Acórdão nº 898/14.5TBCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e mulher, BB, e CC, Lda, instauraram, em 24 de julho de 2014, na então Vara Mista da Comarca de Coimbra (Instância Central de Coimbra, Secção Cível, Comarca de Coimbra), contra DD – Saúde e Vida, SGPS, Lda.

, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 34 529,19, com a expressa advertência para, após a citação e nos termos do art. 560.º do Código Civil, capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento, sob pena de capitalização, até integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese, que, em 11 de de setembro de 2008, celebraram um contrato de cessão de quota, transmitindo onerosamente à R. a totalidade do capital social de Centro de Medicina Física e Reabilitação EE, Lda; por efeito do acordo celebrado, tinham direito a receber a restituição dos impostos e juros, deixando a R. de lhes entregar a quantia de € 34 529,19.

Contestou a R., por impugnação e concluindo pela improcedência da ação.

Enunciados os temas da prova e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 23 de outubro de 2015, sentença, julgando-se a ação procedente e condenando a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 34 529,19, sem prejuízo da sua capitalização após citação, nos termos do art. 560.º do Código Civil.

Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 28 de junho de 2016, revogou a sentença e absolveu a Ré do pedido.

Inconformados, os Autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:

  1. A previsão do n.º 1 do art. 29.º da LGT não terá aplicação.

  2. A Recorrida assumiu contratualmente entregar aos AA. o direito de crédito da sociedade sobre o Estado – cláusula 3.ª do contrato.

  3. A interpretação perfilhada pelo Tribunal da Relação colide com a factualidade instrumental provada em 3).

  4. O Tribunal da Relação violou o disposto nos arts. 577.º, 582.º e 561.º, todos do CC, por errada interpretação.

  5. Ao afastar a aplicação do disposto nos arts. 236.º e 237.º do CC, a Relação incorreu em violação de norma substantiva, por errada interpretação.

  6. Bem como violou, ao fazer recair sobre os Recorrentes o ónus de provar o alegado direito a receber o valor dos juros indemnizatórios, os arts. 344.º, n.º 1, e 582.º do CC. Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e a procedência da ação.

Contra-alegou a R., no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está apenas em discussão o pagamento aos cedentes da quantia que a sociedade cedida viesse a receber da Fazenda Pública, a título de juros indemnizatórios.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.

Em 11 de setembro de 2008, AA. e R. celebraram o “contrato de cessão de quotas”, pelo qual aqueles transmitiram, pelo preço de € 180 000,00, a esta a totalidade do capital social da Centro de Medicina Física e Reabilitação EE, Lda, com sede em Coimbra, nos termos de fls. 12 a 27.

  1. Com vista a suprir um lapso de escrita, constante no ponto 3.2 da cláusula 3.ª do contrato, AA. e R. outorgaram um novo documento, denominado “aditamento a contrato de cessão de quotas”, pelo qual foi alterada a redação do referido ponto, retroagida ao momento da celebração do contrato, mantendo-se tudo o demais nele constante – fls. 28 a 30.

  2. De acordo com o convencionado no ponto 1.3, alínea e), do referido contrato e por ata n.º 28 da assembleia geral da sociedade cedida, foram nomeados gerentes, desde 4 de setembro de 2008, as mesmas pessoas físicas que já representavam e obrigavam a R., nomeadamente como compradora no contrato – fls. 47 a...

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