o mesmo censura.

  1. O Tribunal recorrido proferiu uma pena de prisão superior a 5 anos, pelo que o presente recurso deve subir diretamente para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça - artigo 432º, nº1 alínea c) do Código de Processo Penal.

    3 O Tribunal recorrido por acórdão proferido no dia 7 de Abril de 2015 decidiu […] 4. Assim o presente Recurso versa os seguintes pontos: A. Da Determinação Concreta da Pena B. Da Recolha de ADN 5. Com o devido respeito, entende o Recorrente que no acórdão não se fez a mais correta apreciação das circunstâncias que deverão ser atendidas na determinação da medida concreta da pena, designada mente, não se fez a aplicação mais adequada dos artigos 71º, e 40º do Código Penal.

  2. O Tribunal recorrido não teve devidamente e conta a moldura abstrata do cúmulo jurídico, nem a situação social do Recorrente.

  3. O acórdão Recorrido aferiu erroneamente a moldura abstrata aplicável, pelo que o acórdão entende que a moldura penal do concurso encontra-se entre: a pena de prisão de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses a 08 (oito) anos e 09 (nove) meses, nos termos do artigo 77º do Código Penal. a moldura sub judice encontra-se entre os 04 (quatro) anos e os 06 (seis) anos e 03 (três) meses de prisão, e não na moldura referida no acórdão.

  4. Com o devido respeito, que é muito, o Recorrente não se pode conformar com a medida concreta da pena que lhe foi aplicada.

  5. O artigo 71º do Código Penal fornece o critério para encontrar a medida concreta da pena e decorre do mesmo que o limite máximo da pena, dentro da moldura abstrata, terá que se adequar à culpa, e não poderá ser ultrapassado por considerações de prevenção especial ou geral.

  6. A violência dos crimes não foi elevada, dado que ambas as penas aplicadas neste cúmulo foram suspensas na sua execução.

  7. De acordo com o Relatório Social junto aos autos o ora recorrente reconhece a ilicitude dos factos, bem como a decorrência de vítimas e danos dos seus atas.

  8. A pena mais elevada alvo de cúmulo jurídico apenas teve uma pena igual à metade da moldura penal abstrata.

  9. O Condenado era praticamente um adolescente à prática dos factos, tinha vinte anos, demonstra arrependimento da prática dos mesmos, justificando-os com carências económicas.

  10. Este cresceu num ambiente familiar que terá sido pautado pelo estilo de comunicação tendencialmente agressivo da progenitora e algo limitado ao nível da expressão de afeto, ao que se junta as ditas "más companhias”, que não justificam os factos, mas ajudam na sua compreensão.

  11. Pelo que, não se pode afirmar, como respeitosamente faz o acórdão recorrido concluindo pela tendência para uma "carreira" criminosa.

  12. Os furtos em causa não revestiram especial sofisticação em nenhum dos casos, foram praticados num período de tempo muito curto visaram apenas bens patrimoniais, sem quaisquer consequências humanas, decorreram de uma fase da vida complicada e conturbada do mesmo.

  13. O arguido agiu com dolo directo, contudo assume os seus actos e arrepende-se dos mesmos.

  14. Analisando o comportamento do recorrente posterior aos factos, essencialmente o seu percurso prisional será correto afirmar que a pena tem alterado o seu comportamento / a visão do recorrente, sobre os atos que cometeu no passado, pelo que merece o "benefício da dúvida", o recorrente cumpre atualmente a pena de 04 (quatro) anos atinente ao Processo nº 1129/13.0GBVVD - Comarca de ... - Instância ... ¬... Secção Criminal - ....

  15. Esta previsibilidade assenta no seu comportamento, bem como no seu interesse em estudar e aprender uma profissão, para quando cumprir a sua pena, conseguir integrar-se na sociedade.

  16. Não deve agora a sociedade "virar as costas" a este jovem, mas ao invés, e conforme previsto no artigo 2º e 3º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade deve ajudar na reintegração do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de forma socialmente responsável, não esquecendo os princípios da especialização.

  17. Como circunstâncias favoráveis ao condenado cumpre considerar que o valor não elevado dos bens de que se apropriou, parte dos objetos foram recuperados, a sua situação pessoal, bem assim a sua juventude.

  18. O comportamento do condenado no Estabelecimento Prisional é excelente, sem qualquer sanção disciplinar até ao momento.

  19. Frequentou a escola no Estabelecimento Prisional em 2015, e demonstra motivação em manter-se ocupado, solicitando trabalho junto dos serviços de vigilância, atualmente, desempenha funções como ajudante na cozinha do EP. (Cfr. Relatório Social junto aos autos).

  20. O referido Relatório conclui que "As principais fragilidades detetadas estão relacionadas com a inatividade laboral, com aparente indiferença na resolução das suas necessidades de ocupação ou formação, bem como com o acompanhamento de pares com práticas criminais num quotidiano esvaziado de qualquer tipo de atividade estruturada e pró¬ativa, fatores de risco agravados pela ausência de retaguarda familiar." 25. Contudo, como referido o ora Recorrido frequentou a escola no Estabelecimento Prisional para concluir o 6º de escolaridade e trabalha na cozinha, pelo que se denota uma mudança brusca face aos seus comportamentos anteriores à reclusão, expressa ainda vontade de concluir o 9º ano de escolaridade.

  21. O Recorrente verbaliza, face à natureza dos factos pelos quais está condenado, um juízo de censura da ilicitude, apresenta um maior sentido crítico face à tipologia legal pela qual está condenado, bem como, do seu percurso criminal, revelando maior capacidade no reconhecimento de eventuais vítimas e danos.

  22. Assim, o comportamento do recorrente indicia que este afastou de forma considerável o perigo produzido pela conduta e impediu o resultado que a lei quer evitar se verifique e demonstra um arrependimento sincero.

  23. Nos termos do artigo 40º, nº 1 do Código Penal, as finalidades da punição são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

  24. Assim, a prevenção geral positiva visa a defesa do ordenamento jurídico-penal e a consciencialização da relevância social dos bens e a prevenção especial visa a ressociaJização do agente de forma a prevenir a sua reincidência na prática de crimes.

  25. Ora, A pena concreta aplicada pelo Tribunal a quo é excessiva e deve ser reduzida, de acordo com a diminuta necessidade da pena.

  26. Com tudo aquilo que foi dito e aqui se dá por reproduzido, a pena concreta deve estar próxima do limite mínimo da moldura penal, permitindo uma prevenção geral e especial adequada e dentro do limite da culpa do agente, é percetível que resultam vantagens de uma pena mais próxima do mínimo da moldura aplicável, assim existem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

  27. Face ao grau de ilicitude de culpa evidenciados, e às exigências quer de censura quer de prevenção geral, merece censura, face ao conjunto das circunstâncias e critérios que levaram ao cúmulo aplicado, a pena devia fixar-se nos 04 (quatro) anos de pena de prisão, uma pena mais elevada seria uma enorme imprudência, pelo que só assim a pena não ultrapassará a medida da culpa e que a mesma visa a reintegração social do agente.

  28. O acórdão referido ordena a recolha de amostras ao recorrente sem mais.

  29. Para efeitos da realização de exames de ADN, deve a decisão ser fundamentada, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que esta recolha restringe direitos fundamentais do aqui Recorrente, com todo o respeito a decisão a quo relativamente à recolha de ADN carece de fundamentação, logo inverte os princípios fundamentais do procedimento judicial criminal.

  30. O juiz está obrigado a explicitar o exame crítico que o levou a determinar esta recolha, a decisão de extração e recolha de amostras de ADN apenas se apoia nas citadas disposições da lei 5/2008, de 12 de fevereiro mas não refere circunstâncias factuais concretas e específicas do caso para a sua aplicação.

  31. Segundo Paulo Albuquerque...

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