Acórdão nº 886/15.4T8SXL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.886/15.4T8SXL.L1.S1 R-565[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou, em 23.4.2015, na Secção Cível da Instância Local do ... da Comarca de ..., acção declarativa com processo comum, contra: Administração Conjunta da AUGI -BB.

O Autor alegou, em síntese, ser titular inscrito de um determinado número de avos indivisos de um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do ....

Por sua vez a Ré é a entidade equiparada a pessoa colectiva constituída nos termos e para os efeitos da Lei n.º91/95, de 02.9 (Lei das AUGI), para realizar a reconversão da AUGI designada por BB, a qual integra no seu perímetro parte do prédio acima referido.

No dia 21.3.2015 realizou-se uma assembleia de proprietários e comproprietários no âmbito da administração conjunta, a qual deliberou a aprovação, por maioria, de um alegado projecto de divisão da coisa comum, por acordo de uso dos prédios integrantes da AUGI, entre os quais a parte do prédio acima referida.

Ora, o Autor pretende impugnar tal deliberação, nos termos do art.º 12.º, n.º 8, da Lei das AUGI.

Com efeito: a) O projecto de divisão assentou no alvará de loteamento n.º 2/2013, de 23.9, da Câmara de ..., o qual é inválido porque: i) Constitui uma operação de loteamento parcial de um prédio (n.º 0135 de …) que não se circunscreve ao concelho do ... mas inclui igualmente uma parcela do concelho de … (AUGI CC), pelo que é inválida, pois a lei preclude a possibilidade de loteamentos parciais de prédios; ii) O alvará sujeita a operação de loteamento a condições substantivamente inaceitáveis e legalmente infundamentadas; iii) O alvará 2/2013 já não detém eficácia, pois as respectivas deliberações foram objecto de pedido de alteração; iv) Tal pedido de alteração foi votado favoravelmente pela CM… em 15.01.2015, deliberação essa que enferma dos mesmos vícios supra referidos em i) e ii); b) Os aptos prévios da administração conjunta padecem de irregularidades insanáveis, que obstam a que a deliberação impugnada produza efeitos: i) Na convocatória atribuía-se número de votos aos interessados contrário ao legal; ii) Não foram postos à disposição dos interessados, para consulta, os documentos legalmente exigidos; iii) O projecto de divisão não reúne os requisitos legais; c) Aparentemente, a avaliar pelo extracto da ata publicado no Diário de Notícias, a deliberação não foi aprovada pela maioria legalmente exigida; d) A titulação prevista para a divisão (documento particular autenticado por advogada) não respeita a forma legal especialmente prevista (escritura pública).

O Autor terminou formulando o seguinte petitório: “Termos em que deve a acção ser julgada procedente e provada e, por via dela: - Serem reconhecidas, para efeito dos presentes, como inválidas as deliberações da CM… de delimitação da AUGI BB, da licença de reconversão da AUGI BB e o respectivo alvará nº 2/2013 de 27 de Setembro; - Que, ainda que tudo assim não fosse, não poderia o dito alvará titular a divisão da coisa comum por acordo de uso da AUGI BB, porque não cumpre os requisitos do art. 37º nº 1 da Lei das AUGI; - Ser declarado que a assembleia de aprovação do projecto de divisão não poderia em qualquer caso ter lugar, porque à data da sua realização não estava ainda titulado o fraccionamento resultante da deliberação de CM… de 15/1/2015, - a assembleia não podia submeter à divisão os lotes cuja constituição e capacidade construtiva estão dependentes de condição suspensiva ainda não verificada; - São nulos o método de votação adoptados e a composição da assembleia, - A proposta de divisão apresentada à assembleia é ininteligível e incompleta, não se podendo dela intuir qual o valor dos lotes, qual o quinhão de cada um e os termos da respectiva aquisição e se há lugar a tornas de parte a parte, pelo que a mesma não pode integrar a escritura de declaração de divisão, posto que a comissão de administração está inibida de completar essas omissões sob pena de excesso de representação; - Desconhecendo-se embora se os presentes na assembleia, mau grado a sua composição inicial ser nula, poderiam ainda assim cumprir o quorum legal (maioria absoluta do capital), que a votação publicada no extracto da acta de doc. 2 (maioria absoluta dos presentes), não é susceptível de sustentar a aprovação daquela proposta; - E que a publicação de doc. 2 é inválida porquanto, não podendo a declaração de divisão em AUGI ser outorgada por documento particular autenticado, a mesma não indica o cartório notarial onde vai ter lugar a sua realização, tudo com as legais consequências.” A Ré contestou, por excepção e por impugnação.

Por excepção, arguiu a incompetência absoluta do tribunal e a ilegitimidade activa do Autor (por estar desacompanhado da mulher); por impugnação, negou os vícios e irregularidades invocados pelo Autor.

Mais requereu que o Autor fosse condenado em multa e indemnização como litigante de má fé.

O Autor respondeu, pugnando pela improcedência das excepções arguidas e concluindo como na petição inicial.

A Ré pugnou pela inadmissibilidade da aludida resposta.

Por despacho de 21.9.2015, a resposta foi admitida, em nome do princípio do contraditório e da adequação processual.

*** Em 21.9.2015, foi proferida decisão que julgou procedente a excepção de incompetência do tribunal quanto à matéria e, por conseguinte, absolveu a Ré da instância.

*** O Autor apelou para o Tribunal da Relação de ...

que, por Acórdão de 21.4.2016 – fls. 2449 a 2455 verso – decidiu: “Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente: a) Revoga-se a decisão recorrida, por se ajuizar que o tribunal recorrido tem competência, quanto à matéria, para julgar o litígio; b) Decide-se que caberá ao tribunal recorrido, quanto à questão enunciada pelo Autor no primeiro parágrafo do petitório (“serem reconhecidas, para efeito dos presentes, como inválidas as deliberações da CM… de delimitação da AUGI BB, da licença de reconversão da AUGI BB e o respectivo alvará nº 2/2013 de 27 de Setembro”), optar, nos termos do art.º 92.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ou por sobrestar na decisão até que o tribunal administrativo competente sobre ela se pronuncie, ou desde já prosseguir a ação, julgando a aludida questão com efeitos circunscritos ao processo.” *** Inconformada, a Ré recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, e alegando, formulou as seguintes conclusões: 1- Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de revista interposto pela Recorrente Administração Conjunta da AUGI BB, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ..., que em completa inversão à douta sentença de 1ª Instância que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, a revogou, determinando que o presente processo deve prosseguir e que o tribunal tem competência para conhecer do mérito da acção.

2 - Foi fundamento da decisão de 1ª instância para a procedência da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, o facto de o Recorrido pretender que o tribunal comum apreciasse a título principal questões que lhe estão vedadas por se curarem de matérias da competência de tribunal de diversa jurisdição, sendo que por outro lado, a questão em causa nos autos – causa de pedir e pedidos – terem natureza eminentemente jurídico administrativa.

3 - De facto, as questões que são suscitadas e colocadas à consideração do tribunal têm que ver com actos de natureza administrativa, sejam eles: a) a invalidade de delimitação da AUGI, b) invalidade de licença de reconversão, c) invalidade do alvará de loteamento.

4- Como se verifica tudo actos da autoria da câmara municipal que não foram praticados ou emitidos pela ora Recorrente Administração Conjunta da AUGI BB.

5- Neste Sentido, a douta sentença de 1ª instância veio entender que não tinha condições para conhecer o pedido de invalidade destes actos, até porque os mesmos não se revelam como questões acessórias ou incidentais do pedido, daí que não merecesse aplicação o art. 91° nem tão pouco o art. 92° ambos do Código de Processo Civil, tendo em conta, como se aludiu que a causa de pedir e o pedido têm natureza administrativa.

6 - Através de Acórdão veio a Relação de ... considerar que efectivamente estamos perante alguns fundamentos, designadamente, os iniciais, que são da competência dos tribunais administrativos, devendo estes apreciar invalidade das deliberações da Câmara Municipal do ... que aprovaram a operação de loteamento a delimitação da AUGI e o alvará de loteamento.

7- Considerando ainda assim que o tribunal judicial é o competente para apreciar a impugnação da deliberação da assembleia, pois o pedido é um só com vários fundamentos, devendo nesse caso o tribunal ou sobrestar na decisão até que o tribunal administrativo competente se...

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