Acórdão nº 187/13.2TBPRD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “Massa Falida da Sociedade de Construções AA, Lda” intentou a presente ação, com processo ordinário, contra BB e mulher CC, pedindo que, na procedência da ação, seja: a) - proferida sentença que declare transmitida para a A., em execução específica do contrato promessa de compra e venda que celebrou com os RR em 30/09/88, a propriedade do prédio sito no lugar de …, freguesia de Cristelos, concelho de Lousada, inscrito na respectiva matriz no artigo 49… urbano e não descrito na Conservatória do Registo Predial, cujo preço integralmente lhes pagou; - subsidiariamente, para a hipótese de assim se não entender, e designadamente se considerar que esse contrato promessa está ferido de invalidade, sendo insuscetível da execução específica peticionada em sede principal, b) - declarado que a A. adquiriu, por acessão industrial imobiliária, a propriedade desse prédio, no qual construiu, à sua custa e com autorização dos RR, um edifício de cave, rés do chão, dois andares, anexos e logradouro, de valor muito superior ao que o prédio tinha antes, correspondente ao preço que a Autora por ele pagou aos Réus, inscrito na respectiva matriz urbana de Cristelos no artigo 60…, atualmente submetido ao regime da propriedade horizontal e composto por 16 frações autónomas, designadas de “A” a “Q”; - em qualquer caso, c) - condenados os Réus a entregarem à A, o mencionado prédio e a pagar-lhe a indemnização que se liquidar em execução de sentença.

d) - ordenado o cancelamento de todos os actos de registo de loteamento e anexações efectuadas pelos RR na Conservatória do Registo Predial de Lousada do prédio atualmente ali descrito sob o n.º 00142/060192, bem como de todos os registos, respetivos averbamentos e inscrições dos prédios nascidos daquelas desanexações, designadamente os n.ºs 00228, 00229, 00230, 00231, 00232, 00233 e 00234/210596.” e) - ser declarado que a A. não ficou vinculada pelo denominado “Contrato Promessa de Venda e Permuta” celebrado em 07/10/92 entre os RR e um sócio gerente da A. que não tinha poderes para representar a Autora apenas com a sua intervenção e assinatura; f) - declarado que, com inteiro conhecimento e autorização dos RR, a A construiu em terreno pertencente a estes, e que faz parte do prédio rústico inscrito no artigo 434 da freguesia de Cristelos, que se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00142/060192, dois edifícios no regime de propriedade horizontal, ainda omissos à matriz, sendo um de cave, rés do chão, dois andares, anexos e logradouro, constituído por 29 frações autónomas, designadas de “A” a “AE”, e um outro edifico de cave, rés do chão, dois andares e logradouro, constituído por 4 frações, designadas de “A” a “D”, tendo tais edifícios o valor de 400.000,00 Euros, e o terreno dos RR valor inferior a 100.000 Euros; g) - declarado que a A. tem o direito de adquirir a propriedade do aludido prédio dos RR com os edifícios que nele construiu, por força dos princípios da acessão industrial imobiliária, pagando aos RR o valor que o terreno tinha antes da incorporação, em montante não superior a 100.000,00 Euros; h) - se assim se não entender, condenados os RR a pagar à Autora a quantia de 400.000,00 Euros, valor das benfeitorias por ela realizadas com a construção dos dois citados edifícios por ela ali construídos.” Alega, em síntese, que os RR não cumpriram o contrato promessa de 30.09.88, tendo a A. pago a totalidade do preço, pedindo a sua execução específica.

Subsidiariamente sustenta que adquiriu por acessão o prédio prometido vender, onde construiu novo prédio. Por outro lado, alega não estar vinculada ao contrato promessa de permuta de celebrado em 07.10.92 entre os RR e um sócio gerente da A. que não tinha poderes para a representar e ter adquirido por acessão os três edifícios que construiu, tendo tais edifícios o valor de €400.000,00 e o terreno dos RR valor inferior a €100.000, propondo-se pagar esse valor ou receber a quantia de € 400.000,00, a título de benfeitorias.

Os Réus contestaram, arguindo as exceções da ineptidão da petição, da incapacidade e irregularidade de representação da A, da ilegitimidade passiva e do caso julgado, pugnando pela improcedência dos aludidos pedidos.

A A. replicou, pugnando pela improcedência das arguidas exceções.

No saneador foram julgadas improcedentes a arguida nulidade da petição e a exceção da irregularidade da representação da A.

Contudo foi julgada procedente a exceção da autoridade do caso julgado quanto aos pedidos formulados nas als. d) a g) da petição e prejudicado o conhecimento da exceção de ilegitimidade passiva.

De seguida foi a ação julgada improcedente quanto aos pedidos formulados nas als. a) a c).

Inconformada, desta sentença apelou a autora para a Relação do Porto que, por acórdão de 19.05.2016 (cfr. fls. 1236 a 1256), decidiu assim: - Julga-se a apelação improcedente quanto aos pedidos formulados sob as als. e) a h) e mantém-se a decisão recorrida que absolveu os RR da instância quanto aos mesmos. Confirma-se também a absolvição dos RR dos pedidos formulados sob as als.

a), b) e c) 1.ª parte (pedido de entrega do prédio) e prejudicado o formulado na al. d).

- Julga-se a apelação procedente quanto ao pedido genérico de indemnização formulado sob a al. c) - 2.ª parte e revoga-se o saneador/sentença na parte em que o julgou improcedente e ordena-se o prosseguimento do processo quanto a este pedido, depois de comprovada a autorização da comissão de credores, nos termos atrás referidos.

Desagradada, recorre agora para este Supremo Tribunal a ré CC, que alegou e concluiu pelo modo seguinte: 1.

A excepção de caso julgado constitui, como diz a lei (art. 577, i) CPC), uma excepção dilatória que se traduz num pressuposto processual negativo cuja função consiste em impedir o prosseguimento do processo com o objectivo de evitar que o tribunal se veja na contingência de proferir decisão de mérito que contrarie ou repita uma outra, anterior e definitiva.

  1. Confrontado com tal situação, o tribunal deve abster-se de conhecer do fundo da causa. É isso que, de resto, visa a excepção de caso julgado: que o julgador se abstenha de conhecer do mérito da causa, como é próprio dos efeitos das excepções dilatórias.

  2. A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado um obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira posição, como pressuposto indiscutível da primeira decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.

  3. O Acórdão recorrido, ao ordenar o prosseguimento do processo quanto ao pedido genérico de indemnização formulado sob a al. c) - 2.ª parte, pretende que se proferida uma decisão de mérito sobre tal questão.

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