Acórdão nº 187/13.2TBPRD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “Massa Falida da Sociedade de Construções AA, Lda” intentou a presente ação, com processo ordinário, contra BB e mulher CC, pedindo que, na procedência da ação, seja: a) - proferida sentença que declare transmitida para a A., em execução específica do contrato promessa de compra e venda que celebrou com os RR em 30/09/88, a propriedade do prédio sito no lugar de …, freguesia de Cristelos, concelho de Lousada, inscrito na respectiva matriz no artigo 49… urbano e não descrito na Conservatória do Registo Predial, cujo preço integralmente lhes pagou; - subsidiariamente, para a hipótese de assim se não entender, e designadamente se considerar que esse contrato promessa está ferido de invalidade, sendo insuscetível da execução específica peticionada em sede principal, b) - declarado que a A. adquiriu, por acessão industrial imobiliária, a propriedade desse prédio, no qual construiu, à sua custa e com autorização dos RR, um edifício de cave, rés do chão, dois andares, anexos e logradouro, de valor muito superior ao que o prédio tinha antes, correspondente ao preço que a Autora por ele pagou aos Réus, inscrito na respectiva matriz urbana de Cristelos no artigo 60…, atualmente submetido ao regime da propriedade horizontal e composto por 16 frações autónomas, designadas de “A” a “Q”; - em qualquer caso, c) - condenados os Réus a entregarem à A, o mencionado prédio e a pagar-lhe a indemnização que se liquidar em execução de sentença.
d) - ordenado o cancelamento de todos os actos de registo de loteamento e anexações efectuadas pelos RR na Conservatória do Registo Predial de Lousada do prédio atualmente ali descrito sob o n.º 00142/060192, bem como de todos os registos, respetivos averbamentos e inscrições dos prédios nascidos daquelas desanexações, designadamente os n.ºs 00228, 00229, 00230, 00231, 00232, 00233 e 00234/210596.” e) - ser declarado que a A. não ficou vinculada pelo denominado “Contrato Promessa de Venda e Permuta” celebrado em 07/10/92 entre os RR e um sócio gerente da A. que não tinha poderes para representar a Autora apenas com a sua intervenção e assinatura; f) - declarado que, com inteiro conhecimento e autorização dos RR, a A construiu em terreno pertencente a estes, e que faz parte do prédio rústico inscrito no artigo 434 da freguesia de Cristelos, que se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00142/060192, dois edifícios no regime de propriedade horizontal, ainda omissos à matriz, sendo um de cave, rés do chão, dois andares, anexos e logradouro, constituído por 29 frações autónomas, designadas de “A” a “AE”, e um outro edifico de cave, rés do chão, dois andares e logradouro, constituído por 4 frações, designadas de “A” a “D”, tendo tais edifícios o valor de 400.000,00 Euros, e o terreno dos RR valor inferior a 100.000 Euros; g) - declarado que a A. tem o direito de adquirir a propriedade do aludido prédio dos RR com os edifícios que nele construiu, por força dos princípios da acessão industrial imobiliária, pagando aos RR o valor que o terreno tinha antes da incorporação, em montante não superior a 100.000,00 Euros; h) - se assim se não entender, condenados os RR a pagar à Autora a quantia de 400.000,00 Euros, valor das benfeitorias por ela realizadas com a construção dos dois citados edifícios por ela ali construídos.” Alega, em síntese, que os RR não cumpriram o contrato promessa de 30.09.88, tendo a A. pago a totalidade do preço, pedindo a sua execução específica.
Subsidiariamente sustenta que adquiriu por acessão o prédio prometido vender, onde construiu novo prédio. Por outro lado, alega não estar vinculada ao contrato promessa de permuta de celebrado em 07.10.92 entre os RR e um sócio gerente da A. que não tinha poderes para a representar e ter adquirido por acessão os três edifícios que construiu, tendo tais edifícios o valor de €400.000,00 e o terreno dos RR valor inferior a €100.000, propondo-se pagar esse valor ou receber a quantia de € 400.000,00, a título de benfeitorias.
Os Réus contestaram, arguindo as exceções da ineptidão da petição, da incapacidade e irregularidade de representação da A, da ilegitimidade passiva e do caso julgado, pugnando pela improcedência dos aludidos pedidos.
A A. replicou, pugnando pela improcedência das arguidas exceções.
No saneador foram julgadas improcedentes a arguida nulidade da petição e a exceção da irregularidade da representação da A.
Contudo foi julgada procedente a exceção da autoridade do caso julgado quanto aos pedidos formulados nas als. d) a g) da petição e prejudicado o conhecimento da exceção de ilegitimidade passiva.
De seguida foi a ação julgada improcedente quanto aos pedidos formulados nas als. a) a c).
Inconformada, desta sentença apelou a autora para a Relação do Porto que, por acórdão de 19.05.2016 (cfr. fls. 1236 a 1256), decidiu assim: - Julga-se a apelação improcedente quanto aos pedidos formulados sob as als. e) a h) e mantém-se a decisão recorrida que absolveu os RR da instância quanto aos mesmos. Confirma-se também a absolvição dos RR dos pedidos formulados sob as als.
a), b) e c) 1.ª parte (pedido de entrega do prédio) e prejudicado o formulado na al. d).
- Julga-se a apelação procedente quanto ao pedido genérico de indemnização formulado sob a al. c) - 2.ª parte e revoga-se o saneador/sentença na parte em que o julgou improcedente e ordena-se o prosseguimento do processo quanto a este pedido, depois de comprovada a autorização da comissão de credores, nos termos atrás referidos.
Desagradada, recorre agora para este Supremo Tribunal a ré CC, que alegou e concluiu pelo modo seguinte: 1.
A excepção de caso julgado constitui, como diz a lei (art. 577, i) CPC), uma excepção dilatória que se traduz num pressuposto processual negativo cuja função consiste em impedir o prosseguimento do processo com o objectivo de evitar que o tribunal se veja na contingência de proferir decisão de mérito que contrarie ou repita uma outra, anterior e definitiva.
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Confrontado com tal situação, o tribunal deve abster-se de conhecer do fundo da causa. É isso que, de resto, visa a excepção de caso julgado: que o julgador se abstenha de conhecer do mérito da causa, como é próprio dos efeitos das excepções dilatórias.
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A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado um obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira posição, como pressuposto indiscutível da primeira decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.
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O Acórdão recorrido, ao ordenar o prosseguimento do processo quanto ao pedido genérico de indemnização formulado sob a al. c) - 2.ª parte, pretende que se proferida uma decisão de mérito sobre tal questão.
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